Entenda sobre os principais dispositivos da Lei nº 11.340/2006, nesse resumo da Lei Maria da Penha, e os direitos garantidos pela legislação que defende a mulher vítima de violência doméstica.
Preliminarmente faremos uma breve resumo da Lei Maria da Penha, com foco na narrativa do nascimento da Lei 11.340/2006, para compreensão de sua força no que diz respeito à proteção da mulher.
Antes de mais nada, a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 é popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, o nome que deu origem à lei foi em homenagem a uma mulher que sofreu abusos por parte do marido.
Além disso, como resultado das agressões, ficou paraplégica decorrente de um tiro nas costas, enquanto dormia.
O autor do disparo foi seu marido, o professor universitário Marco Antônio Heredia Viveiros.
Como se não bastasse, duas semanas depois ele tentou matá-la novamente, desta vez, por eletrochoque e afogamento, durante o banho.
Sobrevivente do caos, Maria da Penha Fernandes lutou bravamente para que houvesse justiça, foi quando fez uma denúncia pública.
O marido foi preso em 2002, mesmo praticando o crime por 19 anos, cumpriu apenas dois anos de pena de prisão e ganhou o regime aberto.
Maria da Penha, inclusive escreveu um livro sobre a sua trajetória para conseguir a punição do marido, tornou-se, assim, símbolo da luta contra violência doméstica em todo o Brasil.
Como resultado, esta lei apresentou uma grande modificação no tratamento dado aos crimes em um contexto de violência doméstica e familiar.
Enquadra-se dentro das Leis Penais extravagantes, ou leis especiais, e assim como o Código Penal, tipifica os crimes, destacando-se ainda que a Lei foi muito além das medidas de caráter penal, pois apresentou várias medidas de proteção à mulher.
Feita essas breves considerações, sem mais delongas, passaremos a destacar os principais pontos da Lei 11.340/06, que possivelmente cairá na sua prova.
Precipuamente, os artigos 5 º, 6º e 7º da lei, são os que demonstram algumas formas de violência contra mulher, ambos devem ser interpretados paralelamente.
A definição da violência doméstica contra a mulher é tratada no art. 5º, da seguinte forma:
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (…)
Assim também, no mesmo artigo, estabelece os ambientes e em que casos ocorrer:
– no âmbito da unidade doméstica (inciso I)
– no âmbito da família (inciso II)
– em decorrência de uma relação íntima de afeto (inciso III)
Isto posto, no âmbito da unidade doméstica, abrange o espaço de convívio permanente de pessoas, o que inclui também a convivência com pessoas com as quais a mulher não tem vínculo familiar e as esporadicamente agregadas ao seio da família.
Assim também, na esfera familiar, inclui os indivíduos com ou sem laços naturais, podendo ser parentes por afinidade.
Tratando da relação íntima de afeto, pode ser qualquer sinal de troca de intimidade, não precisando haver coabitação.
Ressalta-se que as expressões violência doméstica, intrafamiliar, contra a mulher e violência de gênero são termos que podem ser referidos a perspectivas de análise diferentes.
À vista disso, é necessário averiguar o predicado que a acompanha.
Salienta-se o modo como alguns autores exemplificam a expressão violência doméstica:
Violência doméstica é a que ocorre dentro de casa, nas relações entre as pessoas da família, entre homens e mulheres, pais/mães e filhos, entre jovens e pessoas idosas. Podemos afirmar que, independentemente da faixa etária das pessoas que sofrem espancamentos, humilhações e ofensas nas relações descritas, as mulheres são o alvo principal. (Telles e Melo, 2003, p. 19).
A princípio, essa legislação específica define as formas de violência praticadas contra as mulheres, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
O artigo 7º da Lei, assim determina:
Violência
As infrações penais que configuram essa forma de violência são a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada.
A violência psicológica pode ser qualquer forma de controle de ações, crenças, constrangimento, humilhação e etc.
A violência doméstica e familiar é um fenômeno extremamente complexo, enraizado na desigualdade entre os sexos que acompanha a sociedade desde a sua origem.
