Resumo ITCMD para SEFAZ ES – Lei 10.011/2013 – parte 1
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a primeira parte do Resumo ITCMD para SEFAZ ES.
Trata-se da Lei 10.011/2013 que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Veremos os seguintes tópicos:
- Da incidência
- Local da incidência
- Do Momento do Fato Gerador
- Da não incidência
- Da Isenção
Pronto (a)? Vamos lá.
Da incidência
Comecemos o Resumo ITCMD para SEFAZ ES com a incidência do imposto.
O imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por (Art. 2.º)
- I – sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão provisória;
Sucessão legítima: é a que decorre da lei (Código Civil)
Sucessão testamentária: é a que o de cujus deixa um testamento.
Sucessão provisória: Ocorre quando há a declaração de ausência de determinada pessoa.
Quanto à ausência, caso tenha interesse no assunto, veja esse artigo
Pessoas naturais no Código Civil – Resumo – Parte I
- II – doação*.
*Considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo. (Art. 2, §3º)
Importante reafirmar que o imposto incide sobre a transmissão causa mortis e por doação de (Art. 3)
- I – bem imóvel e direitos a esse relativos;
- II – bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro
Além de incidir na instituição de quaisquer direitos reais, exceto os de garantia.
Não confunda – Transmissão de direitos reais de garantia:
- ITBI -> Imunidade (CF, Art. 156, III)
- ITCMD -> Não incidência proveniente da Lei
Outras informações sobre incidência
Vejamos então as informações mais importantes sobre a incidência.
Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, donatários e demais beneficiários, ainda que o bem ou direito sejam indivisíveis (Art. 2.º, §1º).
Incide ITCMD no excesso de meação/quinhão (Art. 2.º, §4º)
Considera-se nova doação a retratação do contrato que já tenha sido lavrado e transcrito (Art. 2.º, §5º)
Além disso, vejamos a literalidade do parágrafo sexto.
§ 6.º Considera-se, também, como doação, a renúncia, a cessão não onerosa, a desistência de herança com determinação do beneficiário, e o ato de que resulte excedente de meação ou de quinhão.
Podemos descrevê-lo:
- Renúncia Abdicativa (Renúncia em benefício do monte) -> Não há incidência
- Renúncia translativa (Renúncia com determinação de beneficiário) -> Considera-se doação, logo há incidência
Local
O artigo quarto da Lei tratou em descrever as regras quanto ao local que o imposto será devido. Vejamos as regras específicas.
O imposto é devido a este Estado (Art. 4):
II – em relação a bens móveis, títulos, créditos e direitos, quando:
a) na hipótese de transmissão causa mortis:
2. tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública -> Hipótese bem polêmica, pois afronta a Constituição Federal.
3. o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;
4. o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País;
b) na hipótese de transmissão por doação:
2. o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País (doador no exterior) e o donatário for domiciliado neste Estado.
Para facilitar, observemos o esquema do professor Eduardo Da Rocha.
Do Momento do Fato Gerador
Agora conheçamos as disposições do Momento do Fato Gerador (Art. 6)
I – na transmissão causa mortis, na data da:
- abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
- substituição de fideicomisso;
- ocorrência do fato jurídico ou da formalização do ato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” e “b”;
II – na transmissão por doação, na data do (a):
- instituição de usufruto ou de qualquer outro direito real; -> instituição é FG, extinção não.
- lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
- desistência da herança ou do legado em favor de pessoa determinada;
- homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
- lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
- arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
- formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” a “f”;
- ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.
Ainda que valha a leitura para lembrar as hipóteses, entenda que basicamente elas seguirão a seguinte sistemática:
- Nas transmissões causa mortis: Data da abertura da sucessão (falecimento)
- Nas transmissões por doação: data da prática/formalização do ato ou homologação da partilha no excesso de meação/quinhão em favor de determinada pessoa.
Não incidência X Isenção
Antes de adentrarmos nas hipóteses na Lei do Espírito Santo, vamos relembrar a diferença entre não incidência e isenção.
A não incidência (em sentido estrito) ocorre quando a situação no caso concreto não encontra respaldo em nenhuma norma. Ex. A possível tributação de skates em relação ao IPVA.
Já a isenção consiste na dispensa legal do pagamento, a norma isentiva deve ser prevista em lei específica (CF, Art. 150 §6º), trata-se uma opção política do ente tributante, como por exemplo a isenção de IPTU para idosos de baixa renda.
Dito isso, grave essas hipóteses, pois a banca buscará confundi-los.
Da não incidência
Tratando da não incidência do ITCMD, a Lei praticamente reproduziu as imunidades, vejamos as partes específicas.
Não Incidência (Art. 5, § 4.º)
- I – renúncia abdicativa: não incide sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou legado, quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e em que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou legado
- II – Seguro de Vida: não incide no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
- III – Extinção de usufruto: não incide na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
- IV – Frutos do espólio: não incide sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.
Da Isenção
Agora veremos os casos de isenção (Art. 7). Não há muito o que ser feito, se não reler várias vezes as hipóteses para decorá-las.
Obs. VRTEs = Valores de Referência do Tesouro Estadual
I – Na transmissão causa mortis de:
- imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro/legatário, até 200 mil VRTEs e desde que não possua outro bem imóvel. -> Há abatimento se ultrapassar o valor (§1º)
- imóvel até 20 mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
- imóvel rural com área até 25 hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;
- depósitos bancários e aplicações financeiras, até 10 mil VRTEs -> Há abatimento se ultrapassar o valor (§1º)
- relativos à remuneração de trabalho, FGTS, PIS, PASEP ou aposentadoria não recebidos em vida pelo titular
- bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
Não confunda:
extinção de usufruto (Art. 5, §4º, III) -> Não incidência
extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor (Art. 7, I, f) -> Isenção
II – Na doação:
- de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
- a entidades beneficentes;
- a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
- cujo valor não ultrapassar 5 mil VRTEs
Isenção tanto para transmissão causa mortis quanto doação (Art. 7, §2º)
- I – de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até 10 mil VRTEs, por bem;
- II – cujo valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a 5 VRTEs.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do primeiro artigo sobre Resumo ITCMD para SEFAZ ES – Lei 10.011/2013. Espero que tenham gostado.
No próximo artigo esgotaremos a Lei, abordando os seguintes temas:
- Da sujeição passiva
- Do cálculo e do pagamento do imposto
- Das Penalidades
- Da Fiscalização
- Do Crédito Tributário de Natureza não Contenciosa
Cursos e Assinaturas
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
Até mais e bons estudos!