Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
Aprenda um dos tópicos essenciais de legislação tributária para a Receita do Amapá com esse Resumo de ITCD para SEFAZ-AP.
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Então, sem mais delongas, hoje vamos estudar um pouco sobre o Decreto nº 3.601/2000, que trata do ITCD para a SEFAZ-AP.
Considerações Iniciais
Neste pequeno artigo, vamos tratar de forma resumida alguns assuntos tratados no Decreto nº 3.601/2000, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos – ITCD do Estado do Amapá.
Assim, antes de iniciarmos os estudos, é importante pontuar que o ITCMD, Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doações, também é conhecido pela sigla ITCD em alguns Estados (como é o caso do Estado do Amapá). Portanto, não se preocupe se ver uma ou outra nomenclatura, pois ambas estão corretas.
Dito isso, o ITCMD é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Os aspectos gerais deste imposto são tratados na Constituição Federal (artigo 155, I e §1º) e no CTN (artigos 35 a 42).
Fato Gerador – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
Para iniciarmos este estudo, precisamos entender que o fato gerador do ITCMD é a transmissão de propriedades de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bem móvel, direitos, títulos e créditos, decorrentes de:
- sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso.
- partilha decorrente de ato de última vontade.
- transmissão causa mortis do domínio útil de bem.
- instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário.
- doação
- cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada.
“Fideicomiquê”? Calma, não fique tenso com algumas expressões citadas, ok? Antes de darmos continuidade às questões decorrentes do fato gerador, vamos entender alguns conceitos.
PARA ENTENDER MELHOR:
Fideicomisso: É um instituto que está elencado nos artigos 1.951 a 1.960 do Código Civil e pode ser entendido como uma operação em que o “de cujus” (antes de morrer, é claro) nomeia, por testamento, um herdeiro ou legatário para receber parte da herança – quando do óbito do testador – que, posteriormente, será repassada a uma terceira pessoa.
Doação
A doação é qualquer transmissão inter vivos gratuita de bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos. Ela consiste num ato em que o doador, por livre e espontânea vontade, transfere bens a um beneficiário.
Repare que o decreto diz que a partilha efetuada por ato entre vivos do pai para os descendentes é equipada à doação.
Doador domiciliado no Amapá:
São considerados doadores domiciliados no estado do Amapá:
Pessoa natural: Quando esta mantiver no estado local onde exerça ocupações habituais.
Pessoa jurídica: Quando efetivar a doação no estado.
Ocorrência do Fato Gerador – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
Agora que já entendemos o que é o fato gerador, vamos ver em que momento este deve ser considerado.
Desta forma, o segundo artigo do referido decreto nos informa que ocorre o fato gerador na data do:
- Falecimento do de cujus: Transmissão por sucessão causa mortis e instituição de fideicomisso ou usufruto testamentário.
- Falecimento do usufrutuário.
- Instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão: quando se tratar de doação.
CAI EM PROVA!
Nas transmissões decorrentes de sucessão causa mortis ocorrem tanto fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Cada herdeiro ou legatário responde pelo imposto em proporção da parte que na herança lhe coube.
Hipóteses de Não incidência – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
As bancas adoram cobrar as hipóteses de não incidência e de isenção do imposto. Desta forma, o ITCD NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
- da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
- de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores
- de entidades religiosas
- de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos
As hipóteses de NÃO INCIDÊNCIA refletem quando essas entidades atuam como RECEBEDORES dos bens transmitidos. Isto é, se algum desses entes for doador, não há que se falar na aplicação da imunidade.
Hipóteses de Isenção – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
O Art. 5º do Decreto dispõe que são duas as hipóteses de isenção do imposto:
- Transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o ÚNICO bem de espólio, cujo valor não ultrapasse 20.000 UPF/AP, DESDE QUE concorram APENAS o cônjuge ou filho do “de cujus”.
OBSERVAÇÃO: Na primeira hipótese, é preciso que o imóvel seja residencial, ser o único bem do espólio (se houver qualquer outro bem, inclusive móvel, a isenção não será aplicada), cujo valor máximo seja de 20.000 UPF/AP, só podendo concorrer à sucessão o cônjuge e os filhos do falecido.
