Confira neste artigo um resumo da disciplina de Direito Civil para o concurso da PCMG (Polícia Civil de Minas Gerais).

Resumo de Direito Civil para a PCMG

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da PCMG (Polícia Civil de Minas Gerais) está mais perto do que nunca. Como anda a sua preparação?

São 519 vagas, distribuídas em diversos cargos, com remuneração inicial variando de R$ 4.631,23 a R$ 12.967,43. Uma oportunidade e tanto.

Para este certame, serão cobradas 10 questões do bloco de Noções de Direito, sendo que uma das cinco disciplinas desse bloco é Direito Civil. Assim, é provável que sejam cobradas duas questões deste assunto.

Desse modo, iremos realizar, neste artigo, um resumo de Direito Civil, de modo que você possa gabaritar todas as questões dessa disciplina na sua prova da PCMG.

Os tópicos abordados serão:

  • Da personalidade
  • Da capacidade;
  • Dos direitos da personalidade;
  • Da pessoa jurídica;
  • Da responsabilidade jurídica;
  • Do fato jurídico;
  • Dos negócios jurídicos;
  • Dos vícios do negócio jurídico.

Da personalidade

O primeiro tópico deste resumo sobre Direito Civil para a PCMG será sobre a Personalidade.

O Código Civil estabelece que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, desse modo, é possível afirmar que não haverá nenhum sujeito sem direitos, independentemente da sua condição.

Assim, em relação à pessoa natural/física, é correto afirmar que, segundo a Teoria Natalista, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. Entretanto, o nascituro, aquele ser concebido que ainda não nasceu, também é detentor de direitos, desde a sua concepção.

FIQUE ATENTO: Apesar de o nascituro possuir direitos, ele não possui personalidade civil, visto que ela é apenas adquirida após o nascimento com vida.

Da capacidade

Como vimos acima, toda pessoa é capaz de direitos e deveres. Essa capacidade é dividida em duas:

Capacidade de Direito ou de Gozo: é aquela que todos os entes com personalidade possuem, ou seja, toda pessoa, a partir do nascimento com vida, adquire a capacidade de direito. Ela apenas é encerrada com a morte, devido à sua característica permanente.

Capacidade de Fato ou de Exercício: Por sua vez, a capacidade de fato é o poder efetivo que uma pessoa possui para exercer, de modo pleno, os seus atos da vida civil. Nem toda pessoa a possui, ou seja, há pessoas as quais são incapazes. Desse modo, surge a Incapacidade Absoluta e a Incapacidade Relativa.

  • Incapacidade Absoluta: Apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sem exceções, sendo necessário que eles sejam representados pelos pais, tutores ou curadores, durante o exercício dos seus atos da vida civil.
  • Incapacidade Relativa: Aqui, a limitação é parcial, uma vez que há um maior discernimento do indivíduo, porém, sem autonomia total. Os relativamente incapazes são:
    • os maiores de 16 e menores de 18 anos;
    • os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxico;
    • aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    • os pródigos (gastadores compulsivos).

FIQUE ATENTO: A deficiência física não é uma causa, por si só, de incapacidade relativa.

Emancipação

Entretanto, há algumas situações em que os menores de idade, relativamente incapazes, ou seja, entre 16 e 18 anos, podem se tornar capazes. Em outras palavras, eles podem ser emancipados, de modo que a sua incapacidade relativa será cessada. Isso acontecerá:

  • pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • pelo casamento;
  • pelo exercício de emprego público efetivo;
  • pela colação de grau em curso de ensino superior.

Dos direitos da personalidade

De acordo com o Código Civil, com algumas exceções previstas em lei, os direitos da personalidade são considerados:

  • intransmissíveis: não pode uma pessoa transferir seu direito para outra;
  • irrenunciáveis: a pessoa não pode renunciar a seus direitos;
  • não pode o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Entretanto, é preciso tomar cuidado com o último item acima pois, apesar de a lei dispor que o seu exercício não pode sofrer limitação voluntária, o Enunciado 139 da Jornada de Direito Civil diz que os direitos da personalidade podem sofrer limitações, desde que não seja permanente ou geral. Um exemplo é o caso dos participantes de realities shows em TVs, uma vez que seus direitos à intimidade, à privacidade e à imagem são temporariamente limitados.

Então, o que fazer na hora da prova? Bom, é importante ficar atento ao comando da questão. Caso ela peça de acordo com o Código Civil (Lei 10.406/02), não poderá haver a limitação. Caso seja pedido de acordo com o Enunciado da Jornada, poderá haver a limitação temporária e não geral.

