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Resumo sobre Direitos Políticos para a PMSP

Resumo sobre Direitos Políticos para a PMSP

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje trouxemos um resumo sobre o assunto “Direitos Políticos” para o Concurso da PMSP (Polícia Militar do Estado de São Paulo).

Trata-se de tema previsto na Constituição Federal (artigos 14 a 16 da CF/88).

Além disso, o assunto está previsto no edital do Concurso da PMSP para o cargo de Soldado, cujo salário inicial é de R$ 4.852,21 e para o qual há previsão de 2700 vagas!

Vamos lá, rumo à PMSP!

Primeiramente, pessoal, devemos lembrar que os direitos políticos são, ao lado dos direitos civis, integrantes da chamada primeira dimensão dos direitos fundamentais.

Representam, em sentido amplo, a participação na vida pública e a possibilidade de influenciar, ainda que de forma indireta, na tomada de decisões de uma coletividade.

Nesse sentido, é importante destacar que a doutrina divide os direitos políticos em:

  1. Direitos políticos positivos: é o que possibilita o cidadão participar ativamente dos rumos políticos de seu estado e, por isso, é representado, principalmente, por meio do voto.

    Desse modo, podemos relacionar os direitos políticos positivos com a capacidade eleitoral ativa (votar) e com a capacidade eleitoral passiva (ser votado, eleger-se).

    Nesse sentido, o artigo 14, caput, da CF/88 traz para nós que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

  2. Direitos políticos negativos: relacionam-se com a ideia de impedimento ou perda do exercício dos direitos políticos positivos diante de determinada situação.

    Com efeito, alguns exemplos são as hipóteses de suspensão e de perda dos direitos políticos (artigo 15 da CF), bem como as de inelegibilidades (artigo 14 da CF).

O alistamento eleitoral é, como o próprio nome indica, o ato de o cidadão se alistar como eleitor, seja de forma obrigatória (compulsória), seja de forma facultativa (por opção).

Nessa esteira, é importante destacar que o alistamento eleitoral e o voto são, via de regra, obrigatórios para todos os maiores de 18 anos. 

Contudo, há as seguintes exceções:

  • Hipótese de alistamento facultativo: para os analfabetos;
  • Hipótese de alistamento facultativo: para os que possuem +70 anos;
  • Hipótese de alistamento facultativo: para os que possuem entre 16 e 18 anos;
  • Alistamento é proibido (inalistáveis): para os estrangeiros;
  • Alistamento é proibido (inalistáveis): para os conscritos (os que foram incorporados às Forças Armadas para prestar o serviço militar obrigatório).

As condições de elegibilidade estão constitucionalmente elencadas no art. 14, §3º, CF/88: 

  • Ser brasileiro nato ou naturalizado (nacionalidade brasileira): exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, para os quais exige-se a nacionalidade brasileira nata, vide art. 12, §3º, inc. I, CF;
  • Estar em pleno exercício dos direitos políticos (não ter esses direitos sido suspensos ou perdidos e não incorrer em hipótese de inelegibilidade);
  • Tenha realizado alistamento eleitoral (deve possuir capacidade eleitoral ativa, portanto, para gozar da passiva);
  • Possuir domicílio eleitoral na circunscrição em que concorrerá às eleições (Deve-se salientar que não se confunde com o domicílio civil.

    O domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, entendendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.
  • Filiação partidária (ser filiado a algum partido político, uma vez que no Brasil não se admite candidatura avulsa);
  • Ter a idade mínima exigida para o cargo:

    → 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    → 30 anos para Governador e Vice-Governador;
    → 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    → 18 anos para Vereador.

As inelegibilidades representam, ao lado das hipóteses de suspensão e perda dos direitos políticos, espécies de direito político negativo.

Todavia, a inelegibilidade, ao contrário das hipóteses de restrição dos direitos políticos, afeta apenas a capacidade eleitoral passiva, isso é, a capacidade de ser votado, de se eleger a um cargo eletivo.