- Transmissões, por sucessão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direitos reais sobre imóveis como ORIGINÁRIOS DOS QUILOMBOS, DESDE QUE a sucessão concorram APENAS o cônjuge ou filhos do “de cujus”.
OBSERVAÇÃO: Repare que, nesta segunda hipótese, é preciso que o imóvel seja originário dos quilombos. Isto quer dizer que, nos casos em que o quilombola falece e deixa um imóvel localizado em área que não seja considerada como quilombola, esse bem será tributado normalmente, ok? Assim como a hipótese acima, apenas o cônjuge e os filhos do falecido podem concorrer à sucessão.
NÃO INCIDÊNCIA X ISENÇÃO: Não confunda! Na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento, e a não incidência tributária, é quando não há fatos na lei que desenvolva a obrigação compulsória do pagamento.
Base de Cálculo – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
Para entendermos, base de cálculo de um imposto é o montante (expresso em valor monetário) sobre o qual incide a alíquota do tributo.
Assim, no que diz respeito ao ITCMD do Estado do Amapá, esta base de cálculo pode ser:
- o valor do título ou do crédito
- o valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação Secretaria de Fazenda.
Esta avaliação é feita de acordo com o tipo de bem, como veremos abaixo:
Bem imóvel
Deverá considerar a dimensão, localização do imóvel, existência de edificação, área construída, tipo e estado de conservação e valor de imóveis vizinhos.
Bem móvel:
Deverá considerar a cotação deste bem no mercado do Estado do Amapá.
TOME NOTA: A parte do preço que não houver sido paga pelo de cujus deverá ser deduzida da base de cálculo do imposto.
Base de cálculo – Regrinhas específicas para decorar
- Instituição de fideicomisso: 70% do valor venal do bem.
- Consolidação da propriedade no fiduciário: 30% do valor venal do bem.
Nos casos de instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário:
- Transmissão da propriedade nua: 30% do valor venal do bem
- Transmissão do direito de usufruto: 70% do valor venal de bem
Alíquotas
As alíquotas do imposto são as seguintes:
- 4% – Nas transmissões causa mortis sobre o valor tributável
- 3% – Nas doações de quaisquer bens e direitos sobre o valor tributável
Acréscimos Legais
Quando o imposto não for pago integralmente dentro do prazo previsto, será acrescido:
- Multa de Mora de 0,33% ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil seguinte ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, limitado a 20%.
- Juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração.
Juros de Mora
Cabe ressaltar que os juros de mora deverão incidir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor atualizado monetariamente. Além disso, não importa qual o motivo determinante da inadimplência, os juros de mora serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia.
Contribuintes – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
Em relação ao ITCMD do Estado da Bahia, são considerados contribuintes:
a) Herdeiro ou legatário: Na transmissão causa mortis
b) Donatário: Na transmissão por doação
Responsáveis – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
Além dos contribuintes, o decreto que regulamenta o ITCMD no Estado do Amapá também dispõe acerca dos responsáveis pelo pagamento do imposto.
Desta forma, são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:
- o sucessor de qualquer título e cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
- o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Além disso, também respondem solidariamente com o sujeito passivo:
- os oficiais do cartório de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães demais serventuários, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de seu ofício.
- a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba a responsabilidade pela prática de ato que implique transmissão de bens e direitos
- o detentor da posse de bem transmitido
- o doador.
Avaliações Contraditórias – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
Caso o contribuinte discorde da estimativa fiscal, ele pode requerer a avaliação contraditória no prazo de 15 dias, contados da ciência.
Este requerimento deve ser formalizado junto à Fazenda onde foi processada a estimativa e a autoridade deverá emitir parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a estimativa no prazo de 5 dias.
Caso seja indicado assistente, este também deverá emitir o parecer no mesmo prazo de 5 dias.
