Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo a segunda parte do resumo da Lei Orgânica do TCU – temas selecionados a partir de fiscalização. Caso queira conferir a primeira parte, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Vamos finalizar esse estudo do resumo da Lei Orgânica do TCU!!
Como forma de assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o tribunal fiscaliza atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.
Assim, nesse intento, são realizadas auditorias e inspeções, bem como o acompanhamento de editais de licitação, contratos, inclusive administrativos, e convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Dentre outras verificações autorizadas pelo Regimento Interno.
De outro ponto, há disposição expressa de que nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
Nessa linha, havendo sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
Caso o prazo expire e não seja cumprida a exigência, o Tribunal aplicará a sanção de multa de até R$ 67.854,38 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional.
No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável.
Para tanto, devem existir indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
Destaque-se que estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação de afastamento cautelar do responsável pelo objeto de auditoria ou inspeção.
Além disso, o tribunal ainda pode decretar:
Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal de Contas determinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Tratando-se de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido, adotará as seguintes medidas:
I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III – aplicará ao responsável a multa..
De outro ponto, no caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional que possui a competência de adotar o ato de sustação e solicitar, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Devemos ter atenção que se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas de sustação, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Portanto, nos casos de sustação de contratos, a atuação do TCU é supletiva.
O tribunal ainda declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. Caso verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação.
Além disso, ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial.
Excetua-se dessa determinação de conversão do processo em tomada de contas especial, se houver a possibilidade de racionalização administrativa e economia processual. E com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento.
Nesses casos, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.
No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, a atividade de alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial.
Isso, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário,
Ao cabo, os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
As denúncias, quanto à ilegalidade ou à irregularidades, podem ser realizadas por qualquer cidadão e associação, bem como por instituições como partidos políticos e sindicatos.
Ademais a denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.
Além disso, o denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Neste ponto, temos uma exceção ao princípio da publicidade e à lei de acesso à informação (Lei 12.527/2011).
Nos julgamentos do tribunal de contas em que o responsável for julgado em débito com o erário, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento (100%) do valor atualizado do dano causado aos cofres públicos.
Faculta-se, ainda, ao tribunal a aplicação de multa no valor de até R $67.854,38 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) nos seguintes casos:
I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
Ademais, ficará sujeito à multa aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
Além disso, o Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa em função da gravidade da infração.
Os ministros, em suas ausências e impedimentos (seja por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal) serão substituídos pelos auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.
Ainda, o Tribunal de Contas da União poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros titulares.
Entretanto, as Câmaras não terão competência para deliberar sobre assuntos de competência privativa do Plenário.
Já o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos pelos ministros da corte para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos ( mnemônico: JECAF) jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Quanto às prerrogativas, impedimentos, garantias, vencimentos e vantagens (mnemônico: PIG VV) dos ministros do Tribunal de Contas da União, a Lei Orgânica os equiparou aos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, eles somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Espero que vocês curtam esse resumo da Lei Orgânica do TCU- a partir de Fiscalização. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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