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Resumo do IPTU para o ISS RJ – Incidência

Veja neste artigo um resumo sobre o IPTU, na Lei Municipal nº 691/1984, para o ISS RJ.

IPTU ISS RJ

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso de Fiscal de Rendas, do ISS RJ, está com o edital publicado, com uma remuneração inicial de R$ 26.068,43. Nada mal, não é mesmo?

Desse modo, no artigo de hoje, iremos aprender sobre o IPTU, presente na Lei Municipal nº 691/1984, para o concurso do ISS RJ.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa!

Fato gerador do IPTU para o ISS RJ

O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), importante importe municipal, possui como fato gerador:

  • a propriedade,
  • o domínio útil,
  • ou a posse
  • de bem imóvel:
    • por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
    • localizado na zona urbana do Município.

FIQUE ATENTO: O IPTU incide apenas sobre imóveis urbanos. Sobre os rurais, incide o ITR.

Em relação à data do fato gerador, ele será considerado ocorrido, no 1º dia do exercício a que corresponder o imposto.

Contudo, o que é considerado zona urbana? Bom, para efeitos do IPTU, ela é a área em que existam pelo menos 2 dos melhoramentos citados abaixo, desde que sejam construídos ou mantidos pelo Poder Público:

  • meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  • abastecimento de água;
  • sistema de esgotos sanitários;
  • rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  • escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

A SABER: É importante que você saiba que são também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que ausentes os melhoramentos acima.

Vale ainda salientar que o IPTU também incide sobre imóveis edificados e ocupados, mesmo que o “habite-se” ainda não tenha sido concedido, bem como sobre os imóveis sem edificação ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.

Por fim, caso haja alterações nas características dos imóveis, as quais impacte a sua tributação, ela apenas será aplicada, para efeito de cobrança do IPTU, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

Isenções do IPTU para o ISS RJ

O tópico das isenções de impostos é bastante presente em questões de legislação tributária. Dessa maneira, iremos apresentar, a partir de agora, as principais isenções do IPTU na cidade do Rio de Janeiro:

  • os imóveis de interesse histórico ou ecológico, reconhecidos pelo órgão municipal competente; bem como aqueles de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
  • os imóveis das Regiões A e B:
    • utilizados para fins agrícolas ou de criação, devidamente registrados, que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 m², em que sejam cultivadas 3/4 desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;
    • utilizados na exploração de atividades avícolas por aqueles registrados como produtores, que tenham área territorial não superior a 1 hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração;
  • as áreas de reserva florestal, e as áreas com mais de 10.000 m² ocupadas por florestas; bem como as áreas públicas destinadas a pesquisa agropecuária;
  • os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade seja proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas;
  • os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores;
  • os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública; bem como os utilizados como teatro;
  • os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos; e, até 31 de dezembro de 2030, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; 
  • o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de 3 anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente;
  • os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas com deficiência; bem como os de propriedade de pessoa com deficiência, com renda mensal total de até 3 salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até 80 m²; 
  • os imóveis cedidos ao Município, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;
  • os imóveis utilizados por empresas editoras de livros e por biblioteca pública;
  • os imóveis não edificados de propriedade CODIN, situados nos Distritos Industriais;
  • os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, desde que haja no lote benfeitoria construída, seja utilizado exclusivamente para residência, além da inexistência de outro imóvel do proprietário;
  • os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas, bem como as casas paroquiais;
  • o contribuinte com mais de 60 anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 3 salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até 80 m²;
  • os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00;
  • os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00;
  • os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00;
  • os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais;
  • os imóveis utilizados para instalação de associações civis sem fins lucrativos que desenvolvam a atividade de clubes sociais cuja finalidade principal seja a manutenção dos costumes e tradições portuguesas

Finalizando o IPTU para o ISS RJ

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o IPTU, presente na Lei Municipal nº 691/1984, para o ISS RJ. Esperamos que tenham gostado.

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