Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR.
Os temas estão disciplinados principalmente no RICMS, mas também veremos algumas partes da Lei 59/93 quando necessário.
Trataremos o tema da seguinte forma:
Vamos lá.
Vamos iniciar o resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR pelas Disposições Gerais.
Antes disso, vamos relembrar rapidamente a sujeição passiva.
Com isso em mente, vejamos as disposições específicas.
Do CTN (Art. 126), já sabemos que capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, da regularidade da pessoa jurídica e etc. O RICMS abordou de forma muito semelhante, assim destacaremos apenas dois incisos.
Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
III – a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica do direito privado ou da firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV – a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
Dando continuidade ao Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR, conheçamos as disposições sobre o contribuinte.
Em parte o RICMS apenas copiou a Lei Kandir, assim veremos apenas alguns itens do rol (exemplificativo) elencado.
Rol de contribuintes (Art. 18, § 1º):
É bem verdade que algumas dessas hipóteses são “estranhas”, como por exemplo, incidência sobre venda de órgãos da administração, mas de qualquer forma entenda que a regra é se praticou fato gerador do ICMS com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, será considerado contribuinte.
Dando continuidade ao Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR, vamos separar os casos de responsabilidade nos seguintes grupos para facilitar a compreensão.
Perceba que são generalizações que não devem ser levadas ao “pé da letra”, mas já ajuda a organizar o pensamento sobre as hipóteses.
Responsáveis (Art. 20)
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega a destinatário incerto neste Estado;
Responsáveis (Art. 21)
Ainda a LC 59/93 elenca a seguinte responsabilidade.
LC 59/93. Art. 34, IV – o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
Responsáveis solidários (Art. 20).
c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
b) negociada durante o transporte, solidariamente;
d) entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, solidariamente;
e) transportada com Nota Fiscal com prazo de validade vencido ou com documentação fiscal falsa ou inidônea, solidariamente;
c) aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, solidariamente*;
*§ 3º Fica excluída a responsabilidade nos casos de suspensão ou baixa de inscrição do destinatário das mercadorias, quando:
I – o evento cadastral ocorrer após a data do início da prestação do serviço de transporte;
II – após a regularização da situação cadastral, o destinatário prestar fiança em favor do autuado, nos termos do artigo 879 deste Regulamento
Deu para perceber que há “ilegalidade” nas hipóteses, não é mesmo? Continuemos.
a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;
a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;
b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
Obs.: Pela literalidade da LC 59/93, não se trata de caso de solidariedade (Art. 34, VIII)
Responsáveis solidários (Art. 21).
* Atenção para não confundir com o CTN (Art. 133), lembre-se que:
Se alienante cessar atividades -> responsabilidade integral
Se alienante prosseguir com as atividades -> responsabilidade subsidiária
Para finalizar o Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR, conheçamos as disposições da substituição tributária.
Substituto tributário (Art. 19): é a pessoa jurídica:
Suspensão do Regime (Lei 59/93, Art. 36, §10º): a autoridade fazendária competente poderá, a qualquer momento, suspender em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.
Responsabilidade na suspensão (Lei 59/93, Art. 36, §11º): a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o contratante do serviço.
Nesse sentido, entenda que a substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial pelo contribuinte substituto (Lei 59/93, Art. 36, § 9º).
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.
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