Por esse motivo, o que traz expresso na Lei é apenas um parâmetro de exemplos para identificar as agressões, podendo ocorrer de diversas formas, visto que, o conceito de violência passa por diversas mutações, a depender do momento atual em que vive a sociedade.
A propósito, assinala-se que o sujeito ativo da violência doméstica e familiar não necessariamente é homem, podendo ser qualquer pessoa agregada a uma mulher por vínculo afetivo, familiar ou doméstico.
Desta forma, mulher que agride outra mulher com quem tenha relação íntima, também pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha.
As medidas protetivas nada mais são que uma determinação do juiz para que a mulher em situação de violência doméstica, familiar ou na relação de afeto, sinta-se protegida.
Tais medidas são estabelecidas conforme a necessidade da solicitante.
A recente Lei nº 13.827/2019, foi designada para os casos em que a mulher corre risco de morte, e a medida deve ser emitida com urgência.
Com isso, possibilitou a concessão de medida protetiva de urgência desde já pelo Delegado de Polícia, quando o Município não for sede de comarca.
No caso de não haver Delegado de Polícia, e o Município não for sede de comarca, o policial está autorizado a concessão de medidas.
Nessas duas situações, deverá ser comunicado ao juiz em até 24h, que decidirá em igual prazo, da manutenção ou revogação da medida aplicada.
Todavia, as medidas que a autoridade policial pode conceder são: o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
As outras diversas protetivas, ainda continuam sendo exclusivas do juiz, nesses casos a autoridade policial remete ao juiz em até 48 horas, o pedido da vítima para concessão da medida protetiva.
Conforme o art. 22 da Lei Maria da Penha, o juiz(a) poderá definir:
A mais nova Lei trouxe significativas mudanças relativamente as medidas protetivas urgentes, na Lei Maria da Penha.
Como resultado, acrescentou dois incisos no art. 22 da Lei Maria da Penha, estabelecendo o seguinte:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Desta maneira, o acréscimo possibilitou certa segurança jurídica, contudo, a nova lei deixa claro que a reeducação não livrará o cumprimento eventual da pena ao final do processo.
Ademais, é imprescindível destacar que a Lei n. 13.641/2018, anterior a Lei 13.984/2020, alterou dispositivos da Lei n. 11.340/2006 , acrescendo o art.24-A:
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
Em consequência disso, tornou crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência expedidas em razão de violência doméstica.
Além de responder pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, caso o agressor descumpra a decisão judicial, é possível:
– a execução da multa imposta;
– a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).
No Título III da Lei, consta os direitos garantidos à mulher, com destaque para as medidas integradas de prevenção, assistência e atendimento pela autoridade policial.
Resumidamente, as principais garantias às vítimas de violência doméstica são:
– uma vez acolhida, é ouvida pelos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
– sem pré-julgamentos, respeita-se o tempo de decisão sobre qual medida deseja ser aplicada, sem culpabilização;
– medida protetiva de urgência que consiste na proibição de aproximação do agressor;
– prioridade de acesso a programas habitacionais, sociais de emprego, e renda;
– manutenção do vínculo empregatício por até seis meses de afastamento do trabalho;
– escolta policial para retirar bens da residência, quando necessário;
– atendimento de saúde e psicossocial especializado e continuado, quando necessário;
– registro do boletim de ocorrência;
– registro detalhado do relato que fizer em qualquer órgão público (no intuito de evitar a revitimização e a necessidade de contar a história repetidas vezes);
– atendimento na comarca de seu domicílio ou residência, no lugar onde ocorreu a agressão (se este for diferente) ou no domicílio do agressor;
– independentemente de seu nível de renda, poderá ser assistida pela Defensoria Pública,;
– acesso a casa abrigo e outros serviços de acolhimento especializado;
– notificação formal da violência sofrida ao Ministério da Saúde, para fins de produção de dados estatísticos e políticas públicas;
– informações sobre direitos e todos os serviços disponíveis.
Um dos pontos que causam muitas dúvidas nos concurseiros, é sobre a natureza da ação nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher.
