Resumo Geral do ISS Aracaju – Informações essenciais – parte 3
Olá, pessoal. Tudo certo? Voltemos hoje com a parte do 3 do Resumo Geral do ISS Aracaju. Veremos algumas disposições das Normas Gerais, além das disposições principais do Processo Administrativo Fiscal na Legislação de Aracaju.
Vamos lá?
Normas Gerais
Vamos iniciar o artigo do Resumo Geral do ISS Aracaju pelas Normas Gerais.
Das normas gerais, ressaltaremos alguns pontos que, apesar de já terem sido explorados em outros artigos, são de extrema importância e de grande probabilidade de cobrança, por isso vamos revê-las.
Desconsideração do Negócio Jurídico
Sabemos que a autoridade administrativa (Auditor Fiscal) poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que observados os procedimentos estabelecidos no próprio CTM ou em lei ordinária.
Nesse sentido temos que:
Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem (Art. 13 § 2)
- Reduzir o valor do tributo,
- evitar ou postergar seu pagamento; ou
- ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ; ou
- ocultar a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
- falta de propósito negocial;
- abuso de forma.
Trata-se de uma disposição que não está expressa no CTN, assim há uma grande probabilidade de ser cobrada. Vejamos o que o CTM considerou como falta de propósito negocial e abuso de forma.
- Falta de propósito negocial (§3º): a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
- Abuso de forma (§4º): a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Essas disposições devem ser decoradas, mas para facilitar a memorização vamos pensar o seguinte, o propósito negocial de “toda” operação é o lucro, assim se as partes optarem pela forma mais complexa/onerosa há um claro indicativo de falta de propósito negocial.
Da mesma forma que ao realizar um negócio jurídica busca-se, em regra, a opção mais simples, ou seja, o negócio jurídico de forma direta, logo se há um negócio jurídico indireto para produzir o mesmo efeito, há um indicativo de abuso de forma.
Bizu
Abuso de forma X falta de propósito negocial
- Se há forma -> Não há abuso de forma
- Se há negócio -> -> Não há falta de propósito negocial
Obs. Observe as palavras “forma” e “negócio” em destaque na literalidade do parágrafo 3º e 4º para compreender o bizu.
Atualização monetária
Pessoal, atenção as disposições do CTM quanto a atualização monetária para os casos em pagamento em destempo e no caso de restituição (indébito tributário), pois o termo inicial é diferente.
Atualização monetária
- Pagamento em destempo (Art. 33, §2º) -> dia seguinte em que o recolhimento deveria ter sido efetuado
- Indébito tributário (Art. 36, §2º) -> data de ingresso do pedido da restituição*
*A disposição referente a atualização no indébito tributário contraria a Súmula 162 do STJ.
STJ, Súmula 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Denúncia espontânea
A denúncia espontânea foi disciplina no CTM de Aracaju com uma literalidade um pouco diferente da denúncia espontânea do Código Tributário Nacional, então atenção.
Quem poderá utilizar da denúncia espontânea (Art. 67)
- Contribuinte;
- Responsável; ou
- Demais pessoas envolvidas em infrações.
Requisitos (Art. 67)
- falta seja corrigida imediatamente; ou se for o caso
- efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis; ou
- depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração
Dos tributos
Do Código tributário Nacional sabemos que as espécies de tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme o artigo quinto.
Já as espécies tributárias, conforme o CTM são (Art. 89):
- impostos,
- taxas e
- contribuições.
Ao invés da literalidade “padrão”, incluindo a contribuição de melhoria, o CTM elencou “contribuições”, atenção.
Processo Administrativo Fiscal (PAF)
O Processo Administrativo Fiscal (PAF) ou Processo Administrativo Tributário (PAT) tem por objetivo regular os atos da Administração e do contribuinte de tal forma a adequar a relação tributária com os comandos legais e constitucionais, vejamos as disposições do CTM de Aracaju.
Início da PF
Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre (Art. 240 , §u):
- consulta,
- interpretação e
- aplicação da legislação tributária
Ele será iniciado (Art. 240, caput)
- por petição da parte interessada, ou
- ofício pela autoridade competente
Por parte do contribuinte, ele poderá postular o início do PAF (Art. 241)
- Pessoalmente, ou
- Através de preposto regularmente habilitado mediante mandato expresso
Já por parte do Fisco, mediante (Art. 255):
- lavratura de auto de infração,
- nota de lançamento,
Lembrando que o procedimento de prévio ofício se inicia pela ciência dada ao contribuinte de qualquer ato praticado por servidor competente para este fim (Art. 252)
Do Litígio
O processo contencioso (litígio tributário) ocorre com apresentação, pelo contribuinte, de defesa ou impugnação (Art. 267):
- Auto de infração;
- Nota de lançamento;
- Indeferimento de pedidos de restituição de tributos, acréscimos ou penalidades;
- Recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher.
Do Julgamento em Primeira Instância
O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete à Comissão Julgadora, composta (Art. 247):
- Chefe da Assessoria Técnica da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ
- 02 Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento
Dos Recursos
Da decisão em primeira instância, caberá os seguintes recursos (Art. 276):
- de ofício
- voluntário
O recurso voluntário é uma possibilidade por parte do contribuinte, enquanto que os recursos de ofícios deve ser interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas, atualização monetária e acréscimos de qualquer natureza), decorrentes de autos de infração ou nota de lançamento. (Art. 277).
Não há possibilidade de recursos nos seguintes casos:
- retificações decorrentes de erros de fato (§1º)
- retificações relativos às taxas (§1º)
- retificações relativos ao IPTU (§1º)
- infrações do descumprimento de obrigações acessórias (§2º)
Do Julgamento em Segunda Instância
Da decisão em primeira instância, cabe recurso voluntário ou de ofício para a segunda instância, que será julgada pelo Conselho de Contribuintes do Município de Aracaju (Art. 280).
Conselho de Contribuintes compor-se-á de:
- 06 conselheiros; e
- 01 Presidente
Não há possibilidade de recursos em 2ª instância:
- retificações de erros de fato (Art. 280, §u)
- casos de reavaliação do valor venal de imóvel (Art. 280, §u)
Pedido de reconsideração
Caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 dias, contados da publicação do acórdão da decisão no órgão oficial do Município, com ementa sumariando a decisão (Art. 286), das decisões não unânimes.
Obs. O julgamento do pedido de reconsideração limitar-se-á à parte não unânime da decisão.
Da execução das decisões condenatórias
Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências (Art. 290)
- intimação do contribuinte e do fiador, se houver, para que recolha o débito e seus acréscimos em 30 dias;
- conversão em renda do depósito em dinheiro;
- venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda.
Da Consulta
A consulta tributária é instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária.
A petição para apresentação de consulta (Art. 292): deverá ser apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o que versa
Competência para proferir decisão (Art. 294): Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ
A consulta será inferida de plano quando (Art. 295):
- for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
- não observar os requisitos (Art. 247);
- manifestamente protelatória.
Obs. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, com relação a matéria consultada (Art. 296).
Após a decisão (Art. 297): contribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de 15 dias contados de sua intimação.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final Resumo Geral do ISS Aracaju.
Este foi nosso último artigo sobre a Legislação de Aracaju, buscamos trazer ao longo desses artigos as partes mais importantes e polêmicas, além de resumos para colaborar como seu estudo pós edital, espero que tenhamos sido efetivos nesse objetivo.
A prova agora está bem próxima, utilize essas informações como forma de refrescar a memória alguns dias antes da prova.
Por fim, boa sorte na prova!
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