Lançamento e Pagamento do Imposto – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
Lançamento
O lançamento do imposto será feito com base de cálculo referente ao valor do título ou do crédito ou, ainda, do valor venal do bem ou direito a ele relativo.
Pagamento – DAR
Após ser lançado, este imposto deverá ser pago, certo? Desta forma, este pagamento deverá ser feito através da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação (DAR).
Assim, o DAR será preenchido pela repartição fiscal e deverá conter os seguintes itens:
a) nome;
b) domicílio fiscal;
c) número de inscrição no CIC ou no CNPJ (MF)do adquirente e do transmitente;
d) natureza da transmissão;
e) identificação e valor do bem, direito, título ou crédito, objeto da transmissão;
f) a alíquota aplicada e valor do imposto a recolher.
Pagamento do Imposto – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
O pagamento do imposto ocorrerá:
Antes da lavratura:
- Transmissão decorrente de doação quando o instrumento for lavrado no Estado do Amapá.
Prazo de até 10 dias:
- Transmissão decorrente de doação quando o instrumento for lavrado fora do Estado do Amapá, contado de sua lavratura.
Prazo de 15 dias:
- Transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, contado da transcrição.
Prazo de 30 dias:
- Transmissão causa mortis, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha.
- Extinção de usufruto por morte do usufrutuário, contado do falecimento;
- Transmissão decorrente de sentença judicial, contado de seu trânsito em julgado.
Fiscalização – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
A fiscalização do imposto é atribuição de competência da SEFAZ e será exercida por Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos.
Prazos para os cartórios e demais estabelecimentos:
Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis: Deverão encaminhar à SEFAZ-AP até o dia 15 de cada mês, relação dos instrumentos referentes à transmissão de imóveis localizados no Estado do Amapá, e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior.
Demais estabelecimentos: Deverão encaminhar à SEFAZ-AP até o dia 15 do mês subsequente à transmissão de propriedade, em virtude de doação, de bens móveis, direitos ou créditos, na hipótese de no Estado do Amapá residir ou ser domiciliado o doador ou o donatário.
Restituição do Imposto
Sobre a restituição, o candidato deve entender que o imposto será restituído, quando o fato que ensejou o seu recolhimento não ocorrer, não constituir hipótese de incidência do imposto ou for beneficiado por isenção.
Neste sentido, o decreto nos informa que caberá a restituição do imposto, parcial ou integralmente, nas seguintes hipóteses:
- não se efetivar o ato em relação ao qual tiver pago
- determinação de decisão judicial transitada em julgado
- reconhecimento de não incidência ou isenção posterior ao recolhimento
- verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento
Infrações e Penalidades
Embora o tema penalidades não seja um tema muito cobrado em provas, é preciso memorizar o que o texto normativo nos ensina.
Desta forma, a infração ocorre a partir de ações ou omissões que importem descumprimento da legislação. Essas infrações serão punidas com as multas abaixo:
- 1% sobre o valor do imposto devido: Quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 dias a contar da data da abertura da sucessão *, independentemente do recolhimento do imposto no prazo regulamentar.
- 100% do valor do imposto devido: Ação ou omissão que induza à falta de pagamento ou ao lançamento do valor inferior ao real.
- R$146,84: Demais infrações.
* Reparem que o texto normativo fala em abertura da sucessão, que corresponde à data do óbito. Não confunda com a data de abertura do inventário, que é a data em que o processo de inventário inicia, ok?
IMPORTANTE: O pagamento da multa NÃO DISPENSA o pagamento do imposto com os acréscimos legais quando assim for devido e nem exime o infrator da correção do ato.
Conclusão – Resumo de ITCD para SEFAZ-AP
Esperamos que esse pequeno resumo sobre o Resumo de ITCD para SEFAZ-AP os ajudem. Contudo, é bom ressaltar que este artigo não esgota todo o conteúdo.
Assim, para que vocês dominem a banca é de grande importância que estudem pelas aulas em PDF dos Cursos do Estratégia e façam muitas questões através do Sistema de Questões do Estratégia para consolidar o conteúdo.
Um excelente estudo a todos e até a próxima!
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