Resumo da Lei 13.445/2017 – Lei de Migração – Parte 3
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a terceira parte do Resumo da Lei 13.445/2017, norma que instituiu a Lei da Migração.
Veremos hoje as principais partes referente à entrada e da saída do território nacional e às medidas de retirada compulsória.
Vamos lá.
Da entrada e da saída do território nacional
Vejamos as estipulações para a Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira. Iniciemos pelo importante artigo 38.
Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Assim, o viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado (Art. 39).
Entretanto a Lei estipula que é dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.
Admissão no País
A Lei admite a autorização da admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido (Art. 40):
- I – não possua visto;
- II – seja titular de visto emitido com erro ou omissão;
- III – tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País na forma especificada em regulamento e detenha as condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;
- V – seja criança ou adolescente desacompanhado de responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a instituição indicada pela autoridade competente.
Ainda, a Lei estipula mais duas situações de entrada, além da possibilidade de o regulamento dispor de outras hipóteses excepcionais de admissão.
- A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do viajante (Art. 41).
- O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo (Art. 42).
Do Impedimento de Ingresso
Agora elencaremos as possibilidades de impedimento de ingresso no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado (Art. 45).
Assim, a pessoa poderá ser impedida de entrar caso:
- I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
- II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;
- III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
- IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
- V, a) que apresente documento de viagem não seja válido para o Brasil;
- V, b) que apresente documento de viagem esteja com o prazo de validade vencido;
- V, c) que apresente documento de viagem esteja com rasura ou indício de falsificação;
- VI – que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
- VII – cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
- VIII – que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
- IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Perceba que o rol é um tanto quanto lógico, não havendo uma necessidade de decorá-lo, mas sim entendê-lo.
Ainda, é sempre válido ressaltar que ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política (Art. 45, Parágrafo único).
Das medidas de retirada compulsória
Iniciemos pelo artigo 47.
Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
Ou seja, a repatriação, a deportação e a expulsão são modalidades de retirada compulsória, que tem como efeito levar o migrante ou visitante para seu país de nacionalidade ou para outro que o aceite.
Antes de vermos as principais estipulações das modalidades de retirada compulsória, vejamos duas vedações importantes.
- Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas (Art. 61)
- Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal (Art. 62)
Repatriação X Deportação X Expulsão
Vejamos sobre as definições do Repatriação, Deportação e Expulsão trazidas pela Legislação.
- Repatriação (Art. 49): consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
- Deportação (Art. 50): é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
- Expulsão (Art. 54): consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
Apenas a título de complementação, adentraremos em algumas informações de cada instituto.
Da Repatriação
Será feita imediata comunicação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade (Art. 49, § 1º).
Não será aplicada medida de repatriação à pessoa (Art. 49, §4º):
- em situação de refúgio ou de apátrida
- ao menor de 18 anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem,
- a quem necessite de acolhimento humanitário, ou
- em que medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.
Da Deportação
A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares (Art. 50, § 1º)
No prazo de regularização, a pessoa não é impedida de circulação (Art. 50, § 2º), entretanto a saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação (50, §5)º;
Da Expulsão
Vejamos sobre à expulsão.
Assim, poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de (Art. 54, § 1º):
- I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou
- II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
Entretanto não se procederá à expulsão quando (Art. 55)
- I – a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
- II – o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 anos que resida no País há mais de 10 anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão;
Atente-se que ao contrário da deportação, a existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País (Art. 60).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da terceira parte do Resumo da Lei 13.445/2017. Espero que tenham gostado.
Não deixem de acompanhar o blog aqui do Estratégia para ver a continuação do Resumo da Lei 13.445/2017, além de outras notícias de concurso público.
Até mais e bons estudos!
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