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Resumo das formas de provimento em cargo público

Esse artigo é para resumir os principais pontos referentes às formas de provimento em cargo público. Falaremos sobre nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

O texto se baseou na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. É uma lei federal, por isso não abrange todo o território nacional e não será considerada para os servidores estaduais e municipais. Entretanto, as leis da maioria dos entes se baseiam nesta lei, trazendo apenas algumas peculiaridades.

E então, vamos revisar um pouco mais as formas de provimento em cargo público?


Provimento em cargo público


O provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público feito pela autoridade competente de cada setor. Para a investidura em cargo público, alguns requisitos básicos são exigidos, como:

Requisitos para provimento em cargo público


Apesar de a nacionalidade brasileira ser um dos critérios definidos em lei, a Constituição Federal permite o ingresso de estrangeiros na forma da lei.

Há também a possibilidade de outros requisitos serem estabelecidos em lei, conforme as atribuições do cargo. Assim sendo, não se admitem outras formas de restringir o ingresso no cargo público que não sejam por lei. Por isso, edital de concurso não pode estabelecer exigências que não estejam contidas na legislação, como por exemplo: idade mínima ou máxima para ingresso na carreira pública.

Além disso, a constituição federal determina a reserva de vagas para portadores de deficiência por meio de lei e, a legislação federal traz o percentual de reserva de no máximo vinte por cento.


Formas de provimento em cargo público

Formas de provimento em cargo público

As formas de provimento em cargo público podem ser classificadas como: provimento originário e provimento derivado. O primeiro é o preenchimento do cargo por servidor sem vínculo anterior com a administração pública. Por isso, a única forma atual para esse primeiro vínculo é a nomeação. Já o provimento derivado, refere-se à ocupação de cargo público por servidor com vínculo anterior. Neste caso, excetuando-se a nomeação, as outras formas de provimento são classificadas como provimento derivado.

Além das formas de provimento expostas na imagem, havia previsão de duas outras formas de provimento derivado na lei: a ascensão e a transferência. As duas foram consideradas inconstitucionais pelo STF por permitir o preenchimento de vagas de cargos diferentes em complexidade e em remuneração sem a exigência de concurso público.


Nomeação

A nomeação é a única “porta de entrada” para cargo público existente no ordenamento jurídico atual. E esta pode ser em caráter efetivo ou em comissão.

Em caráter efetivo, a nomeação se dará após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

Já o cargo em comissão, não é precedido de concurso público, sendo um ato discricionário da autoridade competente. São declaradas em lei de livre nomeação e exoneração, não necessitando de motivação para sua efetivação.

A nomeação é um ato unilateral da administração pública e o candidato não tem obrigação de assumir o cargo. Por isso, o nomeado apenas terá vínculo com a administração pública com a posse, que deve ocorrer no prazo de trinta dias da nomeação.


Promoção

A promoção é uma forma de provimento derivado vertical nos cargos da administração pública. É quando ocorre o provimento na carreira de cargos sucessivos e ascendentes. Por exemplo, o auditor fiscal evolui do nível I para se tornar auditor fiscal do nível II.

É visto então, que a promoção ocorre quando há uma evolução na própria carreira. Já a ascensão, que foi declarada inconstitucional pelo STF, existia a mudança de carreira pelo servidor, sem a prestação de concurso público.

E então, como é feito para obter a promoção? A Constituição Federal traz a necessidade de manter escolas de governo para aperfeiçoamento dos servidores públicos. Sendo assim, a participação em cursos constitui requisito para promoção na carreira.


Readaptação

Readaptação é a forma de provimento em cargo público no caso de limitação física ou mental sofrida e que o servidor se torna inapto para exercer funções do cargo que ocupa. Porém, seria possível exercer função em outro cargo, já que não foi considerada uma invalidez permanente. Por isso, é oportunizado ao servidor exercer atividades condizentes com a limitação sofrida.

O cargo provido por readaptação deve ter atribuições, nível de escolaridade e vencimento equivalentes ao cargo ocupado anteriormente e independe da estabilidade do servidor.


Reversão

A reversão, que também é uma forma de provimento em cargo público, é o retorno à atividade do servidor aposentado. Existem duas possibilidades de ocorrer: a reversão de ofício e a reversão a pedido.

Ocorre de ofício, quando a junta médica oficial declarar que os motivos da aposentadoria por invalidez deixaram de existir . Neste caso, é um ato vinculado, ou seja, obrigatório para administração e para o servidor, independente da estabilidade dele. Se o cargo estiver ocupado, deverá exercer suas atribuições como excedente até ocorrência de vaga.

E a reversão a pedido, é quando o aposentado voluntariamente solicita a reversão de aposentadoria. Esta é uma decisão discricionária por parte da administração, exercendo-a conforme interesse da administração. Neste caso, o servidor deve ser estável e o tempo entre a aposentadoria e a solicitação da reversão não deve exceder cinco anos. Além disso, deve existir cargo vago, não sendo possível exercer as atribuições como excedente.

Para os dois casos de reversão, a lei traz a impossibilidade de reversão do aposentado com idade superior a setenta anos. Esse artigo não foi revogado mesmo com a alteração da idade da aposentadoria compulsória para setenta e cinco anos. Por isso, considera-se ainda em vigor essa regra da reversão.


Aproveitamento

O aproveitamento é a forma de provimento derivado que trata do retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade. Logo, esse aproveitamento deve ser a um cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Observa-se que, quando o cargo é extinto, o servidor estável não poderá ser demitido, então é colocado à disposição da administração pública para ocupar e realizar atividades compatíveis com o cargo anterior. Ao servidor que estiver em disponibilidade, será assegurado o recebimento da remuneração proporcional ao tempo de serviço.


Reintegração

A reintegração ocorre quando sentença judicial ou administrativa invalida demissão do servidor público.

Em caso de cargo extinto, o servidor ficará em disponibilidade até o aproveitamento. E se o cargo estiver ocupado por outro servidor, a preferência é do servidor reintegrado, sendo o atual ocupante reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Por fim, o texto da constituição e da Lei 8.112/90 afirmam que a reintegração se aplica apenas aos servidores estáveis. Mas, há divergências na doutrina quanto a possibilidade de reintegração de servidor não estável.

Recondução

A última forma de provimento em cargo público é a recondução. Ela é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

Esse retorno pode ocorrer por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou em caso de reintegração do anterior ocupante do cargo. Ressalta-se que o servidor estável que saiu do serviço público atual para outro cargo do serviço público pode, durante estágio probatório, retornar ao cargo anteriormente ocupado.


Compilado das formas de provimento em cargo público

Compilado das formas de provimento de cargo público

E então, finalizamos o nosso resumo das formas de provimento em cargo público.

Aprofundando nas formas de provimento em cargo público

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Até a posse!

Taciana Rummler

Taciana de Oliveira Rummler

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