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Resumo sobre o IPVA para o concurso da SEFAZ-SE: Fato Gerador

Confira neste artigo um resumo sobre o IPVA, presente na Lei 7.655/2013 e no Decreto 29.684/2014, para a SEFAZ-SE.

Resumo sobre o IPVA para o concurso da SEFAZ-SE
Resumo sobre o IPVA para o concurso da SEFAZ-SE

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O concurso de Auditor Técnico de Tributos da SEFAZ SE (Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe) teve o seu edital divulgado.

Trata-se de uma grande oportunidade, já que estão sendo ofertadas 10 vagas, mais 40 para cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 9.400,00.

Desse modo, iremos realizar diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para esse certame, sendo que o artigo de hoje é sobre o IPVA, presente na Lei 7.655/2013 e no Decreto 29.684/2014, para o concurso da SEFAZ-SE. Como este assunto é um pouco extenso, iremos dividir este tópico em dois artigos.

Incidência do IPVA

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) é um imposto estadual devido anualmente, o qual possui como fato geradorpropriedade de veículos automotores.

A SABER: O Estado de Sergipe considera como veículo automotor, sujeito ao IPVA, aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

Momento de ocorrência do IPVA

Há diversos momentos em que será considerado ocorrido o fato gerador do IPVA, como podemos ver abaixo:

Veículo usado:

Em regra, haverá a incidência do IPVA no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado.

Veículo novo:

Em regra, incidirá o IPVA na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo, sendo que o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil.

Importado:

Caso o veículo seja importado diretamente do exterior pelo consumidor, haverá a ocorrência do fato gerador do IPVA na data de seu desembaraço aduaneiro.

Incorporado ao ativo permanente:

Haverá a incidência do IPVA na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador.

Isenção e Imunidade:

Caso haja a perda da imunidade ou da isenção do IPVA, haverá a ocorrência do fato gerador do IPVA na data em que deixar de ser preenchido o requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento.

Arrematação em leilão:

Quando o veículo novo for arrematado em leilão, incidirá o IPVA na data da sua arrematação.

Veículo não fabricado em série:

Caso o veículo não seja fabricado em série, ou seja, caso haja a fabricação de um único veículo para uma data comemorativa, por exemplo, incidirá o IPVA na data em que estiver autorizada a sua utilização.

Encarroçamento:

Ocorrerá o fato gerador na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento.

Empresa Locadora:

Em relação ao veículo de propriedade de empresa locadora, independentemente de onde esteja localizado o seu domicílio, ocorrerá o fato gerador do IPVA:

a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Sergipe;

b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território de Sergipe, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;

c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação em Sergipe, em se tratando de veículo novo.

Imunidade do IPVA

A Constituição Federal trouxe expressamente algumas situações em que não incidirá a cobrança de nenhum imposto, não havendo a ocorrência do fato gerador, sendo tais situações chamadas de imunidade.

Desse modo, a lei e o decreto do IPVA de Sergipe replicaram esses casos de imunidade tributária. Assim, são imunes, não havendo a incidência do IPVA, os veículos de propriedade:

  • da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; bem como das Empresas Públicas Estaduais instituídas e mantidas pelo Poder Público e que prestem serviços públicos;
  • dos templos de qualquer culto.
  • dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
    • não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado;
    • apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
    • mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

FIQUE ATENTO: As imunidades previstas acima restringem-se aos veículos utilizados em atividades relacionadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Isenção do IPVA

Nas isenções, diferentemente dos casos de imunidade, há a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, da obrigação tributária, porém, o poder público, por meio de lei, decide por não cobrar o imposto do contribuinte, dispensando-o do pagamento.

No caso do IPVA em Sergipe, são isentos de pagamento:

  • o veículo de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
  • de máquina utilizada exclusivamente na atividade agrícola;
  • máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
  • o veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, limitado a 1 veículo por beneficiário, ainda que a propriedade se afigure dependente de termo final de “leasing”;
  • o veículo de 2 rodas com potência de até 50 cilindradas, limitado a 1 veículo por beneficiário, desde que não tenham sofrido qualquer infração de trânsito no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção;
  • os ônibus ou micro-ônibus autorizados empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano;
  • o veículo, cujo valor seja igual ou inferior ao estipulado para fins de isenção do ICMS, aprovado em ato do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, adquirido para uso exclusivo de portador de deficiência física, visual ou mental;
  • o veículo utilizado no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;
  • embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitado a uma embarcação por beneficiário;
  • o veículo de uso terrestre com mais de 15 anos de fabricação.
  • Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade mínima de 7 passageiros, limitada a 20, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a 1 veículo por beneficiário.

Domicílio do Contribuinte do IPVA

Finalizando o nosso resumo desse artigo sobre o IPVA, para a SEFAZ-SE, vamos analisar o domicílio do contribuinte.

O IPVA será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo no Estado de Sergipe.

Porém, qual será o local considerado como domicílio do contribuinte?

Bom, caso o proprietário do veículo seja pessoa natural, o seu domicílio será:

  • a sua residência habitual;
  • se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.

Caso o proprietário seja pessoa jurídica de direito privado:

  • o estabelecimento situado no território de Sergipe, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
  • o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
  • o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.

Por fim, caso o proprietário ou locatário seja pessoa jurídica de direito público:

  • qualquer de suas repartições no território de Sergipe.

FIQUE ATENTO: Caso a pessoa natural possua múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário:

  • o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
  • caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

Em algumas circunstâncias, não será possível precisar o domicílio tributário da pessoa natural por meio das situações citadas acima.

Caso isso aconteça, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro resumo sobre IPVA no estado de Sergipe para a SEFAZ-SE.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei e do decreto citados aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessas normas.

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