Olá meus amigos, tudo bem? Como foi a prova? Vamos tentar fazer um Gabarito PGE Amazonas?
Irei comentar agora as questões que tratam sobre o nosso curso de Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública.
Conforme anunciado, 10% (dez por cento) da prova envolveu questões abordadas em nosso curso. Exatamente 15 (quinze) itens estavam em nosso material.
Vejamos item a item. Disponibilizo também um arquivo em PDF para que os senhores possam fazer o download e analisar com calma.
Lembro que tão logo o gabarito oficial (Gabarito PGE Amazonas) seja divulgado, irei atualizar o post com as possibilidades de recurso.
Item Falso.
Conforme visto em nossa Aula 01, página 31, o STJ definiu que a denunciação da lide nesses casos é elemento que atrai elemento estranho aos autos. Isto porque a responsabilidade civil do Estado opera-se de forma objetiva e o direito de regresso seria fundado em responsabilidade civil subjetiva.
Assim, a celeridade processual buscada com o instituto da Denunciação da Lide seria prejudicada pela inserção de elemento novo aos autos (necessidade de demonstração de culpa).
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. (…) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º – CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo. (…)
(REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Item Falso.
Tal qual visto na nossa Aula 07, página 19, há que se diferenciar as desapropriações ordinárias (por necessidade ou utilidade pública) das desapropriações extraordinárias (quando a propriedade não cumpre a sua função social).
Assim, a questão peca por afirmar que apenas seriam possíveis as desapropriações extraordinárias.
Questão polêmica. Entendo que o Item está Falso.
Conforme visto em nossa Aula 07, página 38, a Constituição Federal prevê em seu artigo 184:
Artigo 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Mas professor, de acordo com a dicção deste dispositivo, o item não estaria correto?
Meus amigos, o parágrafo 1º, deste dispositivo afirma que as benfeitorias do imóvel serão indenizadas em dinheiro:
As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Assim, a terra nua, em desapropriação por reforma agrária é paga com títulos da dívida agrária e as benfeitorias são indenizáveis em dinheiro.
Penso que o erro esteja na segunda parte do item (a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro).
Item Falso.
Questão bastante tranquila.
Falamos isso na nossa Aula 07 – Extra, página 26 e reforçamos com grande destaque na página 27:
“Em que pese tais dispositivos preverem a indisponibilidade de bens apenas quanto aos atos que causarem lesão ao patrimônio ou importarem enriquecimento ilícito, uma interpretação sistemática leva-nos a concluir que a indisponibilidade também pode ser aplicada nos demais atos de improbidade, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e a multa civil.”
Segundo entendimento pacífico do STJ:
Ainda que se considere que a conduta é subsumível ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo assim é cabível a medida de indisponibilidade. (…)
(AgRg no REsp 1299936/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013)
Item Verdadeiro.
Conforme visto em nossa Aula 07 – Extra, página 06, os atos de improbidade previstos no artigo 11, exigem a demonstração do dolo:
“Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública, previstos no artigo 11, da Lei 8.429/92 e, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, para que se configure a infração a tal dispositivo legal, necessário que o agente tenha atuado com DOLO;”
Ademais, conforme entendimento do STJ, tal dolo pode ser o dolo genérico, conforme ementa acostada na página 07, da nossa aula:
Resta evidenciado, portanto, o elemento subjetivo dolo genérico na conduta do agente, independentemente da ocorrência de dano ao erário, razão pela qual fica caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8429/92. (…)
(AgRg no REsp 1355136/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Item Verdadeiro.
Colocamos isto no nosso resumo disponibilizado semana passada.
Conforme visto em nossa Aula 04 (Execução contra a Fazenda Pública), página 27, “Da natureza da atuação do presidente do Tribunal”, a Súmula 311 do STJ é expressa:
Súmula 311 – STJ – Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Item Falso.
Conforme visto em nossa Aula 03, página 23:
A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação prévia aos órgãos competentes.
Súmula 435 – STJ – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Data da Publicação – DJ-e 13-5-2010.
Dessa forma, ter-se-ia por legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, dada a ideia de que é obrigação deste comunicar aos órgãos o endereço ou o encerramento das atividades da pessoa jurídica.
Na verdade a questão está Falsa porque o próprio sócio administrador praticou a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que justifica contra si o redirecionamento da execução independente da data da ocorrência do fato gerador.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: “ao redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, interessa a condição de sócio-gerente à época da dissolução irregular, e não do inadimplemento do tributo, porque é aquele fato, e não este, o que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Essa é, aliás, a jurisprudência dominante da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do que é exemplo o seguinte julgado (…)” (fl. 471, e-STJ).
A Segunda Turma do STJ passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.246/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.6.2015.
(AgInt na PET no AREsp 741.233/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Item Falso.
O que a questão está perguntando é: a Medida Cautelar Fiscal apenas é cabível após a constituição definitiva do crédito tributário?
A resposta é não.
Conforme vimos em nossa Aula 03, página 56, a Corujinha “Fique Atento” afirmava:
Independente da definitiva constituição do crédito tributário, portanto, será cabível a Medida Cautelar Fiscal, quando:
O devedor notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
O devedor aliena bens ou direitos sem comunicar os órgãos fazendários competentes, quando é obrigado em virtude da lei;
Item Verdadeiro.
