Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar o resumo do IRPJ para a Receita Federal.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação e da doutrina, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
INTRODUÇÃO – Resumo IRPJ para Receita Federal
Utilizaremos como base de estudo a IN n° 1700/2017, já que este normativo consolida os entendimentos utilizados pela Receita Federal para a aplicação das normas de incidência do IRPJ e das contribuições sociais.
Assim, ressalvadas as normas específicas, as normas de Apuração e Pagamento do IRPJ são aplicáveis à CSLL.
Além disso, no que couber, são aplicáveis as demais normas do IRPJ à CSLL referentes à Administração, ao Lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo ( Mnemônico: A_Lan Consulta e Cobra a Penalidade da Gara_PA – “Alan consulta e cobra a penalidade da garapa”)
Destaque-se que são mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
São contribuintes do IRPJ e da CSLL:
I – as pessoas jurídicas; e
II – as empresas individuais.
Destaque-se que a condição de contribuinte independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (dispositivo em linha com o art. 126 e parágrafos do CTN).
As empresas públicas (EP) e as sociedades de economia mista(SEM), bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.
Para a RFB, são consideradas pessoas jurídicas:
As sociedades em conta de participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos.
As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
São consideradas empresas individuais:
A nossa legislação afasta da tributação como pessoa jurídica as pessoas físicas que desenvolvem determinadas atividades, vejamos:
I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor ou outras que lhes possam ser assemelhadas;
II – profissão, ocupação e prestação de serviços não comerciais;
III – agente, representante e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
IV – serventuário da justiça, como tabelião, notário, oficial público e outros;
V – corretor, leiloeiro e despachante, seus prepostos ou adjuntos;
VI – exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; e
VII – exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Não estão sujeitos ao IRPJ os templos de qualquer culto.
Não estão sujeitos ao IRPJ os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que:
Ademais, esta imunidade é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
Além disso, não exclui a atribuição, por lei, às entidades aqui descritas, da condição de responsáveis:
Por fim, na falta de cumprimento dos requisitos aqui dispostos, a autoridade competente poderá suspender o benefício.
Não estão sujeitas ao IRPJ as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.
É imune a instituição que presta os serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Além disso, são consideradas entidades sem fins lucrativos:
Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
Segundo este resumo do IRPJ para Receita Federal, a vedação de remunerar seus dirigentes não se aplica ao dirigente com vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e pelas Organizações Sociais (OS), desde que a referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
Além disso, a vedação de remunerar seus dirigente não impede:
As imunidades tratadas até aqui possuem as seguintes características:
Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo IRPJ – Receita Federal
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Equipe Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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