Resumo de atos administrativos
Que tal um resumo de atos administrativos com alguns pontos importantes desse conteúdo? Sabia que este é um assunto de direito administrativo com grande frequência em provas?
Nesse artigo falaremos de forma compacta sobre o conceito, características, atributos, elementos, tipos, vícios, classificação e extinção dos atos.
Atos administrativos são espécies do gênero ato jurídico. E então, os atos jurídicos são qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade de produzir determinada alteração jurídica.
Conceito de atos administrativos
Diferentemente dos contratos administrativos, os atos administrativos são unilaterais e dependem apenas da vontade da administração pública ou dos particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas. Além disso, eles têm o condão de gerar efeitos jurídicos, independentemente de qualquer interpelação. Mas estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário. Eles também possuem como finalidade o interesse público e se sujeitam ao regime jurídico de direito público.
Atributos do ato administrativo
Vamos à definição desses atributos!
A presunção de legitimidade significa que os atos foram realizados em conformidade com a lei. Já a presunção de veracidade significa que os atos, por serem alegados pela administração, presumem-se verdadeiros. Logo, isso significa que para gerar celeridade aos processos, os atos produzirão efeitos e são válidos até que se prove o contrário.
A imperatividade traz a possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes. Mas não são todos os atos administrativos que são dotados deste atributo.
A autoexecutoriedade significa que o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial. Mas não confunda! Isso não significa que não pode haver controle judicial do ato. Este atributo só poderá estar presente diante de lei ou em casos urgentes.
Já a tipicidade prevê que o ato administrativo deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados.
A presunção de legitimidade é um atributo previsto em todo ato administrativo, assim como a tipicidade. Já a imperatividade e a autoexecutoriedade estão previstos em alguns deles.
Elementos do ato
Não poderia faltar no resumo de atos administrativos, os elementos encontrados neles. E então vamos ver qual é o papel de cada um?
Competência
Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições. Então, de forma mais informal, seria o sujeito da realização do ato. Elementos vinculados são aqueles previstos em lei, então, a competência é um elemento vinculado. Se é a lei que define a competência, será que esta pode ser transferida?
A titularidade da competência é intransferível, mas o exercício de parte das atribuições pode ser transferido em caráter temporário. E o meio de realizar essa transferência é por delegação ou por avocação.
A delegação é a atribuição para terceiro, com ou sem hierarquia, do exercício de atribuição do delegante. Pode ser realizada, exceto se houver vedação legal. Por exemplo, não pode haver delegação de: ato de competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos.
Já a avocação é atrair para si competência de subordinado. Logo, existe hierarquia. Além disso, em regra, não pode ser realizado, exceto se for excepcional, por motivos relevantes e justificados e for temporária.
Finalidade
A finalidade geral do ato administrativo é satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado.
Forma
A forma é o modo de exteriorização do ato, a maneira de se manifestar no mundo externo. Por exemplo, o edital é a forma de se tornar pública a realização do concurso público. Em sentido amplo, também se incluem como forma as exigências procedimentais para realização do ato. Já que as formalidades estão previstas em lei e devem ser seguidas, também se considera a forma como elemento vinculado dos atos administrativos.
Motivo
É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Mas não o confunda com motivação, já que esta é definida como a exposição desse motivo. Logo, todo ato deve ter um motivo, mas nem todo ato precisa da exposição dele. Por exemplo, a exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão não precisa de motivação, mas precisa de motivo.
Vale ressaltar também que a teoria dos motivos determinantes afirma que uma vez motivado o ato, o motivo se vincula a ele. Então em caso de inexistente ou falho, o ato é nulo, independentemente de a motivação ser obrigatória ou não.
Objeto/conteúdo
Considerando que a finalidade é o resultado mediato desejado para o ato, considera-se que o objeto é o fim imediato do ato. Assim sendo, representa o resultado prático a que determinado ato administrativo conduz.
Vícios dos atos administrativos
O vício mais conhecido de competência é o excesso de poder. O sujeito tem a competência legal para prática de alguns atos, mas excede os limites dessa competência. Ainda assim é possível a convalidação do ato, se a autoridade competente ratificar o ato da autoridade incompetente. Entretanto não é possível a convalidação no caso de competência exclusiva.
Já o vício principal da finalidade é o desvio de poder. É quando o ato não atende a finalidade do interesse público, e muitas vezes atende a necessidades particulares.
Os dois vícios vistos acima, o excesso de poder e o desvio de poder, são espécies do Gênero abuso de poder. Segue esquema para não haver confusão:
No elemento forma, há o vício quando não é atendida a forma prevista em lei ou o procedimento necessário para o cumprimento do ato.
Já no elemento motivo, quando este é falso, inexistente ou juridicamente inadequado, temos o vício.
No elemento objeto, pode-se invalidar um ato quando o mesmo for proibido ou não previsto em lei ou ainda ser imoral, impossível ou incerto.
Classificação dos atos administrativos
E para continuar o resumo de atos administrativos vamos ver as classificações mais importantes para concursos públicos! Pois são elas: quanto à liberdade de ação e quanto à formação da vontade administrativa.
Quanto à liberdade de ação, o ato pode ser discricionário ou vinculado. Quando há uma margem de liberdade, o ato é discricionário. Mas, esta liberdade é limitada, já que os elementos competência, finalidade e forma são definidos de forma vinculada sem margem para alteração. Assim, há liberdade apenas nos elementos motivo e objeto. Em contraponto, o ato vinculado tem todos os elementos do ato administrativo definidos em lei, sem margem de liberdade.
Quanto à formação da vontade administrativa, o ato pode ser simples, complexo ou composto. O ato simples tem a manifestação de vontade de apenas um órgão formando apenas um ato. Já o complexo, tem a manifestação de vontade de dois ou mais órgãos e se forma apenas um ato. E o composto tem a formação da vontade por meio de dois atos, um principal e o outro acessório.
Extinção dos atos administrativos
A caducidade acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.
E a contraposição também ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um novo ato que se contrapõe ao ato anterior. Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato.
A cassação é a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter.
A anulação é o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. E então vale a pena descrever a súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Esses são os principais lembretes desse assunto, então finalizamos o nosso resumo de atos administrativos.
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Não esqueçam de ler o resumo de atos administrativos quantas vezes sejam necessárias.
Até a posse!
Taciana Rummler