Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR
Olá, pessoal. No artigo de hoje veremos o Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR. Trata-se do ajuste que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Sem mais delongas, vamos lá.
Cláusula primeira
Vamos iniciar o Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR pela cláusula primeira
Instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55): poderá ser utilizada pelos contribuintes IPI ou ICMS em substituição:
- I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
- II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Ainda, a NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (§5º)
Cláusula segunda
Emissão da NF-e: o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
Credenciamento poderá ser (§2º):
- I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
- II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
Assim, é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir (§3º):
Cláusula quarta
É importante compreender que a NF-e como documento fiscal só poderá ser utilizado após:
- I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
- II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.
Cláusula quinta
Agora vejamos sobre a transmissão da NF-e.
Transmissão da NF-e: efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
Obs.: A transmissão implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Cláusula sétima
Da análise para a concessão de Autorização de Uso da NF-e, análise da regularidade, assinatura, arquivo e etc., a administração tributária cientificará o emitente.
Resultado da análise:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: -> falha/erro
- falha na recepção ou no processamento do arquivo*;
- falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital*;
- remetente não credenciado para emissão da NF-e;
- duplicidade de número da NF-e;
- falha na leitura do número da NF-e*;
- outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
Obs.: Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses *(§2º) -> na falha é possível retransmitir
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: -> irregularidade
- irregularidade fiscal do emitente;
- irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
Obs.: Em caso de denegação, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta (§3º) e não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração (§4º)
Não confunda – Arquivamento da NF-e
- Rejeição -> Não
- Denegação -> Sim
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Obs.: Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada (§1º)
Cláusula oitava
Assim, concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a RFB.
Além disso, algumas operações, como operações interestaduais, devem ser transmitidas.
Transmissão para determinadas operações (§1º)
- I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
- II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
- III – a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
- IV – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Transmissão parciais (§2º)
- I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
- II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Cláusula nona
Dando continuidade ao Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR, vejamos sobre a DANFE.
Documento Auxiliar da NF-e (DANFE): utilizada para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta.
Atente-se que a DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou em contingência (§1º)
Não confunda:
- Outros elementos gráficos (§6º): é possível, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
- Informações que não existam no arquivo XML da NF-e (§12º): vedado, exceto nas hipóteses previstas no MOC.
Ainda, é possível ser utilizada a DANFE Simplificado – Etiqueta para operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico (§15º).
Cláusula décima primeira
Agora conheçamos a possibilidade de operação em contingência, na impossibilidade de utilização do sistema por parte do contribuinte.
Operação em contingência: quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e.
Conheçamos as alternativas nesse caso.
- I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência – SVC
- II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC
- III – imprimir o DANFE em formulário de segurança
Cláusula décima segunda e décima quarta
Cancelamento da NF-e: até 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural.
Obs.: A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Cláusula décima quarta-A
Carta de Correção Eletrônica – CC-e: após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. -> vedada correção em papel (§7º)
Hipóteses vedadas:
- I- as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
- II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
- III – a data de emissão ou de saída.
- IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
- V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
Obs.: Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas (§4º)
Cláusula décima quinta
Consulta: após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.
Prazo na internet (§1º): mínimo de 180 dias.
Após o prazo (§2º): consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Cláusula décima quinta-A e quinta-B
Evento da NF-e: É a ocorrência relacionada com uma NF-e.
Assim, conheçamos os eventos obrigatórios.
I – pelo emitente da NF-e:
- Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
- Cancelamento de NF-e;
- Evento Prévio de Emissão em Contingência;
- Comprovante de Entrega da NF-e;
- Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.
II – pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
- Confirmação da Operação;
- Operação não Realizada;
- Desconhecimento da Operação.
Cláusula décima nona B
Para finalizar o Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR., vamos conhecer sobre a suspensão e bloqueio ao sistema.
Suspensão ou bloqueio: as administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo do ajuste SINIEF 07/05 para SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.
A ideia foi trazer os principais pontos do ajuste SINIEF, obviamente não exaure todo o conteúdo, assim não deixe de conferir nossas aulas.
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Até mais e bons estudos!