Vamos agora fazer um pequeno resumo sobre as principais disposições dos direitos de personalidade no Código Civil:

  • Aquele que sofre ameaça ou lesão aos seus direitos de personalidade poderá reclamar perdas e danos. Em caso de pessoa morta, essa reclamação poderá ser feita por qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, do falecido.
  • Salvo por exigência médica ou para fins de transplante, a pessoa não poderá dispor do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Porém, depois da morte, é possível haver essa disposição, desde que seja gratuita e com fins científicos ou altruísticos.
  • O nome da pessoa não pode ser empregado por outros em publicações que a exponham ao desprezo público, mesmo que não haja intenção difamatória, nem utilizar o nome alheio em propaganda comercial, sem consentimento.

Da pessoa jurídica

A grande maioria das situações analisadas anteriormente eram relacionadas às pessoas naturais/físicas. Assim, a partir de agora, iremos analisar as disposições sobre as pessoas jurídicas.

As pessoas jurídicas são classificadas como de direito público (interno e externo) e de direito privado.

As pessoas jurídicas de direito público interno são:

  • a União;
  • os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
  • os Municípios;
  • as autarquias, inclusive as associações públicas;
  • as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Por sua vez, as pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Agora iremos analisar a parte mais importante deste tópico, as pessoas jurídicas de direito privado. São elas:

  • as associações;
  • as sociedades;
  • as fundações.
  • as organizações religiosas;
  • os partidos políticos.
  • as empresas individuais de responsabilidade limitada.

A personalidade da pessoa natural começa com o nascimento com vida. Mas quando começa a personalidade da pessoa jurídica?

Bom, de acordo com o Código Civil, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

Associações

A Associação é a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, porém, não há impedimento de que ela desenvolva atividade econômica, desde que ela não possua o lucro como finalidade. Assim, caso haja a distribuição de lucro, ela deixará de ser uma associação e passará a ser uma sociedade.

Uma característica importante é que não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Além disso, a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário, sendo que cada um deles possuirão iguais direitos, porém, o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

FIQUE ATENTO: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, além disso, ele não poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Fundações

A fundação poderá ser criada por escritura pública ou testamento, sendo necessário realizar a dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.

PARA FIXAR:

Associações: Conjuntos de pessoas sem fins econômicos;

Fundações: Conjunto de bens para determinados fins.

Da Responsabilidade Jurídica

Um ponto importante sobre as pessoas jurídicas de direito público interno é que elas são civilmente responsáveis pelos atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros. Porém, será garantido também à tal pessoa jurídica o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Para exemplificar, vamos supor que um motorista de um veículo de uma prefeitura municipal, servidor público, durante o exercício das suas funções, colida com o veículo na fachada de uma casa de um cidadão. Desse modo, a pessoa responsável pelos danos será o município, e não o servidor. Porém, o município terá o direito de regresso contra esse servidor, de modo a cobrar o valor que o ele teve que pagar, caso o servidor tenha agido com dolo ou culpa.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Em relação às pessoas de direito público privado, é bastante comum que pessoas naturais utilizem a pessoa jurídica para ocultar os seus bens, durante alguma execução judicial.

Por exemplo, vamos supor que uma pessoa natural esteja sendo processada por ter causado dano financeiro a alguém. Desse modo, é possível que a justiça realize o bloqueio dos seus bens, para que eles sejam utilizados para ressarcir a vítima.

Porém, há situações em que essas pessoas transferem todos os seus bens para alguma pessoa jurídica, de modo a ocultá-los, impedindo que a justiça os apreenda. Assim, é possível que a justiça realize a desconsideração da personalidade dessa pessoa jurídica, de modo a ter acesso aos bens que foram “escondidos” pela pessoa natural, seja ela sócia ou administradora.

Entretanto, é importante ficar atento ao fato de que apenas haverá essa desconsideração caso haja o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

FIQUE ATENTO: A desconsideração da personalidade jurídica é transitória, não resultando no desfazimento ou liquidação da pessoa jurídica.

Fato jurídico

O próximo assunto deste resumo de Direito Civil para a PCMG será o Fato Jurídico.

Os fatos jurídicos são acontecimentos, os quais podem ser de origem natural ou humana, previstos em norma de direito, em razão dos quais podem gerar, modificar ou extinguir os direitos e deveres, na forma das relações jurídicas.

