Resumo da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – P1
Olá, pessoal. Tudo bem? Veremos no artigo de hoje um Resumo da Lei nº 8.069/1990, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Lei é bem extensa, assim focaremos principalmente nos aspectos penais, combinado?
Vamos lá.
Das Disposições Preliminares
Comecemos o Resumo da Lei nº 8.069/1990 pelas disposições preliminares.
Já que estamos falando de criança e adolescente, vale verificar a classificação realizada pela Lei, nesse sentido considera-se (Art. 2):
- Criança -> até 12 anos de idade incompletos
- Adolescente -> entre 12 e 18 anos de idade
Ainda, nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Referente à interpretação do ECA, deve-se levar em conta (Art. 6):
- os fins sociais a que ela se dirige,
- as exigências do bem comum,
- os direitos e deveres individuais e coletivos,
- e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento
Dos Direitos Fundamentais
Veremos agora os direitos fundamentais previstos no ECA, lembrando que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Art. 3)
Do Direito à Vida e à Saúde
Vejamos a importante disposição do artigo sétimo que trata sobre o direito a proteção à vida e à saúde.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Ainda, é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS (Art. 8)
Nesse sentido, há previsão de alguns direitos para mulher, tais como:
- atendimento pré-natal (§1o)
- grupos de apoio à amamentação (§3o)
- assistência psicológica (§4o)
Obrigações dos hospitais em relação à saúde de gestantes
Outro ponto importante são as obrigações dos hospitais públicos e particulares em relação à saúde de gestantes (Art. 10).
- I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos;
- II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
- III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
- IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
- V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
- VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
Ainda, nos casos de internação, os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, de criança ou adolescente.
Inclusive o ECA previu crimes relacionados ao descumprimento dessas condutas:
- Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas (Art. 228)
- Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente (Art. 229)
Maus-tratos
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais (Art. 13)
Nesse sentido, caso o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche deixar e comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente estará cometendo crime previsto no artigo 245.
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Vejamos agora sobre o Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Direito à Liberdade
Assim, a Lei nos apresenta os aspectos referentes ao direito à liberdade (Art. 16).
- I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
- II – opinião e expressão;
- III – crença e culto religioso;
- IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
- V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
- VI – participar da vida política, na forma da lei;
- VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Assim, encontramos condutas tipificadas para proteger a liberdade da criança ou adolescente, como podemos ver.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Direito ao respeito
Referente ao direito ao respeito (Art. 17), trata-se da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Nesse sentido podemos encontrar condutas tipificadas como crime (art. 232), assim como infrações administrativas (art. 247).
- Expor criança ou adolescente a vexame ou constrangimento (Art. 232)
- Divulgar a imagem ou de informações de criança ou adolescente (Art. 247)
Direito à dignidade
Vejamos a literalidade do artigo 18 referente ao direito à dignidade,
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Ainda relacionado ao direito à dignidade, sabemos que a criança e o adolescente devem ser educados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante (Art. 18-A), assim é válido conhecer essa definição apresentada no ECA.
- I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
- II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Logo os responsáveis que utilizarem castigo físico e/ou tratamento cruel ou degradante estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, as seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso pelo Conselho Tutelar (Art. 18-B):
- I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
- II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
- III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
- IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
- V – advertência.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), espero que tenham gostado.
No próximo artigo continuaremos a partir do Direito à Convivência Familiar e Comunitária.
Até mais e bons estudos.
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