Sociedades: um resumo do Direito Empresarial – Parte I
Saiba quais são os tipos de Sociedades existentes e suas respectivas particularidades – Sociedades em Comum, em Conta de participação e as Sociedades Simples
Olá, prezados estrategistas! Tudo certo?
Por conta da extensão do conteúdo, apresentaremos o presente artigo em partes, tratando neste primeiro sobre as particularidades da Sociedade em Comum, da Sociedade em Conta de participação e da Sociedade Simples. Os tipos de Sociedades Empresárias abordaremos nos próximos artigos.
Elucidaremos a constituição das Sociedades, os tipos de sócios, os direitos e obrigações, as responsabilidades perante terceiros e dos sócios frente às obrigações sociais, assuntos que sem dúvida estarão presentes na sua prova de Direito Empresarial.
O conteúdo aqui explorado tem como fundamento o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o assunto de Sociedades se inicia a partir do artigo 981.
Conceito de Sociedades
A Sociedade é a celebração do contrato entre pessoas naturais ou jurídicas, na intenção de se unirem para assumir os riscos e partilhar os resultados do exercício da atividade econômica, contribuindo reciprocamente com bens ou serviços, conforme o art. 981 do Código Civil:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
De modo geral, a Sociedade é regida por uma pluralidade de sócios, que celebram um contrato próprio de sociedade, é plurilateral (dois ou mais sócios), de estrutura aberta (permite a adesão de novos partícipes), no qual se cria uma Pessoa Jurídica (personificada), estabelecendo-se direitos e obrigações mútuas, a fim de se buscar o interesse comum dos sócios.
Tal contrato pode se dar por meio de um contrato social ou estatuto social.
Tipos de Sociedades
As Sociedades são classificadas em Personificadas e Não Personificadas, sendo as primeiras, subdivididas em Sociedades Simples e Empresárias.
Sociedades Personificadas e Não Personificadas
As Sociedades personificadas se constituem de personalidade jurídica própria, subdividem-se em Sociedades Simples e Empresárias.
A Personalidade jurídica é adquirida mediante a inscrição dos seus atos constitutivos no registro próprio (NÃO é a partir do início das atividades!), de acordo com os termos do art. 985 do Código Civil:
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
As Sociedades Simples, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, podem adotar uma das seguintes formas:
- Simples Pura – (artigos 997-1038, CC);
- Em Comum – (artigos 986-990, CC);
- Nome Coletivo – (Artigos 1.039-1.044, CC);
- Comandita Simples – (Artigos 1.045-1.051, CC);
- Limitada – (Artigos 1.052-1087, CC);
As Sociedades Empresárias, diferentemente, são registradas no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, devendo adotar uma das seguintes formas:
- Nome Coletivo – (Artigos 1.039-1.044, CC);
- Comandita Simples – (Artigos 1.045-1.051, CC);
- Limitada – (Artigos 1.052-1087, CC);
- Comandita por ações – (Artigos 1.090-1.092, CC);
- Sociedade Anônima – Lei 6.404/76.
Já as Sociedades não personificadas ou despersonificadas, não possuem registro, assim não criam personalidade jurídica própria, distinguem-se apenas entre:
- Sociedade em Comum – (Artigos 986-990, CC);
- Sociedade em Conta de Participação – (Artigos 991-996, CC).
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Sociedades Simples e Empresárias
As Sociedade empresárias caracterizam-se pela impessoalidade na execução de atividades econômicas organizadas para produção e/ou circulação de bens e serviços:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Enquanto que as Sociedades Simples possuem a característica da pessoalidade no desempenho da atividade econômica, já que os sócios a prestam diretamente e pessoalmente, sem a organização de fatores de produção.
Sociedade em Comum
As Sociedades em Comum são aquelas que não possuem contrato social ou este não foi registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
É uma sociedade irregular (sem contrato) ou que existe apenas de fato (contrato não foi registrado), por isso, é despersonificada (não tem personalidade jurídica).
São aplicadas as normas da Sociedade em Comum (com exceção das Sociedades por ações), às Sociedades que não ainda tiverem seus atos constitutivos registrados e subsidiariamente as normas da Sociedade Simples:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Sua existência pode ser provada por terceiros por qualquer modo, enquanto que os sócios, somente podem prová-la por escrito:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
A sociedade em Comum possui patrimônio especial, garantidor dos atos de gestão:
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Responsabilidade dos Sócios
Na Sociedade em Comum, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada pelas dívidas sociais, porém a responsabilidade perante a sociedade é subsidiária, respondendo os bens sociais pelos atos de gestão, salvo pacto limitativo conhecido por terceiros:
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Caso o sócio realize contrato com terceiro em nome da sociedade, responderá primeiro com seus próprios bens, em seguida, os demais sócios respondem subsidiariamente com os bens sociais (primeiro a sociedade e depois os sócios).
