Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES. Essa LC dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.
Trata-se de uma lei específica no âmbito do direito tributário, assim provavelmente estará em sua prova, atenção máxima para não perder pontos preciosos.
Dividiremos a Lei nos seguintes tópicos:
Vamos lá.
Iniciemos o Resumo da Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES pelas disposições sobre as instituições financeiras.
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Pelo primeiro artigo da Lei já fica claro a intenção do Legislador. E se as instituições financeiras devem guardar sigilo é imperioso conceituar o que se considera como instituição financeira.
Incluiremos apenas algumas a título de exemplo, mas veja que se trata de um rol amplo, de basicamente qualquer instituição que esteja vinculado às operações financeiras.
Consideradas instituições financeiras (Art. 1º, §1º)
Pessoal, é óbvio que nem todas as operações financeiras terão sigilo e alguns trocam de informações são consideradas lícitas.
Não constitui violação do dever de sigilo (Art. 1º, §3o)
Temos também as Operações financeiras que envolvam recursos públicos (MS-33.340/STF, DJe de 3/8/2015).
Além disso, tenha sempre em mente as disposições do CTN.
Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Art. 198, § 3º):
Vejamos agora a quebra de sigilo pelo poder judiciário.
Devemos compreender que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes (Art. 1, §4o):
Podemos perceber que a quebra de sigilo pode ser decretada para apuração de qualquer ilícito em qualquer fase do processo, logo o rol é apenas exemplificativo, entretanto as bancas costumam cobrar a literalidade, então atenção.
Tanto o Banco Central do Brasil (BACEN) quanto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devem guardar sigilo em relação às operações que realizar e que obtiver no exercício de suas atribuições (Art. 2 caput e §3º)
Entretanto, devido a sua importância na fiscalização e operação no mercado financeiro, o sigilo não poderá ser oposto ao BACEN e a CVM em suas funções de fiscalização (Art. 2, §1º).
Em suas áreas de competência, poderão firmar convênios (Art. 2º, §4º):
Além disso, o BACEN e a CVM manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades (Art. 7, §ú).
Deveres:
*É importante que fique claro que o MP não está autorizado a requisitar documentos sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras (STJ, HC 160.646/SP).
*As solicitações deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (Art. 4, §2o).
Não vamos confundir com as informações solicitadas por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público, este fornecimento de informação depende de prévia autorização, ainda que requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso (Art. 3, §1º e 2º).
Dando continuidade ao Resumo Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES, vejamos as disposições sobre a Administração Tributária.
Galera, atenção máxima nessa parte!!! Não precisa nem dizer o quanto é importante para uma prova da Secretaria da Fazenda a parte relacionada à Administração Tributária, não é mesmo?
Iniciemos pela literalidade do artigo quinto.
Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
Assim, a Lei tratou de definir operações financeiras. Vejamos algumas:
Entretanto atente-se que as informações transferidas restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados(Art. 5, §2º),
Se é vedada a origem ou natureza, parece meio “inútil” o dado, não? Por isso, caso sejam detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos (Art. 5, §4º).
Aqui provavelmente encontra-se a parte mais importante da Lei para a área fiscal, inclusive já foi cobrada algumas vezes em provas (SEFAZ-GO, SEFAZ-SC e etc).
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Então, vamos entender que existem requisitos para o exame de livros de instituições financeiras.
Requisitos:
Já houve bastante polêmica sobre a constitucionalidade desse trecho da Lei, mas hoje já está bem assentado que não ocorre quebra de sigilo o fornecimento de informação ao fisco, mas apenas transferência de sigilo
Para finalizar o Resumo Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES, vejamos as disposições sobre penalidades para aqueles que descumprirem com o sigilo legal.
Obs.: Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações.
Esse dispositivo pode gerar alguma confusão, mas entenda que:
Pessoal, chegamos ao final do Resumo Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES. Espero que tenham gostado.
É de extrema importância que se realize questões para a absorção do conteúdo, assim deixaremos uma lista de exercícios como sugestão.
SQ – Sigilo das Operações de Instituições Financeiras
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Até mais e bons estudos!
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