Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR.

Os temas estão disciplinados principalmente no RICMS, mas também veremos algumas partes da Lei 59/93 quando necessário.

Trataremos o tema da seguinte forma:

  • Disposições Gerais
  • Contribuinte
  • Responsável
Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR

Vamos lá.

Disposições Gerais

Vamos iniciar o resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR pelas Disposições Gerais.

Antes disso, vamos relembrar rapidamente a sujeição passiva.

  • Contribuinte (sujeito passivo direto): Relação pessoal e direta com o fato gerador.
  • Responsável (sujeito passivo indireto): Obrigação decorre de lei.

Com isso em mente, vejamos as disposições específicas.

Do CTN (Art. 126), já sabemos que capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, da regularidade da pessoa jurídica e etc. O RICMS abordou de forma muito semelhante, assim destacaremos apenas dois incisos.

Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

III – a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica do direito privado ou da firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV – a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Contribuinte

Dando continuidade ao Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR, conheçamos as disposições sobre o contribuinte.

Em parte o RICMS apenas copiou a Lei Kandir, assim veremos apenas alguns itens do rol (exemplificativo) elencado.

Rol de contribuintes (Art. 18, § 1º):

  • III – a instituição financeira e a seguradora;
  • V – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria para esse fim adquirida ou produzida, bem como serviços de transporte e de comunicação;
  • VI – os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a um comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim adquirirem ou produzirem;
  • XI – qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais;
  • XII – os templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, os partidos políticos e suas fundações, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.

É bem verdade que algumas dessas hipóteses são “estranhas”, como por exemplo, incidência sobre venda de órgãos da administração, mas de qualquer forma entenda que a regra é se praticou fato gerador do ICMS com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, será considerado contribuinte.

Do Responsável

Dando continuidade ao Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR, vamos separar os casos de responsabilidade nos seguintes grupos para facilitar a compreensão.

  • Subsidiário -> pessoas que tenham relação com a operação (muito relacionado a operações interestaduais)
  • Solidariamente -> em regra, ocorre alguma irregularidade.
  • Substituto -> Apenas pessoas jurídicas “grandes” Ex. Fábrica

Perceba que são generalizações que não devem ser levadas ao “pé da letra”, mas já ajuda a organizar o pensamento sobre as hipóteses.  

Subsidiário

Responsáveis (Art. 20)

  • I – o armazém geral ou o depositário a qualquer título:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

  • II – o transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega a destinatário incerto neste Estado;

  • III – o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
  • IV – o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;
  • X – a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
  • XIII – o destinatário localizado neste Estado de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem; -> Não há responsabilidade se o importador realizar o pagamento (Art. 20, §2º)
  • XIV – o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto.

Outros subsidiários

Responsáveis (Art. 21)

  • III – a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
  • V – o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
  • VI – o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

Ainda a LC 59/93 elenca a seguinte responsabilidade.

LC 59/93. Art. 34, IV – o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

Solidário

Responsáveis solidários (Art. 20).

  • I – o armazém geral ou o depositário a qualquer título:

c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

  • II – o transportador, em relação à mercadoria:

b) negociada durante o transporte, solidariamente;

d) entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, solidariamente;

e) transportada com Nota Fiscal com prazo de validade vencido ou com documentação fiscal falsa ou inidônea, solidariamente;

c) aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, solidariamente*;

*§ 3º Fica excluída a responsabilidade nos casos de suspensão ou baixa de inscrição do destinatário das mercadorias, quando:

I – o evento cadastral ocorrer após a data do início da prestação do serviço de transporte;

II – após a regularização da situação cadastral, o destinatário prestar fiança em favor do autuado, nos termos do artigo 879 deste Regulamento

  • V – solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

Continuação – solidários

Deu para perceber que há “ilegalidade” nas hipóteses, não é mesmo? Continuemos.

  • VI – solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;
  • VII – solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:

a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;

  • VIII – solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:

a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;

b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

  • IX – solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feitas por seu intermédio;
  • XI – solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal -> Presume-se ter interesse comum adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (Art. 20, §1º)

Obs.: Pela literalidade da LC 59/93, não se trata de caso de solidariedade (Art. 34, VIII)

  • XII – solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

Outros solidários

Responsáveis solidários (Art. 21).

  • I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese do alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade*;
  • II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão*;

* Atenção para não confundir com o CTN (Art. 133), lembre-se que:

Se alienante cessar atividades -> responsabilidade integral

Se alienante prosseguir com as atividades -> responsabilidade subsidiária

  • IV – solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
  • VII – solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
  • VIII – solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.

Substituto

Para finalizar o Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR, conheçamos as disposições da substituição tributária.

Substituto tributário (Art. 19):  é a pessoa jurídica:

  • I – industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte;
  • II – produtor, extrator e distribuidor;
  • III – depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
  • IV – contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  • V – contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
  • VI – gerador, importador ou distribuidor de energia elétrica.

Suspensão do Regime (Lei 59/93, Art. 36, §10º): a autoridade fazendária competente poderá, a qualquer momento, suspender em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

Responsabilidade na suspensão (Lei 59/93, Art. 36, §11º): a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o contratante do serviço.

Nesse sentido, entenda que a substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial pelo contribuinte substituto (Lei 59/93, Art. 36, § 9º).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.

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Leonardo Menezes Passarin

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