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Sociedade em Conta de Participação
A Sociedade em Conta de Participação, assim como a Sociedade Comum, é despersonificada, porém não se trata de uma sociedade irregular. É um contrato de investimento, no qual possui dois tipos de sócios:
- Sócio Ostensivo (empresário individual ou sociedade empresária), que exerce de fato o objeto social, contrata com terceiros e explora os riscos da atividade econômica, responde ilimitadamente pelas obrigações.
- Sócio Participante ou Oculto (pessoa natural ou jurídica), é o investidor que participa dos resultados e não figura em nome da sociedade, não responde perante terceiros, apenas ao sócio ostensivo, na proporção do seu investimento.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A constituição da Sociedade em Conta de Participação independe de formalidades e pode ser provada por todos os meios de direito:
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Contrato Social: Sociedade em Conta de Participação
O contrato social produz efeitos apenas entre os sócios e caso seja levado a registro, sua inscrição não confere personalidade jurídica. Além disso, o sócio participante não pode tomar parte nas relações com terceiros, podendo responder solidariamente se o fizer:
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Quanto ao patrimônio, a contribuição de ambos os sócios (ostensivo e participante) constituirá patrimônio especial da sociedade, contudo, produz efeitos somente entre estes.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
Na falência do Sócio ostensivo ocorre a dissolução da sociedade e liquidação da respectiva conta, sendo constituído credito quirografário com o saldo restante:
§ 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Sociedade Simples
De acordo com o artigo 982 do Código Civil, consideram-se como Sociedade Simples as que não se enquadrem como empresárias. São personificadas, adquirindo personalidade jurídica quando da inscrição de seu contrato no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
As Sociedades Simples têm como objeto atividades não empresariais, a exemplo das sociedades intelectuais, onde não há organização dos fatores de produção (elemento de empresa):
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
É importante observar que as Sociedades Cooperativas e Sociedades de Advogados serão sempre Simples e as Sociedades Anônimas e Comandita por Ações, sempre Empresárias.
Consoante o artigo 983, a Sociedade Simples pode assumir um dos tipos societários próprios de empresa, salvo em Sociedade por ações (Comandita por Ações e Sociedade Anônima).
Não adotando nenhum tipo societário, irá se subordinar às normas que lhe são próprias, na forma de Sociedade Simples Pura, sem aplicação de outras regras societárias.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Sociedade Simples: Contrato Social
A Sociedade Simples se constitui por meio de contrato social escrito, particular ou público, sendo que os sócios podem ser tanto Pessoa Física como Jurídica. O artigo 997 do Código Civil determina que além das cláusulas definidas pela sociedade, o contrato deverá prever as informações a seguir:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
A inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá ser feita no prazo de 30 dias:
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Dependerá do consentimento de TODOS os sócios, as modificações nas cláusulas essenciais do contrato social. Quanto às demais alterações contratuais, poderão ser decididas por MAIORIA ABSOLUTA de votos, caso não esteja previsto decisão unânime (Art. 999, CC).
Sociedade Simples: Sucursal, filial ou Agência
No caso de a Sociedade Simples instituir sucursal, filial ou agência, em local diverso da jurisdição do Registro Civil da Pessoas Jurídicas (RCPJ), também deve fazer inscrição no RCPJ do novo local, fazendo prova da inscrição do local de origem.
Além disso, deve sempre averbar a constituição da filial também no RCPJ do local da sede:
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Sociedade Simples: Direitos e Obrigações de Sócios
O início das obrigações dos sócios se dá a partir da assinatura do contrato, salvo disposição em contrário e se encerram com a extinção das responsabilidades sociais, quando a sociedade for liquidada:
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
A substituição de sócio, bem como a cessão de quota (parcial ou total), só podem ocorrer com o consentimento dos demais, através de modificação do contrato social.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Além disso, referente à cessão de quota, o cedente se mantém responsável pelas obrigações anteriores à averbação do contrato, por até 2 anos contados desta, solidariamente com o cessionário:
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Quanto ao sócio remisso que deixar de contribuir na forma e prazos previstos do contrato social, responderá pelos prejuízos causados pela mora, sendo que os demais sócios poderão preferir entre (Art. 1.004, parágrafo único, CC):
- Indenização;
- Exclusão do sócio remisso (tomando-lhe a quota não integralizada);
- Reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Sociedade Simples: Contribuição em serviços
As prestações cuja contribuição consista em serviços é permitida na Sociedade Simples (proibida nas sociedades empresárias), contudo, o sócio não pode empregar-se em outra atividade, devendo dedicar-se exclusivamente a esta, sob pena de ser privado de seus lucros e excluído da sociedade, salvo convenção em contrário:
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Sociedade Simples: Participação nos resultados
Os sócios participam dos lucros e das perdas na proporção de suas quotas. Enquanto aquele que contribui com serviços, por não fazer parte do capital social subscrito, possui participação apenas nos lucros (não participa dos prejuízos), na proporção do valor médio das quotas, salvo estipulação diversa.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Além disso, será nula a cláusula contratual que preveja a exclusão da participação dos lucros e das perdas de sócios:
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Sociedade Simples: Administração
A Sociedade Simples pode ser administrada por PESSOA FÍSICA, Sócio ou não, que pode ser nomeado através do contrato social, quando da sua constituição ou posteriormente, em ato separado, averbado à margem da inscrição da sociedade.
