Resumo das Taxas para SEFAZ-MT – TSE, TSEG e TACIN
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a primeira parte do Resumo das Taxas para SEFAZ-MT, Lei 4.547/82.
Tópicos que veremos:
Taxa de Serviços Estaduais – TSE
Taxa de Segurança Pública – TASEG
Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN
Preparado (a)? Vamos lá!
Taxa de Serviços Estaduais – TSE
Iniciemos o Resumo das Taxas para SEFAZ-MT pela Taxa de Serviços Estaduais.
Fato Gerador (Art. 90): utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes.
Hipóteses de incidência (Art. 90, §1º) – fornecimento:
I – certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;
II – documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB; (STF, ADI 51410/2015) III – documento fiscal.
Obs.: Não se exigirá TSE cumulativamente (§2º).
Isenção (Art. 91) – atos e documentos relativos:
I – a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II – a vida funcional dos servidores do Estado;
III – a interesses de entidades de Assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;
IV – aos presos pobres ou desassistidos;
V – aos interesses da União, Estados, Municípios e de demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
VI – aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto.
Demais informações sobre a TSE
Aspecto Quantitativo:
Base de Cálculo (Art. 92): valor da UPFMT vigente no exercício de ocorrência do fato gerador.
Base de Cálculo proporcional(Art. 92, §ú): na taxa anual, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida.
Índice da TSE (Art. 90, §4º): coeficiente para aplicação sobre a base de cálculo, correspondente ao valor da UPFMT, variará de 0 a 2.
Aspecto temporal (Art. 94): tributo será devido no momento de ocorrência do seu fato gerador
Recolhimento (Art. 93 e 94): recolhimento antecipado através de guias e documentos de arrecadação em estabelecimento bancário ou repartição arrecadadora.
Responsabilidade
Multa (Art. 96): 100% sobre o valor deixado de recolher
Responsabilidade solidária(Art. 97): o servidor público que prestar o serviço ou formalizar o ato tributável, sem o pagamento da taxa devida, sem prejuízo de processo administrativo cabível.
Taxa de Segurança Pública – TASEG
Continuemos o Resumo das Taxas para SEFAZ-MT pela Taxa de Segurança Pública – TASEG.
Fato Gerador (Art. 98):
I – fiscalização, ressalvadas as prerrogativas dos Arts. 144 e 145, da Constituição Federal [segurança pública e instituição de tributos];
II – serviços diversos: utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis relacionados à segurança pública.
Hipóteses de incidência (Art. 98, §1º):
I – a emissão, a requerimento do contribuinte, de documentos públicos em geral, certidões, atestados, certificados, laudos e outros documentos públicos, ainda que não expressos neste inciso;
II – os serviços, requeridos por pessoas físicas, jurídicas ou entidades para quaisquer eventos públicos, esportivos, culturais e sociais, ainda que patrocinados por particulares, realizados no âmbito do Estado;
III – atos decorrentes do exercício do poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais;
IV – a utilização de serviços eventuais prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, respeitando suas atribuições legais;
Não Incidência(Art. 98, §2º): realização de outros eventos relacionados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública não consignados neste artigo e previstos em Anexo desta lei.
Isenção
Isenção (Art. 99) – atos e documentos relativos
I – à utilização do serviço por órgão da administração pública direta, e indireta municipal, estadual, federal e o Distrito Federal;
II – às finalidades militares ou eleitorais;
III – à entidade de assistência social, de beneficência, reconhecida pelo poder público, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;
IV – às pessoas jurídicas que promovam eventos de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
V – aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado comprovar seu estado de desemprego;
VI – 1ª via da cédula de identidade para toda pessoa que resida em Mato Grosso.
VII – 2ª via da cédula de identidade a pessoa menor, pobre ou idoso que não possam pagar.
Obs.: O reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato (Art. 99, §ú).
Demais informações sobre a TASEG
Aspecto Quantitativo:
Base de Cálculo (Art. 98-C): valor da UPFM (ou outro índice que a substitua) vigente no exercício do fato gerador e será cobrada de acordo com as alíquotasconstantes das Tabelas A, B, C, D, E e F, do Anexo único desta lei. -> UPFMT do FG, quando o valor da taxa será convertido pelo padrão monetário (§1º)
Sujeição Passiva:
Contribuinte (Art. 98-A): pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviço ou a prática de atividade prevista nas Tabelas A, B, C, D e E e/ou promover as atividades descritas na Tabela F, do Anexo Único a esta Lei, ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.
Substituto tributário(Art. 98-B e §ú): Ato normativo poderá dispor sobre ST; substituto tributário: proprietário de imóvel ou estabelecimento, desde que caracterizada sua vinculação com a situação que constitua fato gerador da taxa ou o seu conhecimento em relação ao mesmo.
Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN
Para finalizar o Resumo das Taxas para SEFAZ-MT, vejamos sobre a Taxa de Segurança Contra Incêndio, entretanto saiba que estamos diante de uma taxa já considerada inconstitucional pelo Supremo (STF, RE-RG 643.247/2019).
Dito isso, vamos conhecer suas disposições.
Fato Gerador (Art. 100): utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não.
Unidade imobiliária (Art. 100, §ú): qualquer espécie de edificação, instalação ou local de risco, cujas descrições seguem as previstas na Tabela 1, da Lei nº 8.399, de 22 de dezembro de 2005, ou outra que venha a revogá-la Art. 100-A.
Isenção (Art. 100, §ú): além dos casos previstos no art. 99:
I – as entidades sindicais dos trabalhadores;
II – as residências multifamiliares e unifamiliares;
III – os profissionais autônomos que trabalham na sua residência.
Demais informações sobre a TACIN
Aspecto Quantitativo:
Base de Cálculo (Art. 100-B): valoresexpressos em UPF/MT constantes na Tabela G, anexa a esta lei, vigentes na data do efetivo pagamento -> será devida proporcionalmente à data de início da atividade do sujeito passivo (Art. 100-D)
Valor (Art. 100-B, §1º): CRI = CIE x A x FGR:
I – coeficiente de risco de incêndio (CRI), expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco; II – carga de incêndio especifica (CIE), expressa em megajoules por m² (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação/uso da edificação, instalação ou local de risco (…) III – área de construção da edificação, instalação ou local de risco (A), expressa em m²; IV – fator de graduação de risco (FGR), em razão do grau de risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco (…)
Redução da BC (Art. 100-F): fator de redução de 30% sobre edificações, instalações e locais de riscos devidos pelos proprietários que possuam o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico emitido pelo CBM/MT, com data de validade vigente.
Sujeição Passiva:
Contribuinte (Art. 100-C): pessoa física ou jurídica que utilize, de forma efetiva ou potencial, os serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios -> TACIN é devida por todos contribuintes estabelecidos nos municípios que possuem Unidade de Bombeiro Militar – UBM (Art. 100-D); nos Municípios que não possuam UBM deverão ser estabelecidos critérios de cobrança em ato normativo próprio (Art. 100-D, §1º)
Responsáveis (Art. 100-E): proprietário, bem como seus herdeiros, a qualquer título; o titular do domínio de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo das Taxas para SEFAZ-MT. Espero que o artigo tenha sido útil.
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