Portanto, a inelegibilidade, por si só, não retira da capacidade eleitoral ativa do cidadão (possibilidade de votar).

A CF/88 previu serem inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Trata-se das únicas hipóteses de inelegibilidades absolutas.

Como vimos acima, os inalistáveis são os estrangeiros e os conscritos. 

Além deles, os analfabetos não poderão se eleger, embora possam votar facultativamente.

Vamos agora ver as hipóteses de inelegibilidades relativas.

O artigo 14, § 5º, da CF dispõe:

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 

Com efeito, trata-se de previsão constitucional que visa a impedir a perpetuação no poder por aqueles que exercem cargos de Chefe do Poder Executivo de algumas das esferas de poder.

Portanto, apenas poderão se reeleger para um único período subsequente (8 anos seguidos).

Além disso, aqueles que os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos também se tornam inelegíveis por esta regra.

No entanto, a CF traz hipótese de desincompatibilização, que permite que os Chefes de Poder Executivo se candidatem para outros cargos eletivos, desde que cumpram com as seguintes condições:

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Ademais, o § 7º do artigo 14 traz para nós a chamada inelegibilidade reflexa:

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Isso é, aquela mesma ideia de vedar a perpetuação no poder também se estende para os “parentes” dos Chefes de Poder Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

Salienta-se que o território de jurisdição do titular do cargo de: 

Prefeito: é toda a área do Município respectivo. Assim, os familiares acima não podem se candidatar aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador referentes àquele Município. 

Governador: é toda a área do Estado respectivo. Assim, os familiares acima não podem se candidatar aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual referentes àquele Estado, tampouco aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador referentes a qualquer município abrangido por aquele Estado. 

Presidente: é todo o território nacional. Assim, os familiares acima não podem se candidatar a qualquer cargo eletivo no Brasil.

Contudo, há exceção. Se o cônjuge ou os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção já forem titular de mandato eletivo e desejem se candidatar à reeleição, poderão o fazer.

Outrossim, outra exceção está na Súmula nº 06 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

“São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.”

Esta não parece tanto uma hipótese de inelegibilidade, assemelhando-se, na prática, a condições especiais para que os militares (exceto os conscritos, que são inalistáveis) se elejam:

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Como já vimos, a CF traz, em seu art. 14, §§4º a 7º, hipóteses constitucionais de inelegibilidade.

Por outro lado, em âmbito infraconstitucional, competiu à Lei das Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90) elencar hipóteses de inelegibilidades. Referida Lei tem como fundamento a Constituição Federal de 1988 (CF/88), que, por sua vez, traz em seu art. 14, §9º a previsão de que, além das inelegibilidades previstas nos §§4º ao 7º:

Art. 14. […]

§9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a m de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a in§uência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Além disso, a CF, em seu artigo 15, traz hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos. 

Desse modo, as hipóteses de suspensão acarretam a restrição temporária dos direitos políticos. 

Por outro lado, os casos de perda acarretam a restrição por tempo indeterminado desses direitos.

Todavia, a Constituição proíbe a cassação dos direitos políticos, ou seja, não permite que haja hipóteses que acarretam a perda dos direitos e gerem a impossibilidade de readquiri-los.

Por fim, vejamos o dispositivo esquematizado com a respectiva sanção:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; [perda dos DP’s]

II – incapacidade civil absoluta; [suspensão dos direitos políticos]

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; [suspensão dos direitos políticos]

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;  [perda dos DP’s]

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [suspensão dos direitos políticos]

Por fim, destaca-se a previsão do artigo 16 da CF, que, na prática, impede que se altere as regras do jogo eleitoral há menos de um ano da data da próxima eleição. Trata-se do princípio da anualidade eleitoral:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.              

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Direitos Políticos para a PMSP (Polícia Militar do Estado de São Paulo).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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