Conforme visto em nossa Aula 05, página 06, a prova da cidadania em juízo é feita com o título de eleitor, sendo certo que referido brasileiro naturalizado é parte legítima para propor a demanda.
Já quanto ao fato da demanda ser proposta em Estado diferente da localidade onde reside o cidadão, inexiste problema quanto a isso, uma vez que o dano ambiental praticado em Estado diverso seguramente afetará toda a coletividade, inclusive o referido cidadão.
Item Falso.
Conforme visto em nosso resumo antes disponibilizado e exaustivamente discutido em nossa Aula 00, o prazo para a Fazenda Pública contestar não mais é contado em quádruplo, mas em dobro.
Item Falso.
Conforme visto em nossa aula 02, páginas 07 e 08, a tutela de urgência se divide em tutela cautelar (quando visa assegurar o resultado útil do processo) e tutela satisfativa – ou antecipação de tutela do mérito (quando visa antecipar o mérito da demanda).
Ambas poderão ser requeridas em caráter antecedente ou em caráter incidental.
Item Verdadeiro.
Conforme previsto na nossa Aula 07 – Extra, página 27:
A indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo do recebimento da ação de improbidade e de forma liminar, sem audiência do réu. Ademais, necessário demonstrar-se apenas a fumaça do bom direito, visto que o perigo da demora é presumido, pela própria natureza do bem protegido.
A medida de sequestro está expressamente prevista no artigo 16, da Lei 8.429/92:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, constas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Item Falso.
Conforme visto em nossa Aula 06, página 16:
De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite o mandado de segurança para se convalidar compensação tributária efetuada na seara administrativa. Trata-se da hipótese em que o contribuinte, imaginando possuir um crédito perante o fisco, apresenta requerimento para compensar referido crédito com eventual débito.
Na seara administrativa, acaso tal direito seja negado, não poderá o contribuinte impetrar o writ para convalidar tal compensação, por ser necessária dilação probatória.
Item Verdadeiro.
Dois conhecimentos são exigidos do candidato neste item:
i. Cabe Ação Monitória em face da Fazenda Pública (Súmula 339, STJ, vista em nossa Aula 04, página 17);
Súmula 339 – STJ – É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
ii. O prazo prescricional das demandas propostas em Face da Fazenda Pública é quinquenal, conforme exaustivamente visto em nossa Aula 01;
Item Verdadeiro.
Conforme expressamente destacado em nossa Aula 02, página 29, transcrevo:
Quanto à tutela provisória proferida para determinar o pagamento ou para impor acréscimos em benefícios previdenciários. Reformada, anulada ou revogada a decisão judicial, deverá o beneficiário devolver os valores recebidos com o objetivo de se retornar ao estado original.
Há que se respeitar, contudo, o limite de descontos em folha ou a margem consignável do beneficiário.
Certo é que pacificou o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de devolução dos benefícios pagos por força de medida judicial posteriormente revogada, anulada ou reformada.
E aí, o que acharam? Aguardo críticas e sugestões.
Email: contato@imaciel.com.br
Olá meus amigos, tudo bem? Que tal um artigo com um Resumo de Véspera e comentários ao Gabarito PGE Amazonas?
Vamos lá!
Reta final para a prova da PGE Amazonas, vamos tentar fazer um Resumo de Véspera para auxiliá-los no que for possível.
E, tão logo seja divulgado o caderno de questões comentaremos o Gabarito PGE Amazonas.
Primeiramente, destaco que fora publicada ontem a demanda candidato/vaga no site do CESPE, onde tivemos um total de 3054 inscritos para 08 vagas (07 + 01).
Segundo o próprio site, a concorrência está em cerca de 382 candidatos por vaga.
Lembremos todos que, nos termos do item 8.13.2 do Edital:
8.13.2 A nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,50 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).
Assim, em que pese a nota mínima para aprovação prevista no item 8.13.4 ser de 60 (sessenta) pontos, entendemos que a pontuação líquida necessária para a aprovação na prova objetiva será de 70% (setenta por cento) da prova, ou seja, 105 itens líquidos.
Teríamos, nesta conta, cerca de 120 itens marcados de forma correta e 30 de forma incorreta, considerando-se que o candidato não deixe qualquer item sem resposta.
Fato é que para buscarmos pontos preciosos na prova, disponibilizo para os senhores dois resumos de véspera: um sobre os Aspectos do Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública e um sobre a Legislação local do Estado do Amazonas.
Lembrando que, tão logo tenhamos informações sobre o caderno de prova, iremos atualizar o artigo com os comentários do gabarito PGE Amazonas.
Assim, deixo aqui para os senhores o arquivo em PDF quanto ao Resumo de Véspera da disciplina Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública.
E, publicarei em breve, ainda, o Resumo de Véspera da disciplina Legislação do Estado do Amazonas.
Lembro, ainda, que sou professor aqui de Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública e de Legislação Local, dentre outras disciplinas.
Se quiserem conferir meus cursos é só clicar aqui.
Lembro também que o Estratégia Concursos lançou cursos específicos para a PGE/SP, PGE/MS, PGE/SE e PGE/AM.
Além disso, acaso você esteja começando a se preparar para concursos de Advocacia Pública, vale a pena dar uma lida em nosso outro artigo: Concurso Procurador: você sabe como estudar pra essa carreira?
Quaisquer dúvidas, entrem em contato.
Espero que este artigo seja útil.
Grande abraço a todos.
Email: contato@imaciel.com.br
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