Eles podem ser divididos em:

Fato jurídico em sentido estrito (Fato Jurídico Natural)

São aqueles decorrentes de fenômenos naturais, sem a presença da vontade humana, como o soterramento de casas devido a um deslizamento de terra, ocasionado pelas fortes chuvas.

Fatos Humanos

São aqueles decorrentes da vontade humana. Eles podem ser divididos em atos lícitos e ilícitos, sendo que os lícitos podem ser divididos em:

  • Atos lícitos em sentido estrito: são aqueles atos cujas consequências jurídicas estão previstas na lei, não podendo ser determinadas pelas partes, como o reconhecimento da paternidade.
  • Negócios Jurídicos (ato negocial): são os atos lícitos cujos efeitos são determinados pelas partes, possuindo autonomia de vontade, como um contrato de compra e venda.

Negócios jurídicos

Para um negócio jurídico ser lícito, ele tem que ter:

  • agente capaz, caso seja absolutamente incapaz, o negócio será nulo; caso seja relativamente incapaz, o negócio será anulável.
  • objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • forma prescrita ou não defesa (não proibida) em lei.

Nos negócios jurídicos em que há declarações de vontade, são mais relevantes as intenções nelas presentes do que o sentido literal da linguagem.

Além disso, o silêncio pode importar em anuência, quando a declaração expressa não for necessária, ou quando as circunstâncias a autorizarem.

Por fim, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Vícios dos negócios jurídicos

Quando as declarações de vontade possuírem defeitos, os negócios jurídicos estarão viciados, sendo passíveis de anulação.

Os principais vícios são o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de necessidade.

Erro ou Ignorância

O erro ou ignorância é a falsa noção da realidade, da situação, ou seja, é quando há o engano do agente em um negócio, por erro substancial, o qual poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

De acordo com o Código Civil, o erro será substancial quando:

  • interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
  • concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
  • sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Há duas situações expressas que não vicia o negócio. Uma delas é quando, no caso de erro de indicação da pessoa ou da coisa, for possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa ou pessoa cogitada. A outra é o simples erro de cálculo, o qual apenas autoriza a retificação de vontade, não ocasionando vício no negócio jurídico.

Dolo

Quando se trata de negócio jurídico, o dolo está relacionado à trapaça, à enganação de uma das partes em relação a outra.

Desse modo, para um negócio poder ser anulado por dolo, é necessário que ele tenha sido concretizado por conta da conduta dolosa, ou seja, apenas fechou o negócio em decorrência da enganação da outra parte.

O dolo também pode ser caracterizado pelo silêncio intencional, em contratos bilaterais, quando uma das partes omite dolosamente fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

FIQUE ATENTO: Quando ambas as partes procederem com dolo, nenhuma poderá o alegar para anular o negócio.

Coação

A coação ocorre quando a vontade de um negócio jurídico é viciada por medo, por temor de dano iminente e considerável a si mesmo ou a sua família.

Caso a coação seja realizada contra terceiro que não seja parte de sua família, o juiz decidirá a respeito do vício do negócio jurídico.

Ao se avaliar se houve coação, serão levados em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente. Por exemplo, dificilmente será configurada coação caso uma idosa de 100 anos ameace alguém com sua bengala, em um negócio jurídico.

Lesão

A lesão ocorrerá quando:

  • uma pessoa, sob premente necessidade,
  • ou por inexperiência,
  • se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Perceba que a lesão ocorrerá quando houver um pagamento, por uma das partes, de um valor totalmente desproporcional ao valor de direito da outra parte, em caso de necessidade ou inexperiência.

Um exemplo é quando uma pessoa possui uma colar de ouro, o qual acredita ser uma bijuteria, e o vende por um preço muito abaixo do valor real do objeto.

Estado de Perigo

Finalizando o resumo de Direito Civil para a PCMG, iremos falar sobre o estado de perigo.

O estado de perigo ocorre quando alguém, premido pela necessidade de se salvar, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Perceba que, diferentemente das demais, aqui a preocupação é em relação a dano sobre a pessoa (risco de vida, por exemplo), e não sobre bens materiais.

Há ainda a necessidade de haver a presença do dolo de aproveitamento, ou seja, a parte que irá celebrar e se beneficiar do negócio deve conhecer a situação de necessidade da outra.

Um exemplo é quando um pai leva o seu filho, o qual corre risco de vida, para um hospital particular, e o médico, sabendo do desespero do pai e do risco de vida, cobra um valor excessivamente alto para tratar da criança, e o pai, sem escolha, aceita pagar a quantia.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim do nosso resumo de Direito Civil para o concurso da PCMG.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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