Resumo de ITCMD para o Concurso SEFAZ PI
Olá, concurseiro, tudo bem com você? Com os trâmites do concurso para Auditor da Secretaria de Fazenda do Piauí avançando a todo vapor, vamos analisar um assunto importante para o certame: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Vamos lá!
Disposições gerais e alterações recentes
O ITCMD faz parte do rol de impostos estaduais previstos pelo Art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alguns detalhamentos no Código Tributário Nacional.
Competência
A regra sobre qual Estado poderá instituir e cobrar o ITCMD é estabelecida no Art. 155, incisos I, II e III do § 1º:
- Estado da situação do bem, quando imóvel;
- Estado onde domiciliado o de cujus ou o doador, quando móvel.
- Caso o bem imóvel se situe no exterior, ou o doador ou o de cujus forem domiciliados no exterior, lei complementar deve regular o assunto.
Este terceiro ponto tem uma história complicada: a Constituição vedava aos estados instituir o imposto neste caso sem que haja a lei complementar, e o Supremo Tribunal Federal também já havia decidido nesse sentido (vide Tema 825). Não obstante, muitas leis estaduais traziam para si essa competência, na inexistência de tal legislação.
Finalmente, em 2023, a Emenda Constitucional nº 132, em seu artigo 16, trouxe a solução de que até que a lei complementar apareça para regular este dispositivo, o imposto competirá:
- se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ao Estado de domicílio do donatário;
- se o donatário tiver domicílio ou residência no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem;
- se o de cujus tiver domicílio ou residência no exterior, ao Estado de domicílio do sucessor ou legatário.
Imunidades
Os fatos geradores do imposto estão no seu próprio nome: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Entretanto, a Constituição, ainda no Art. 155, exclui da sua incidência algumas situações, configurando imunidades específicas em relação ao ITCMD:
- Doações destinadas, no âmbito do Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar efeitos de mudanças climáticas, e às instituições federais de ensino (§ 1º, V);
- Transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, realizadas na consecução de seus objetivos sociais (§ 1º, VII).
Progressividade do ITCMD
Com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, passamos a ter, na Constituição Federal, a previsão de que o ITCMD será progressivo, ou seja, sua alíquota aumentará conforme o valor da herança, quinhão ou legado recebido. Como anteriormente a progressividade não estava expressa, houve diversas discussões, até que fosse admitida pelo Senado e pelo STF.
Agora, não apenas acabou-se qualquer discussão, como também foi dado um mandamento constitucional, que obrigará os Estados que não possuíam ainda essa progressividade a mudarem suas legislações.
Lei estadual do ITCMD para SEFAZ-PI
O Estado do Piauí instituiu nosso imposto através da Lei nº 4.261/1989.
Isenções (Art. 8º)
A lei isenta do pagamento do ITCMD as seguintes situações:
Transmissão causa mortis:
- imóvel urbano de até 15.000 UFR-PI, desde que seja o único imóvel da partilha;
- imóvel rural de até 15.000 UFR-PI, desde que seja o único imóvel da partilha – além disso, deve ter área de até 25 hectares;
- soma dos valores venais do total da herança seja de até 15.000 UFR-PI
- remuneração, honorários, inclusive FGTS, PIS/PASEP, benefícios da previdência não recebidos em vida, cuja soma total seja de até 3.000 UFR-PI
Transmissão por doação:
- soma dos valores venais do total doado até 1.000 UFR-PI
- imóvel doado pelo Poder Público no âmbito de:
- programa habitacional para pessoas de baixa renda
- programa de reforma agrária
- calamidade pública
Base de cálculo do ITCMD para SEFAZ PI (Art. 9º)
Como regra geral, a base de cálculo do imposto é o valor venal – entendido como o valor corrente de mercado – dos bens ou direitos transmitidos, na data da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizada até a data do pagamento.
Caso se passem 180 dias da avaliação sem pagamento do imposto, deve haver nova avaliação. Além disso, a base de cálculo precisa ser revista sempre que a Fazenda Pública constatar que se alterou o valor venal, ou houve vício na avaliação anterior.
Quando o patrimônio do excedente de meação ou de quinhão for composto de bens ou direitos situados em mais de um Estado, é preciso determinar a proporção do valor que servirá de base de cálculo para cada Estado.
Além disso, no caso específico da instituição de usufruto, há duas possibilidades distintas:
Prazo do usufruto | Base de cálculo | |
Determinado | 5% do valor venal | Por ano de duração (limitado a 100%) |
Indeterminado | Valor venal integral |
Alíquotas aplicáveis ao ITCMD para SEFAZ PI (Art. 15)
Transmissões causa mortis | Alíquota |
Até 10.000 UFR-PI | 2% |
Acima de 10.000 até 150.000 UFR-PI | 4% |
Acima de 150.000 UFR-PI | 6% |
Transmissões por doação | 4% |
É necessário decompor os valores nas faixas da tabela. Por exemplo: se o bem tem valor venal de 20.000 UFR-PI, teremos a alíquota de 2% incidindo sobre 10.000, e 4% incidindo sobre os outros 10.000 – totalizando 600 UFR-PI.
Nota: O valor da unidade de referência UFR-PI é atualizado pelo Governador ao fim de cada ano, mas não precisamos nos preocupar com ele para fins de prova.
Conclusão
Terminamos aqui o apanhado de ITCMD para a SEFAZ-PI! Lembre-se de que este é um resumo não exaustivo do que pode cair na sua prova, então não deixe de aprofundar-se com as nossas aulas e materiais, fazer suas marcações na letra da lei, e resolver muitas questões.
Saiba mais: Concurso Sefaz PI
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