Resumo das funções essenciais à justiça na CF – parte 1
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo das funções essenciais à justiça na Constituição Federal.
O conteúdo pode ser encontrado do artigo 127 a 135 na Constituição Federal, assim devido à extensão do tema, o dividiremos em dois artigos.
Nesse primeiro, focaremos sobre o Ministério Público.
Vamos lá?
Ministério Público
Vejamos a definição de Ministério Público apresentada pela Constituição Federal.
Ministério Público (Art. 127): instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Importante lembrar que, conforme a doutrina majoritária, o MP não faz parte de nenhum dos três poderes*, sendo considerada uma instituição autônoma e independente.
*Veja o posicionamento do próprio MPU sobre o MP ser ou não um quarto poder.
Ministério Público (MP), um quarto poder?
Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.
Princípios institucionais
Princípios institucionais do Ministério Público (Art. 127, §1º):
- Unidade: Cada MP (ex. MPF, MPF) é um órgão único com chefia única.
- Indivisibilidade: Os integrantes do MP podem ser substituídos, ou seja, os membros não estão vinculados a um processo; e
- Independência funcional: os membros não estão vinculados aos processos antigos, apenas ao ordenamento jurídico.
Autonomia funcional, administrativa e orçamentária
Devido sua autonomia, o MP poderá:
- Propor a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares (Art. 127, §2º)
- Dispor sobre política remuneratória e os planos de carreira (Art. 127, §2º)
- Elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO (Art. 127, §3º).
Entretanto atenção, devemos ter em mente a competência concorrente do chefe do executivo (Art. 61, § 1º, d) e dos respectivos Procuradores-Gerais (Art. 128 § 5º) referente às normais gerais de organização.
Em resumo:
- Organização do MPU: matéria de lei complementar federal
- Organização dos MPEs: matéria de lei complementar estadual.
- Normas gerais de organização dos MPEs e MPDFT: lei ordinária federal.
Abrangência do Ministério Público
O Ministério Público abrange (Art. 128):
I – o Ministério Público da União (MPU), que compreende:
- Ministério Público Federal (MPF);
- Ministério Público do Trabalho (MPT);
- Ministério Público Militar (MPM);
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT);
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
Para exemplificação, é válido conhecer o Organograma do MPU:
Chefia do MP
- Procurador Geral da República (Art. 128, §1º e §2º)
Nomeação: pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira
Aprovação: maioria absoluta dos membros do Senado Federal
Idade: 35 anos
Mandato: 2 anos, permitida a recondução
Destituição: iniciativa do Presidente e deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal
- Procurador Geral dos Estados (Art. 128, §3º e §4º)
Nomeação: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentro da lista tríplice de integrantes da carreira
Mandato: 2 anos, permitida uma recondução
Destituição: deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Não confunda – Recondução no mandato:
- PGR -> Permitida várias
- PGRE -> Permitida apenas uma’
Membros do MP
Vejamos as garantias funcionais.
Garantias (Art. 128, §5º, I):
- Vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
- Inamovibilidade, impede que o membro seja removido de ofício, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
- Irredutibilidade de subsídio
Agora as vedações funcionais.
Vedações (Art. 128, §5º, II):
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
- exercer a advocacia; -> Atente-se a necessidade da “quarentena de saída” de 3 após o afastamento do cargo (Art. 128, §6º).
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
- exercer atividade político-partidária;
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Funções do MP – Aspectos Gerais
Vejamos agora as funções institucionais do MP, é válido ressaltar que não se trata de um rol taxativo, uma vez que o inciso IX prega que a possibilidade de “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.
Ainda, é importante ressaltar as vedações quanto à função apresentada no mesmo inciso:
- representação judicial; e
- consultoria jurídica de entidades públicas.
Funções – Rol
Funções institucionais do Ministério Público são (Art. 129):
- I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; -> Atente-se que a ação penal privada subsidiária da pública não é de competência privativa do MP, assim poderá ser ajuizada se a ação penal pública não tiver sido intentada dentro do prazo legal.
- II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
- III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; -> legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a terceiros (Art. 129, §1º)
- IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; -> Trata-se de competências para o PGR – ADI (CF, Art. 103, IV) e representação para fins de intervenção (CF, Art. 36, III)
- V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
- VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
- VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
- VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Destaque-se que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição (Art. 129, §2º).
Ingresso na carreira
Vejamos os requisitos necessários para o ingresso na carreira no MP.
Requisitos (Art. 129, §3º):
- Concurso público de provas e títulos, com participação da OAB
- Bacharel em direito
- 3 anos de atividade jurídica*
*A comprovação se dá no momento da inscrição definitiva no concurso (ADI, 3.460/DF).
Ainda, a CF determina que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o Estatuto da Magistratura (Art. 129, § 4º).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo das funções essenciais à justiça na Constituição Federal. Espero que tenham gostado.
Continuem acompanhando o blog para verem a continuação do Resumo das funções essenciais à justiça na Constituição Federal. No próximo artigo traremos sobre:
- Continuação no Ministério Público
- Advocacia pública
- Advocacia (privada)
- Defensoria pública
Até mais e bons estudos!
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