Resumo do Poder Executivo – Direito Constitucional – parte 1
Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo um Resumo do Poder Executivo, tema muito cobrado nas provas de concurso público.
O tema está previsto do artigo 76 a 91 da Constituição Federal. Devido à extensão do tema veremos em duas partes, combinado?
![](https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2020/12/19143939/image-156.png)
Vamos aos Resumo do Poder Executivo.
Funções do Poder Executivo
Antes de adentrarmos no Resumo do Poder Executivo, vejamos sobre as funções deste poder.
O poder executivo, assim como os demais poderes, tem funções típicas e atípicas, assim vejamos.
Funções típicas:
- Função de governo: decisão política
- Função administrativa: prestação de serviço público
Funções atípicas:
- Função legislativa: ao editar MPs, decretos autônomos e etc.
- Função de julgamento: no contencioso administrativo. Ex. PAD, PAF e etc.
Obs. Conforme a doutrina majoritária, o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, atenção.
Para melhor compreensão do tema, sugerimos a aula em que o Professor Ricardo Vale explana sobre a separação dos poderes.
Direito Constitucional – Separação de Poderes
Presidente e vice-presidente da república
Presidente da República:
Iniciemos dizendo que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (Art. 76), atente-se que pela literalidade não há menção ao Vice.
Conforme, os professores Nádia Carolina e Ricardo Vale, os requisitos constitucionais para se candidatar à presidência são:
- Ser brasileiro nato.
- Possuir alistamento eleitoral.
- Estar no pleno gozo dos direitos políticos.
- Ter mais de 35 anos. Destaque-se que essa idade deve ser comprovada na data da posse.
- Não se enquadrar em nenhuma das inelegibilidades previstas na Constituição.
- Possuir filiação partidária.
Mandato do Presidente: 4 anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (Art. 82).
Vice-presidente:
A eleição do Presidente importará a do Vice (Art. 77, §1º)
O Vice substituirá o Presidente no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância (Art. 79).
Não confunda – Substituição X Sucessão:
SubsTiTuição: Temporária Ex: Viagem; – impedimenTo
Sucessão: definitiva Ex: Renúncia, impeachment – vacância
Competências do Vice (Art. 79, §u): além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Eleição
Eleição do Presidente e Vice (Art. 77)
- 1º turno – 1º domingo de outubro – vence o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos (Art. 77, §2º).
- 2º turno (se não houver vencedor no primeiro turno) – último domingo de outubro* – concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Art. 77, §3º)*.
*A Constituição Federal fala em nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado.
*Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (Art. 77, §4º).
Resultado das eleições
Posse: O Presidente e o Vice tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso (Art. 78):
- Manter, defender e cumprir a Constituição,
- Observar as leis,
- Promover o bem geral do povo brasileiro,
- Sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Obs. Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Dupla vacância ou duplo impedimento
Atente-se que no caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência:
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Presidente do Senado Federal
- Presidente do Supremo Tribunal Federal
Trata-se de uma substituição temporária, uma vez que somente o Vice-Presidente pode assumir a presidência em caráter definitivo.
Para solucionar a questão em definitivo haverá uma nova eleição, direita ou indireta a depender do período em que ocorreu a dupla vacância.
Vacância dos cargos do PR e Vice:
- 2 primeiros anos (Art. 81, caput) -> Eleição direta em 90 dias
- 2 últimos anos (Art. 81, §1º) -> Eleição indireta (CN) em 30 dias
Obs. Conforme o STF (ADI 3549), estados e municípios terão autonomia para disciplinar a matéria no caso de dupla vacância, não sendo necessário seguir as regras constitucionais do âmbito federal.
Por fim, vale lembrar que Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, conforme o artigo 83.
Bizu: Au5ênsia do PR e Vice – 15 dias
Dos Ministros de Estado
Os Ministros de Estado são os assessores do Presidente, sendo livremente nomeáveis e exoneráveis.
Serão escolhidos entre:
- brasileiros natos ou naturalizados –> lembre-se que o Ministro de Defesa deve ser brasileiro nato (Art. 12, §3º, VII)
- maiores de 21 anos
- exercício dos direitos políticos.
Competência dos Ministros:
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência;
- referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
- apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
- Demais delegadas pelo Presidente da República.
Obs. Outras atribuições podem ser estabelecidas pela Constituição Federal e por Lei.
Ainda, atente-se que a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (CF, Art. 48, XI).
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Tanto o Conselho da República quanto o Conselho de Defesa Nacional são órgãos colegiados que prestam assessoramento ao Presidente da República, ou seja, são de natureza consultiva.
A doutrina disciplina que o Presidente é obrigado a consultar os órgãos nos casos previstos na Constituição, ainda que não seja vinculado pelas orientações, ou seja, o parecer é de natureza é meramente opinativa.
Do Conselho da República
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República referente aos seguintes assuntos (Art. 90):
- pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
- pronunciar-se sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Participam como membros (Art. 89):
- Vice-Presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
- líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
- Ministro da Justiça;
- 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo PR, 2 eleitos pelo Senado Federal e 2 eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de 3 anos, vedada a recondução.
Obs. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério (Art. 90, §1º)
Do Conselho de Defesa Nacional
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com (art. 91)
- Soberania nacional; e
- Defesa do Estado democrático.
Participam como membros:
- Vice-Presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Ministro da Justiça;
- Ministro de Estado da Defesa;
- Ministro das Relações Exteriores;
- Ministro do Planejamento.
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Competência do Conselho de Defesa Nacional (Art. 91, §1ª):
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
- propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Considerações Finais
Chegamos ao final do artigo sobre o Resumo do Poder Executivo, espero que tenham gostado.
Como foi dito, o tema continuará no próximo artigo, nos encontramos no Resumo do Poder Executivo parte 2.
Até mais e bons estudos!
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