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Resumo da Lei nº 9.605/1998 – crimes ambientais – parte 1

Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo de hoje o Resumo da Lei nº 9.605/1998, lei que regula os crimes ambientais, entretanto focaremos apenas aspectos penais e processuais penais, combinado?

Vamos lá.

Disposições Gerais

O sujeito ativo (Art. 2) dos crimes será quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes, bem como quem deixar de impedir prática de crime na pessoa jurídica, quando podia agir para evitá-la, sendo esses:

  • o diretor,
  • o administrador,
  • o membro de conselho e de órgão técnico,
  • o auditor, o gerente,
  • o preposto ou
  • mandatário

Ainda, as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, no interesse ou benefício da sua entidade (Art. 3), inclusive a responsabilidade da PJ em crimes ambientais independe da pessoa natural.

Assim, deve-se entender que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato (Art. 3, u).

Da aplicação da pena

Vejamos os critérios de individualização da pena trazidos pela Lei (Art. 6)

  • I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
  • II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
  • III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Agora, é muito importante conhecer as hipóteses em que as penas restritivas de direitos podem substituir as privativas de liberdade (Art. 7), quando:

  • I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos; E
  • II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Obs. Essas terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Vimos as hipóteses que cabem a substituição por penas restritivas de direito, agora vamos conhecê-las (Art. 8):

  • I – prestação de serviços à comunidade -> Ex. Tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos (Art. 9)
  • II – interdição temporária de direitos; –> Ex. Proibição de participar licitações e não receber incentivos fiscais (Art. 10)
  • III – suspensão parcial ou total de atividades; -> No caso de atividades que não estiverem obedecendo às prescrições legais (Art. 11)
  • IV – prestação pecuniária -> Fixado pelo Juiz. Min: 1 salário mínimo e Max: 360 salários mínimos. (Art. 12)
  • V – recolhimento domiciliar -> Condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência (Art. 13)

Atenuantes e agravantes de pena

Ainda, cabe conhecer alguns atenuantes e agravantes de pena.

São circunstâncias que atenuam a pena (Art. 14)

  • I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
  • II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
  • III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
  • IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime (Art. 15):

  • I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;
  • II – ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Obs. Cabe a leitura da lista completa de agravantes do artigo 15.

Atenção. A suspensão condicional da pena em casos de condenação a pena privativa de liberdade é aplicada, em regra, para penas não superiores a 2 anos, entretanto a Lei disciplinou em 3 anos esse prazo (Art. 16), cuidado! 

Penas aplicáveis às pessoas jurídicas

Vejamos agora as penas aplicáveis às pessoas jurídicas (Art. 21)

  • I – multa;
  • II – restritivas de direitos;
  • III – prestação de serviços à comunidade.

O professor Paulo Guimarães esquematizou tais disposições.

Resumo da Lei nº 9.605/1998 -  crimes ambientais – parte 1
Resumo da Lei nº 9.605/1998 – crimes ambientais – parte 1

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Outro ponto importante na lei é conhecer a possibilidade de decretação de liquidação forçada, que ocorre quando a foi constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de prática de crime ambiental, assim seu patrimônio será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Art. 24).

Da ação e do processo penal

Algumas informações referentes à ação e ao processo penal são relevantes conhecer, sendo elas:

  • Os crimes ambientais são de ação penal pública incondicionada (Art. 26)
  • Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, só será possível a transação penal (procedimento simplificado) se houver prévio ressarcimento (Art. 27).
  • Ainda, as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis, conforme a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1421163/SP).

Dos crimes contra o meio ambiente

Entremos agora nos crimes contra o meio ambiente elencados na Lei, esses são divididos da seguinte forma:

  • Contra a Fauna (Art. 29 a 37);
  • Contra a Flora (art. 38 a 53);
  • Poluição e outros crimes ambientais (Art. 54 a 61);
  • Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Art. 62 a 65);
  • Contra a Administração Ambiental (Art. 66 a 69-A)
  • Infrações administrativas (Art. 70 a 76)

Veremos de forma esquematizada os principais crimes.

Dos Crimes contra a Fauna

Trata-se de crimes relacionados à caça de animais, destruir cativeiros, introduzir espécies estrangeiras em território entre outras. Obviamente que só serão incriminados aqueles que não possuírem licença para essas atividades.

Vejamos de forma esquematizada.

Contra es espécimes da fauna silvestre (Art. 29)

Matar, apanhar e utilizar (entre outros) espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória.

Incorre nas mesmas penas (§1º):

  • quem impede a procriação da fauna
  • quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural
  • quem vende, tem em cativeiro ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre

Obs. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Ainda é válido conhecer a definição de espécimes da fauna silvestre: todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

Existem ainda algumas hipóteses de aumento de pena (§4º), entretanto destacamos o aumento de até o triplo, caso o crime decorre do exercício de caça profissional (§5º)

Exportar peles e couros (Art. 30)

Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização (Art. 30)

Introduzir espécime animal no País (Art. 31)

Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença (Art. 31)

Praticar maus-tratos (Art. 32)

Praticar maus-tratos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Art. 32)

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Atente-se a atualização provida pela Lei 14.064/2020, pois caso a prática de maus-tratos ocorrem em cão ou gato a pena será de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda (§1-A)

Emissão de efluentes na fauna aquática (Art. 33)

Provocar, pela emissão de efluentes, o perecimento de espécimes da fauna aquática

Incorre nas mesmas penas:

  • I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
  • II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
  • III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Pesca (Art. 34 e 35)

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente (Art. 34)

Assim como incorre nas mesmas penas quem

  • I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
  • II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
  • III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Também comete crime quem pescar mediante a utilização de (Art. 35):

  • I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
  • II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Não são considerados crimes

Atente-se as possibilidades que não serão consideradas crimes, o abate animal (art. 37):

  • I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
  • II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
  • IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Considerações Finais

Chegamos ao final do Resumo da Lei nº 9.605/1998 parte 1, espero que tenham gostado.

Não deixem de conferir o blog para mais atualizações dos concursos, assim como para ver a continuação do Resumo da Lei nº 9.605/1998.

Até mais e bons estudos!

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