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Resumo do ITCD p/ SEFAZ-RR – Código Tributário Estadual – P2

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda parte do Resumo do ITCD p/ SEFAZ-RR.

O tema está disciplinado na Lei 59/93 (Art. 73 a 95), conhecida como Código Tributário de Roraima, este que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.

No primeiro artigo tratamos sobre os seguintes tópicos:

  • Incidência
  • Não incidência
  • Aspecto Quantitativo

Agora exauriremos o ITCD abordando o seguinte:

  • Sujeição Passiva
  • Pagamento
  • Penalidades
  • Restituição
  • Disposições Especiais

Preparado (a)? Vamos lá.

Resumo do ITCD p/ SEFAZ-RR – Código Tributário Estadual – P2

Sujeição Passiva

Comecemos o Resumo do ITCD p/ SEFAZ-RR pela sujeição passiva.

Temos na sujeição ativa o Estado de Roraima (titular da competência para exigir o seu cumprimento), já na sujeição passiva temos as figuras do contribuinte (aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador) e o responsável (obrigação decorrente de lei).

Contribuinte (Art. 80): -> Quem recebe o bem (“ários”)

  • I – nas transmissões “causa mortis”, o herdeiro ou legatário;
  • II – nas doações, o donatário ou adquirente dos bens, direitos e créditos; e
  • III – nas cessões, o cessionário.

Responsáveis solidários (Art. 81):

  • I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício;
  • II – as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações;
  • III – o doador; e
  • IV – qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

Ainda, a instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome da pessoa falecida, sem autorização judicial, responderá pelo imposto que deixar de ser pago, juntamente com as penalidades cabíveis (Art. 81, §ú).

Pagamento

Dando continuidade ao Resumo do ITCD p/ SEFAZ-RR, adentremos no pagamento.

Momento do pagamento (Art. 82)

  • Antes de lavrado:

II – nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

  • No momento da transmissão:

VIII – nos demais casos de transmissões não especificadas nos itens anteriores, no momento da transmissão.

  • 15 dias:

I – nas transmissões por instrumento particular, dentro de 15 dias contados da data da apresentação deste à repartição fiscal;

III – nas transmissões “causa mortis”, dentro de 15 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável;

VII – nos procedimentos judiciais, dentro de 15 dias, contados da data em que transitar em julgado a homologação do cálculo; e

  • 30 dias:

IV – nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 30 dias após a assinatura do respectivo título que deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para o cálculo do imposto devido;

  • 60 dias:

VI – nas aquisições por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, dentro de 60 dias do ato ou contrato;

  • 180 dias

V – nas transmissões “causa mortis”, cujo procedimento judicial se processa pelo rito de arrolamento, dentro de 180 dias da data do óbito, facultado o depósito prévio.

Documento de arrecadação

Para que se possibilite o pagamento do ITCD, é de se imaginar que exista um documento de arrecadação.

O Código Tributário Estadual elencou os requisitos mínimos para os casos de inventário, arrolamento e doações.

Requisitos dos documento de arrecadação (Art. 83): deverá constar, além dos dizeres comuns:

  • I – inventário e arrolamento:

a) a data da abertura da sucessão;

b) a natureza da herança ou legado;

c) o nome do “de cujus”; e

d) o lugar da abertura da sucessão.

  • II – doações:

a) o nome do donatário e do transmitente;

b) o valor da base de cálculo; e

c) o domicílio do doador.

Penalidades

Pessoal, as disposições sobre multas não costumam ser tão cobradas em prova, pelo menos não os percentuais e valores de cada multa, assim vamos esquematizar de forma simplificada.

Multas:

Regra:  50% – moratória e punitiva

Exceção: 0,5% – quando o inventário ou arrolamento não for aberto até 60 dias após o óbito.

Exceção: 05 UFERR – demais infrações cometidas por contribuintes ou agentes públicos nos casos em que o imposto não possa servir de base de cálculo para efeito de punição.

Ainda sobre as multas, o contribuinte possui alguns “benefícios” elencados em Lei.

  • Abatimento de multa (Art. 89): O infrator poderá, no prazo previsto para impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% do valor da multa.
  • Denúncia espontânea (Art. 88): Nas apresentações espontâneas para recolhimento do imposto, fora do prazo legal e antes de qualquer manifestação oficial, o contribuinte ou responsável ficará sujeito apenas aos acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária do débito.

Agora, caso o contribuinte não pague o imposto devidamente lançado e nem impugne o lançamento, a autoridade fiscal irá inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos legais (Art. 86).

Restituição

Conhecemos o instituto da restituição, ou indébito tributário, do direito tributário (CTN, Art. 167), assim vejamos o que a Legislação de Roraima instituiu como hipótese de restituição.

Restituição (Art. 90) – O ITCMD recolhido será restituído, no todo ou em parte, quando:

  • I – não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto; -> Aqui entra a possibilidade do ausente retornar (sucessão provisória).
  • II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual se tiver pago o imposto;
  • III – for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
  • IV – houver sido recolhido a maior; e
  • V – ocorrer erro de fato.

Disposições Especiais

Para finalizar o Resumo do ITCD p/ SEFAZ-RR, adentremos nas Disposições Especiais.

Necessário pagamento do ITCD (Art. 91): Para lavratura, registro, inscrição e etc. dos registros de imóvel.

Assim como nenhuma sociedade anônima, com sede neste Estado, poderá averbar transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto, se devido, sob pena de multa (Art. 92).

Além do documento comprobatório do pagamento do ITCD nas cartas de arrematação, adjudicação e remissão, além da certidão de quitação de todos os impostos e taxas estaduais (Art. 95)

Por fim, sabemos que o reconhecimento de não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo ato declaratório (Art. 93), entretanto destacamos que a imunidade também está contida no artigo, atenção!!!

Considerações Finais

Pessoal, chegamos do Resumo do ITCD p/ SEFAZ-RR, espero que tenham gostado.

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Leonardo Menezes Passarin

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