Convém esclarecer que, a Lei 9.099/1995, dos Juizados Especiais, atribuía a todos os crimes de lesões corporais, independente do sexo da vítima, a necessidade de manifestação de vontade para a propositura da ação penal.
Contudo, a Lei veio afastar essa delimitação, e nesse resumo da Lei Maria da Penha elucidaremos a controvérsia.
Logo quando do surgimento da Lei, o entendimento majoritário era de que, nas lesões corporais a ação penal seria de natureza condicionada a representação.
Desse modo, poder-se-ia depreender que se mantinha o disposto na lei dos juizados especiais.
Consoante a isso, o STF, no julgamento da ADI nº 4424, modificou o entendimento majoritário, assentando a natureza incondicionada da ação penal.
Sendo assim, quando o delito for de lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, a ação penal será sempre PÚBLICA INCONDICIONADA.
Portanto, não importa a extensão da lesão, seja ela leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa.
Nessa sequência, trata a Súmula nº 542 do STJ:
Em todos os crimes da Lei Maria da Penha a natureza da ação será pública e incondicionada?
Uma vez que a necessidade de representação foi afastada apenas nos casos de lesão corporal.
Não obstante, nos outros crimes permaneceu a condição de procedibilidade de ação penal pública condicionada à representação, como é o caso dos crimes de ameaça, etc.
A despeito, tem-se o art. 16 da Lei 11.340/2006 que trata sobre a renúncia à representação nas ações que permanecerão sendo de ação pública condicionada.
Consequentemente, nos casos em que dependerão da vontade da mulher, a renúncia deverá ser realizada perante a presença do juiz e ouvido o Ministério Público.
A saber, existem alguns pontos que são necessários destacar, pois recorrentemente têm sido cobrados em provas de concursos públicos.
No tocante a aplicabilidade da Lei 9.099/95 e seus institutos despenalizadores, estes não incidem nos crimes contidos na Lei Maria da Penha.
Para isso, temos a Súmula nº 536 do STJ:
O tema acima já foi cobrado em prova discursiva para cargo de Promotor de Justiça Substituto, aplicada pela Cespe.
No mesmo sentido, prevê o art. 41, da Lei Maria da Penha:
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Outro ponto a destacar, neste resumo da Lei Maria da Penha, é em relação ao art. 20, que tem a seguinte redação:
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Com o advento do Pacote Anticrime, o qual alterou o art. 311 do CPP, passou a vedar a decretação da prisão preventiva de ofício na fase pré-processual.
Em virtude disso, podemos dizer que o art. 20 da Lei Maria da Penha é uma exceção expressa ao art. 311 do CPP.
Isso se dá em razão do princípio da especialidade, e também por não haver um posicionamento jurisprudencial e doutrinário em sentido contrário.
Como complemento, é indispensável mencionar um recente entendimento do STJ:
“Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo Whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas é aquele no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações”
Sem dúvida, desde o seu surgimento, a Lei Maria da Penha tem cumprido seu papel, apesar de ser necessário ações mais positivas pelos órgãos públicos.
Assim sendo, a Lei 11.340/2006, também abriu caminho para que fosse criada a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15), e vem gradativamente sofrendo alterações.
Com o presente estudo, sabemos que a Lei veio para combater esse tipo de violência contra a mulher, tendo como base a história de Maria da Penha Maia Fernandes.
Maria da Penha, juntamente com movimentos feministas e Convenções Internacionais, ensejaram a iniciativa da criação de uma lei especifica que regulasse e punisse os agressores.
A Lei Maria da Penha foi tão bem recebida que é considerada uma das melhores legislações protetivas do mundo.
Porém, isso gera uma falsa sensação de dever cumprido pelo Estado.
Por fim, a verdade é que os altos índices de violência contra a mulher ainda resistem até hoje.
Atualmente, a Lei Maria da Penha é ainda o melhor recurso de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Vale ressaltamos que os resumos aqui publicados não substituem os cursos regulares da matéria em debate.
Espero que tenham gostado deste resumo da Lei Maria da Penha.
Até a próxima pessoal.
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