Resumo da Seguridade Social na CF – parte 2 – Previdência e Assistência
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda (e última) parte do Resumo da Seguridade Social na CF.
Temas principais a serem abordados:
- Previdência social
- Assistência social
Preparado(a)? Vamos lá.
Seguridade social – Conceito
Antes de adentrarmos no Resumo da Seguridade Social na CF, vejamos a título de revisão o conceito de seguridade social.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Seguridade social = PAS (Previdência; Assistência social e Saúde)
Vimos no último artigo sobre a saúde, agora veremos sobre a assistência social e a previdência.
Da previdência social
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (Art. 201).
- Caráter contributivo: Só é beneficiado quem contribui
- Filiação obrigatória: Obrigatório para todos os celetistas (CLT)*.
*É vedada a filiação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (RPPS), conforme o Art. 201, §5º.
Campo de atuação do RGPS:
- I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada –> Auxílio doença ou auxílio acidente; Aposentadoria por incapacidade permanente; Aposentadoria por idade ou tempo de contribuição
- II – proteção à maternidade, especialmente à gestante -> salário maternidade
- III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; -> período de graça (12 meses sem contribuição no caso de desemprego involuntário)
- IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
- V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
É válido ressaltar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (Art. 201, §2º).
Critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
Vejamos sobre os critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (Art. 201, §1º).
Regra -> Vedação a critérios diferenciados
Exceção -> Lei complementar pode prever exclusivamente em favor dos segurados:
- I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
- II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Atualização dos benefícios
A Constituição Federal tratou de assegurar o reajuste ao valor real dos benefícios do RGPS.
Art. 201, § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Não confunda:
- Reajuste benefícios previdenciários (Art. 201, §4º) -> assegura o valor real
- Reajuste demais benefícios (Art. 194, IV) -> assegura o valor nominal
13º salário
Trata-se de uma literalidade já conhecida, mas que as bancas costumam cobrar, então se lembre que o 13º dos aposentados e pensionistas se baseia no mês de dezembro de cada ano.
Art. 201, § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Regras de aposentadoria no RGPS
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social (Art. 201, §7º):
- Regra* -> Homem: 65 anos; Mulher: 62 anos, observado o tempo de contribuição
- Exceção (trabalhadores rurais em regime de economia familiar) -> Homem: 60 anos; Mulher: 55 anos
*Será reduzido em 5 anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Art. 201, §8º).
Ainda, a Constituição assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e RPPS (§9º), entretanto é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício (§14º).
Além disso, ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios (§11º).
Regime de previdência privada
Vejamos as disposições sobre o regime de previdência privada.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Logo, lembre-se que o regime de previdência privada:
- Caráter complementar
- Autônomo em relação ao RGPS
- Facultativo
Não confunda:
- Previdência social/RGPS (Art. 201) -> Obrigatório
- Regime de previdência privada (Art. 202) -> Facultativo
Ainda, duas informações devem ser consideradas:
As contribuições do empregador não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei (Art. 202, §2°).
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela administração pública (entes federativos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas), salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado (Art. 202, §3°).
Da assistência social
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (Art. 203).
Ainda, conheçamos os objetivos da assistência social:
- I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
- III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
- V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. -> atenção a esse inciso, pois as bancas gostam de tentar confundir o candidato dizendo ser um benefício da previdência social.
Diretrizes
Também relembremos as diretrizes para as ações governamentais na área da assistência social (Art. 204)
- I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
- II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Seguridade Social na Constituição Federal – parte 2. Espero que tenham gostado.
Como puderam perceber, o artigo trata-se de um resumo, ou seja, ele não esgota e não aprofunda em todo o conteúdo do tema, concentrando-se apenas nas partes principais/mais cobradas.
Nesse sentido, caso queira uma abordagem mais aprofundada, não deixe de conferir nossos cursos.
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