Esse artigo é para resumir os principais pontos referentes às formas de provimento em cargo público. Falaremos sobre nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
O texto se baseou na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. É uma lei federal, por isso não abrange todo o território nacional e não será considerada para os servidores estaduais e municipais. Entretanto, as leis da maioria dos entes se baseiam nesta lei, trazendo apenas algumas peculiaridades.
E então, vamos revisar um pouco mais as formas de provimento em cargo público?
O provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público feito pela autoridade competente de cada setor. Para a investidura em cargo público, alguns requisitos básicos são exigidos, como:
Apesar de a nacionalidade brasileira ser um dos critérios definidos em lei, a Constituição Federal permite o ingresso de estrangeiros na forma da lei.
Há também a possibilidade de outros requisitos serem estabelecidos em lei, conforme as atribuições do cargo. Assim sendo, não se admitem outras formas de restringir o ingresso no cargo público que não sejam por lei. Por isso, edital de concurso não pode estabelecer exigências que não estejam contidas na legislação, como por exemplo: idade mínima ou máxima para ingresso na carreira pública.
Além disso, a constituição federal determina a reserva de vagas para portadores de deficiência por meio de lei e, a legislação federal traz o percentual de reserva de no máximo vinte por cento.
As formas de provimento em cargo público podem ser classificadas como: provimento originário e provimento derivado. O primeiro é o preenchimento do cargo por servidor sem vínculo anterior com a administração pública. Por isso, a única forma atual para esse primeiro vínculo é a nomeação. Já o provimento derivado, refere-se à ocupação de cargo público por servidor com vínculo anterior. Neste caso, excetuando-se a nomeação, as outras formas de provimento são classificadas como provimento derivado.
Além das formas de provimento expostas na imagem, havia previsão de duas outras formas de provimento derivado na lei: a ascensão e a transferência. As duas foram consideradas inconstitucionais pelo STF por permitir o preenchimento de vagas de cargos diferentes em complexidade e em remuneração sem a exigência de concurso público.
A nomeação é a única “porta de entrada” para cargo público existente no ordenamento jurídico atual. E esta pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
Em caráter efetivo, a nomeação se dará após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Já o cargo em comissão, não é precedido de concurso público, sendo um ato discricionário da autoridade competente. São declaradas em lei de livre nomeação e exoneração, não necessitando de motivação para sua efetivação.
A nomeação é um ato unilateral da administração pública e o candidato não tem obrigação de assumir o cargo. Por isso, o nomeado apenas terá vínculo com a administração pública com a posse, que deve ocorrer no prazo de trinta dias da nomeação.
A promoção é uma forma de provimento derivado vertical nos cargos da administração pública. É quando ocorre o provimento na carreira de cargos sucessivos e ascendentes. Por exemplo, o auditor fiscal evolui do nível I para se tornar auditor fiscal do nível II.
É visto então, que a promoção ocorre quando há uma evolução na própria carreira. Já a ascensão, que foi declarada inconstitucional pelo STF, existia a mudança de carreira pelo servidor, sem a prestação de concurso público.
E então, como é feito para obter a promoção? A Constituição Federal traz a necessidade de manter escolas de governo para aperfeiçoamento dos servidores públicos. Sendo assim, a participação em cursos constitui requisito para promoção na carreira.
Readaptação é a forma de provimento em cargo público no caso de limitação física ou mental sofrida e que o servidor se torna inapto para exercer funções do cargo que ocupa. Porém, seria possível exercer função em outro cargo, já que não foi considerada uma invalidez permanente. Por isso, é oportunizado ao servidor exercer atividades condizentes com a limitação sofrida.
O cargo provido por readaptação deve ter atribuições, nível de escolaridade e vencimento equivalentes ao cargo ocupado anteriormente e independe da estabilidade do servidor.
A reversão, que também é uma forma de provimento em cargo público, é o retorno à atividade do servidor aposentado. Existem duas possibilidades de ocorrer: a reversão de ofício e a reversão a pedido.
Ocorre de ofício, quando a junta médica oficial declarar que os motivos da aposentadoria por invalidez deixaram de existir . Neste caso, é um ato vinculado, ou seja, obrigatório para administração e para o servidor, independente da estabilidade dele. Se o cargo estiver ocupado, deverá exercer suas atribuições como excedente até ocorrência de vaga.
E a reversão a pedido, é quando o aposentado voluntariamente solicita a reversão de aposentadoria. Esta é uma decisão discricionária por parte da administração, exercendo-a conforme interesse da administração. Neste caso, o servidor deve ser estável e o tempo entre a aposentadoria e a solicitação da reversão não deve exceder cinco anos. Além disso, deve existir cargo vago, não sendo possível exercer as atribuições como excedente.
Para os dois casos de reversão, a lei traz a impossibilidade de reversão do aposentado com idade superior a setenta anos. Esse artigo não foi revogado mesmo com a alteração da idade da aposentadoria compulsória para setenta e cinco anos. Por isso, considera-se ainda em vigor essa regra da reversão.
O aproveitamento é a forma de provimento derivado que trata do retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade. Logo, esse aproveitamento deve ser a um cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Observa-se que, quando o cargo é extinto, o servidor estável não poderá ser demitido, então é colocado à disposição da administração pública para ocupar e realizar atividades compatíveis com o cargo anterior. Ao servidor que estiver em disponibilidade, será assegurado o recebimento da remuneração proporcional ao tempo de serviço.
A reintegração ocorre quando sentença judicial ou administrativa invalida demissão do servidor público.
Em caso de cargo extinto, o servidor ficará em disponibilidade até o aproveitamento. E se o cargo estiver ocupado por outro servidor, a preferência é do servidor reintegrado, sendo o atual ocupante reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Por fim, o texto da constituição e da Lei 8.112/90 afirmam que a reintegração se aplica apenas aos servidores estáveis. Mas, há divergências na doutrina quanto a possibilidade de reintegração de servidor não estável.
A última forma de provimento em cargo público é a recondução. Ela é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Esse retorno pode ocorrer por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou em caso de reintegração do anterior ocupante do cargo. Ressalta-se que o servidor estável que saiu do serviço público atual para outro cargo do serviço público pode, durante estágio probatório, retornar ao cargo anteriormente ocupado.
E então, finalizamos o nosso resumo das formas de provimento em cargo público.
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Até a posse!
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