Resumo da LRF para o TCU
Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo a segunda parte do resumo da LRF para o TCU.
Ademais, a primeira parte deste estudo pode ser acessada na nossa página no estratégia concursos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/. Sob o título: LRF- Temas selecionados para o TCU.
Outrossim, nesse artigo destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos para o certame do TCU, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Vamos para a segunda etapa do estudo do resumo da LRF para o TCU!!
Despesa Pública
Geração da despesa
A geração de despesa possui restrições expressas, sendo consideradas:
- Não autorizadas;
- Irregulares; e
- Lesivas ao patrimônio público.
Isso quando a assunção de obrigação não venha a atender os requisitos dispostos neste resumo da LRF para o TCU. Vejamos.
Ação governamental que acarrete aumento da despesa
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de tais ações devem vir acompanhadas:
- Estimativa do (IOF) Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
- Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
- Adequada com a lei orçamentária anual → É a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
- que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
- Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias → É a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
- Adequada com a lei orçamentária anual → É a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
Ao cabo, há despesas que são exceção à regra aqui disposta: são as despesas consideradas irrelevantes, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, cabe à LDO definir o que representa uma despesa irrelevante!!
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Inicialmente, o são as despesas obrigatórias de caráter continuado?:
- Despesa corrente;
- Decorrente de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
- Fixam para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Ademais, tais despesas apresentam requisitos específicos, quais sejam (Mnemônico: Tri COM):
- Estimativa Trienal ( estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (IOF) no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes);
- Compensadas pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
- Demonstrar a Origem dos recursos para seu custeio;
- Metas de resultados fiscais não podem ser afetadas (o ato será acompanhado de comprovação).
Acrescente-se que a despesa de caráter continuado não será executada antes da implementação das medidas de compensação, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
No entanto, há duas exceções parciais (à Estimativa Trienal e à Origem dos recursos), quais sejam:
- As despesas destinadas ao serviço da dívida;
- O reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral e anual).
Finalmente, a LRF aponta que se considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Despesa de Pessoal
Os limites de gastos têm como referência a receita corrente líquida (a qual foi tratada no artigo: LRF-Temas selecionados para o TCU).
Desse modo, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Nesse contexto, a LRF afasta do cômputo dos limites acima algumas despesas sem relação direta com o controle de gastos atual, como: indenização por demissão, despesas decorrentes de decisão judicial, despesas com inativos e pensionistas, dentre outras.
Além disso, na verificação do atendimento dos limites definidos, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.
Ainda, os limites de gastos dispostos são divididos entre os entes e órgãos. Como otimização, discriminamos apenas os valores referentes à União:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo;
d) 0,6% para o Ministério Público da União;
Ao cabo, os Poderes e órgãos deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este resumo da LRF para o TCU, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.
Controle da Despesa Total com Pessoal
É nulo de pleno direito:
- O ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
- Às prescrições da Ação governamental que acarrete aumento da despesa (disposta no tópico acima);
- Às prescrições das despesas obrigatórias de caráter continuado (mnemônico: Tri COM);
- Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (previsão na LOA);
- Autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (autorização na LDO), ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
- Vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público ( busca-se evitar o “efeito repicão”, pelo qual um aumento gera um efeito cascata nas despesas com pessoal de diversos setores “equiparados ou vinculados”;
- Limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
- O ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.
- O ato que preveja aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.
Cabe destacar que os itens B e C também se aplicam se o aumento de despesa contiver plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público.
Ademais, as restrições do itens B e C estendem-se:
- Durante a reeleição ou recondução de titular de Poder ou órgão autônomo;
- Somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes.
Outrossim, a verificação do cumprimento dos limites com pessoal é realizada ao final de cada quadrimestre.
Quando a despesa com pessoal extrapolar 95% do seu limite, são vedadas ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso medidas de aumento de despesa com pessoal (como: criação de cargos, concessão de aumentos, reestruturação de carreiras e provimento de cargos).
Porém, há exceções às limitações acima expostas:
- Aumentos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
- Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para a reposição decorrente de Falecimento ou Aposentadoria de servidores das áreas de Saúde, Educação e Segurança (mnemônico: FASES);
- Situações previstas na LDO.
Medidas a serem adotadas em caso de excesso de despesa – Resumo da LRF para o TCU
Nesse caso, além das limitações expostas no item anterior, o resumo da LRF para o TCU aduz as seguintes medidas:
- O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro, adotando-se:
- Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
- Exoneração dos servidores não estáveis.
- Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação do resumo da LRF para o TCU, o servidor estável poderá perder o cargo.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão não poderá (mnemônico: TOG):
- receber Transferências voluntárias;
- Contratar Operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
- obter Garantia, direta ou indireta, de outro ente;
As restrições do TOG aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.
Despesas com a Seguridade Social – Despesa com Pessoal
Todas as prescrições com gasto de pessoal são necessárias (vistas no item: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado), com exceção:
- concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
- expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
- reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Transferências Voluntárias– Resumo da LRF para o TCU
Inicialmente, devemos entender o que vem a ser uma transferência voluntária:
- Entrega de recursos correntes ou de capital;
- A outro ente da Federação;
- A título de cooperação, auxílio ou assistência financeira;
- Que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Como corolário dos princípios até aqui expostos, há exigências para a realização de transferência voluntária, quais sejam:
- As estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
- Existência de dotação específica;
- Não ocorra para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Comprovação, por parte do beneficiário, de:
- que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
- cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
- observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
- previsão orçamentária de contrapartida.
Ainda, é vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Por fim, as sanções de suspensão de transferência voluntária não se aplicam às ações relativas à Saúde, Educação e Assistência Social ( SEA – mar em inglês).
Conclusão – Resumo da LRF para o TCU
Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo da LRF para o TCU – segunda parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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