Policial (Agente Penitenciário)

Legítima Defesa: Resumo para Carreiras Policiais

Neste artigo sobre a legítima defesa, encerraremos nossa série sobre as excludentes de ilicitude, tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

Legítima Defesa: Resumo para Carreiras Policiais

Tópicos a serem vistos:

  • Excludentes de ilicitude
  • Legítima Defesa
  • Formas de Legítima Defesa

Vamos lá.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Segundo a doutrina dominante, o crime, em seu conceito analítico, compõe-se de fato típico, ilícito e culpável.

O segundo substrato do crime, ilicitude ou antijuridicidade, representa a contrariedade entre o comportamento do agente e o ordenamento jurídico.

Nas lições de Rogério Greco((GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11. ed. 2017 Niterói, RJ: Impetus, 2017)):

É a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico (ilicitude formal) que cause lesão, ou exponha a perigo de lesão, um bem juridicamente protegido (ilicitude material).

O Código Penal, em seu art. 23, elencou quatro causas excludentes da ilicitude(causas de justificação):

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:       

I – em estado de necessidade;        

II – em legítima defesa;        

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

Destaca-se que o Código Penal, em seus artigos 24 e 25, apenas definiu os conceitos de estado de necessidade e legítima defesa, ficando as definições das excludentes disciplinadas no art.23,III, a cargo da doutrina.

Ademais, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial as excludentes de ilicitude não se restringem às hipóteses elencadas no supracitado artigo, sendo admitidas causas supralegais de exclusão da ilicitude.

LEGÍTIMA DEFESA

O conceito de legítima defesa é extraído do art. 25 do Código Penal, in verbis:

   Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)    (Vide ADPF 779)

        Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vide ADPF 779)

Dessa forma, são requisitos:

a)injusta agressão – É a conduta humana que lesiona ou expõe a perigo interesse juridicamente protegido. Ressalta-se que não é preciso que a conduta seja capitulada como crime para que seja considerada injusta, bastando sua contrariedade ao direito(ilicitude genérica).

Note que é necessária uma agressão humana. Assim, matar animais não configura o referido instituto, podendo configurar estado de necessidade. Todavia, caso o animal seja utilizado como instrumento para um ataque, sendo provocado pelo agressor, pode-se configurar legítima defesa, pois caracterizado um ato do homem;

b)agressão atual ou iminente– A agressão pode estar efetivamente acontecendo ou estar prestes a acontecer. Nesse sentido:

Não se constata a apontada contradição na decisão do Conselho de Sentença que, embora tenha reconhecido que o paciente agiu em defesa própria, entendeu que a agressão da vítima não era atual ou iminente, afastando, nos termos do art. 25 do Código Penal, a caracterização da legítima defesa, por ausência de um dos seus elementos.

(STJ, HC 89513/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 8/2/2010);

c) tutela de direito próprio ou alheio – a legítima defesa incide não apenas na proteção de bens jurídicos do próprio agente, mas também na de terceiros.

Destaca-se que, com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime(Lei n. 13.869/2019), foi positivada no Código Penal uma espécie de legítima defesa de terceiros. Veja-se:

Art.25, Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Apesar da alteração legislativa, nota-se que não houve uma consequência prática, visto que a conduta já era albergada pelo instituto;

USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOSLEGÍTIMA DEFESA

d)meios necessários – É aquele que está disponível ao agente e que menor dano causará. Destaca-se que o meio necessário é analisado à luz do caso concreto, com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, se o agente tiver ao seu dispor diversos meios aptos a reprimir a injusta agressão, deverá optar pelo menos gravoso.

A legítima defesa necessita que o uso dos meios necessários sejam suficientes para repelir a agressão. Varia de simples admoestação até o próprio uso de violência. No entanto, o defendente deve se utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é imperioso que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na repulsa
(TJSC, AC 2013.002261-1, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 12/3/2013);

e)moderação no uso dos meios necessários – não basta apenas que o agente selecione o meio adequado à repulsa, sendo necessário agir com moderação, sob pena de incorrer em excesso.

Assim, o agente não pode ultrapassar o suficiente para fazer cessar a injusta agressão, sob pena de enquadramento no art.23, parágrafo único, do Código Penal.

Nas lições do brilhante doutrinador Rogério Greco(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014):

Assim, para que possamos verificar se o uso do meio necessário foi moderado ou não, é preciso que tenhamos um marco, qual seja, o momento em que o agente consegue fazer cessar a agressão que contra ele era praticada. Tudo o que fizer após esse marco será considerado excesso;

g)elemento subjetivo – é preciso que o agente saiba que atua nessa condição, tendo a consciência da agressão injusta e desejando defender o direito ameaçado.

Nas lições da jurisprudência:

O depoimento da testemunha Adriano corroborou o depoimento de Jurema, afirmando que a vítima estava aparentemente embriagada, e que Isael havia chegado no local já armado. Nesse sentido, não há que se falar em legítima defesa, pois não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu reconhecimento. O réu não agiu para defender-se, mas sim com o único objetivo de levar o desafeto a óbito. A ausência do requisito de ordem subjetiva leva à exclusão da legítima defesa .

(TJ-RJ, RSE 0126012-28.1998.8.19.0001, Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior, DJe 05/09/2016).

FORMAS DE LEGÍTIMA DEFESA

A doutrina elenca uma série de classificações para o instituto. Para fins estudo para os certames públicos das carreiras policiais, seguem as mais importantes:

a)legítima defesa própria – ocorre nos casos em que o agente protege um direito ou interesse próprio;

b)legítima defesa de terceiro – o autor do fato tutela um direito ou interesse alheio;

c)legítima defesa real – a situação de perigo, de fato, existe e dela o agente tem conhecimento;

d)legítima defesa putativa – É a imaginária. O agente supõe a existência de uma injusta agressão ou erra acerca dos limites da excludente. Aplicam-se as regras constantes do art. 20, § 1º, do Código Penal(erro de tipo permissivo) ou do art. 21 do Código Penal(erro de proibição indireto).

e)legítima defesa sucessiva – ocorre nos casos de excesso. O inicial agressor passa a ser agredido em razão de ter se excedido na legítima defesa. Como o excesso constitui uma injusta agressão, é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

f)legítima defesa real recíproca – Não é possível haver legítima defesa real contra legítima defesa real, uma vez que para a configuração do instituto é necessária uma agressão injusta e uma reação lícita. Dessa forma, não é possível que um comportamento seja lícito e ilícito ao mesmo tempo.

g)legítima defesa x estado de necessidade – Não é possível, visto que quem atua em estado de necessidade não pratica agressão injusta. Assim, não cabe o instituto contra estado de necessidade.

h)legítima defesa real x legítima defesa putativa – É possível a coexistência dos institutos, uma vez que o agente, embora imagine ser justa, pratica uma agressão injusta ao agir em legítima defesa imaginária(putativa).

FINALIZANDO

Chegamos ao fim do nosso resumo desse tema importantíssimo para carreiras policiais.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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