Caso não tenha sido previsto no contrato, os próprios sócios serão, separadamente, os administradores. Outrossim, se houver mais de um administrador, cada um poderá impugnar a operação pretendida do outro, devendo ser decidido pelos sócios, por MAIORIA de votos:
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1 o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
O administrador que realizar operações em desacordo com a maioria dos sócios, responderá por perdas e danos:
§ 2 o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Os administradores podem praticar todos os atos de gestão da sociedade, salvo disposição em contrário no contrato. No caso de oneração ou venda de imóveis que não constitua objeto social, condiciona-se à decisão da maioria dos sócios.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Sociedade Simples: Responsabilidade do Administrador
Caso o Administrador aja com excesso de poderes, responderá pessoalmente pelos respectivos atos, eximindo a sociedade de ser responsabilizada.
O excesso é caracterizado a partir da identificação de pelo menos uma das hipóteses abaixo elencadas (Art. 1.015, parágrafo único, CC):
I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Além disso, os administradores respondem SOLIDARIAMENTE por culpa de seu desempenho no cargo:
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Serão tomadas por MAIORIA de votos dos SÓCIOS as deliberações sobre os negócios da sociedade, contados proporcionalmente de acordo com o valor das respectivas quotas, quando lei ou contrato social PREVIR tal competência decisória:
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Os poderes do sócio administrador nomeado em contrato social são IRREVOGÁVEIS (salvo justa causa reconhecida judicialmente), porém, são REVOGÁVEIS os poderes de sócio nomeado em ato separado ou de administrador NÃO sócio:
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
A prestação de contas aos sócios é obrigatória pelo administrador, devendo apresentar anualmente (Art. 1.020, CC):
- inventário;
- balanço patrimonial;
- resultado econômico.
Deve o administrador, a qualquer tempo, salvo período próprio estipulado, exibir aos sócios (art. 1.021, CC):
- livros empresariais;
- estado de caixa;
- carteira de clientes.
Sociedade Simples: Relações com Terceiros
As relações com terceiros são determinadas pela forma societária escolhida pela Sociedade Simples.
Na omissão pelo contrato social, são adotadas as regras de responsabilidade da Sociedade Simples Pura, no qual são previstos, de acordo com os arts. 1023 e 1.024, a responsabilidade ilimitada da Sociedade e subsidiária dos sócios, respondendo estes na proporção de sua participação nas perdas sociais, salvo previsão solidária:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Sociedade Simples: Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Quando da morte do sócio, como regra, liquidam-se suas quotas, SALVO nas seguintes hipóteses (Art. 1.028, CC):
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
No caso de sócio se retirar por vontade própria, de acordo com o artigo 1.029 do CC, são previstas duas situações distintas:
Saída com prazo indeterminado: Sócio deve notificar os demais com antecedência mínima de 60 dias.
Saída com prazo determinado: Sócio deve provar Justa Causa judicialmente.
Há possibilidade de exclusão judicial do sócio, mediante iniciativa da maioria dos demais, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente (art. 1030, CC).
Ademais, será excluído de pleno direito o sócio declarado falido ou que tenha sua quota liquidada por seu credor particular.
O artigo 1.032 do Código Civil, apesar da redação confusa, prevê que o sócio que se retira ou é excluído possui responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores a sua saída, pelo prazo de 2 ANOS a contar da averbação.
Continuará responsável pelas obrigações, desde a saída efetiva até a averbação, contando-se também dois anos para que os credores possam responsabilizá-lo:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Sociedade Simples: Dissolução
O artigo 1.033 do Código Civil previu as hipóteses de dissolução da Sociedade Simples:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
A dissolução judicial, pode ser requerida por qualquer dos sócios em três situações (Art. 1.024, CC):
- Anulada a sua constituição;
- Exaurido o fim social,
- Verificada a sua inexeqüibilidade.
O contrato social pode prever ainda outras hipóteses de dissolução que podem ser analisadas judicialmente:
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
É importante observar que NÃO se aplica às Sociedades Simples a recuperação judicial, pois não se submetem à Lei de falência (nº 11.101/2005), que disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Portanto, estão sujeitos à recuperação judicial e à falência somente o empresário e a sociedade empresária.
Considerações Finais
Nesse resumo de Direito Empresarial exploramos os conceitos iniciais de Sociedades, especificando as Sociedades em Comum, em Conta de participação e as Sociedades Simples.
Buscamos nesse artigo sintetizar um assunto amplo da disciplina, nos atendo aos principais pontos de cada modalidade societária, nos próximos artigos trataremos das Sociedades Empresariais.
Insta salientarmos que o artigo tem como objetivo apenas auxiliar o aluno em suas revisões, não substituindo os cursos regulares de Direito empresarial, que são primordiais para o completo entendimento da matéria.
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