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Resumo da Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES. Essa LC dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.

Trata-se de uma lei específica no âmbito do direito tributário, assim provavelmente estará em sua prova, atenção máxima para não perder pontos preciosos.

Resumo Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES

Dividiremos a Lei nos seguintes tópicos:

  • Instituições financeiras
  • Exceções ao sigilo
  • Quebra de sigilo pelo Poder Judiciário
  • BACEN e CVM
  • Administração Tributária
  • Descumprimento sigilo

Vamos lá.

Instituições financeiras

Iniciemos o Resumo da Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES pelas disposições sobre as instituições financeiras.

Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

Pelo primeiro artigo da Lei já fica claro a intenção do Legislador. E se as instituições financeiras devem guardar sigilo é imperioso conceituar o que se considera como instituição financeira.

Incluiremos apenas algumas a título de exemplo, mas veja que se trata de um rol amplo, de basicamente qualquer instituição que esteja vinculado às operações financeiras.

Consideradas instituições financeiras (Art. 1º, §1º)

  • I – os bancos de qualquer espécie;
  • V – sociedades de crédito imobiliário;
  • VII – sociedades de arrendamento mercantil;
  • IX – cooperativas de crédito;
  • XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Exceções ao sigilo

Pessoal, é óbvio que nem todas as operações financeiras terão sigilo e alguns trocam de informações são consideradas lícitas. 

Não constitui violação do dever de sigilo (Art. 1º, §3o)

  • I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
  • II – o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; -> Cheque sem fundo
  • IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
  • V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
  • VII – o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

Temos também as Operações financeiras que envolvam recursos públicos (MS-33.340/STF, DJe de 3/8/2015).

Além disso, tenha sempre em mente as disposições do CTN.

Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Art. 198, § 3º): 

  • I – representações fiscais para fins penais;
  • II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
  • III – parcelamento ou moratória.

Quebra de Sigilo pelo Poder Judiciário

Vejamos agora a quebra de sigilo pelo poder judiciário.

Devemos compreender que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes (Art. 1, §4o):

  • I – de terrorismo;
  • II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  • III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
  • IV – de extorsão mediante sequestro;
  • V – contra o sistema financeiro nacional;
  • VI – contra a Administração Pública;
  • VII – contra a ordem tributária e a previdência social; > Mas não constam expressamente os crimes contra a ordem econômica.
  • VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • IX – praticado por organização criminosa.

Podemos perceber que a quebra de sigilo pode ser decretada para apuração de qualquer ilícito em qualquer fase do processo, logo o rol é apenas exemplificativo, entretanto as bancas costumam cobrar a literalidade, então atenção.

BACEN e CVM

Tanto o Banco Central do Brasil (BACEN) quanto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devem guardar sigilo em relação às operações que realizar e que obtiver no exercício de suas atribuições (Art. 2 caput e §3º)

Entretanto, devido a sua importância na fiscalização e operação no mercado financeiro, o sigilo não poderá ser oposto ao BACEN e a CVM em suas funções de fiscalização (Art. 2, §1º).

Competência e deveres

Em suas áreas de competência, poderão firmar convênios (Art. 2º, §4º):

  • I – com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;
  • II – com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando fiscalização e cooperação mútua.

Além disso, o BACEN e a CVM manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades (Art. 7, §ú).

Deveres:

  • Fornecer ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações possam constituir-se em sérios indícios dos crimes (Art. 2, §6º)
  • Informar ao Ministério Público (MP)* quando verificarem a ocorrência de crime.

*É importante que fique claro que o MP não está autorizado a requisitar documentos sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras (STJ, HC 160.646/SP).

  • Prestar informações ordenadas pelo Poder Judiciário (Art. 3, caput)
  • Fornecer à Advocacia-Geral da União as informações necessárias à defesa da União nas ações em que seja parte (Art. 3, §3º)
  • Prestar informações ao Poder Legislativo Federal e às CPI (Art. 4)*

*As solicitações deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (Art. 4, §2o).

Não vamos confundir com as informações solicitadas por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público, este fornecimento de informação depende de prévia autorização, ainda que requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso (Art. 3, §1º e 2º).

Administração Tributária

Dando continuidade ao Resumo Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES, vejamos as disposições sobre a Administração Tributária.

Galera, atenção máxima nessa parte!!! Não precisa nem dizer o quanto é importante para uma prova da Secretaria da Fazenda a parte relacionada à Administração Tributária, não é mesmo?

Iniciemos pela literalidade do artigo quinto.

Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.         

Assim, a Lei tratou de definir operações financeiras. Vejamos algumas:

  • I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
  • III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
  • V – contratos de mútuo;
  • XII – operações com ouro, ativo financeiro;
  • XIV – operações de arrendamento mercantil; e
  • XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

Entretanto atente-se que as informações transferidas restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados(Art. 5, §2º),

Se é vedada a origem ou natureza, parece meio “inútil” o dado, não? Por isso, caso sejam detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos (Art. 5, §4º).

A fiscalização por parte da Fazenda

Aqui provavelmente encontra-se a parte mais importante da Lei para a área fiscal, inclusive já foi cobrada algumas vezes em provas (SEFAZ-GO, SEFAZ-SC e etc).

Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Então, vamos entender que existem requisitos para o exame de livros de instituições financeiras.

Requisitos:

  • Processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso
  • Exames considerados indispensáveis

Já houve bastante polêmica sobre a constitucionalidade desse trecho da Lei, mas hoje já está bem assentado que não ocorre quebra de sigilo o fornecimento de informação ao fisco, mas apenas transferência de sigilo

Descumprimento sigilo

Para finalizar o Resumo Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES, vejamos as disposições sobre penalidades para aqueles que descumprirem com o sigilo legal.

  • Penalidade (Art. 10): Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Obs.: Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações.

  • Responsabilidade servidor público (Art. 11): responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

Esse dispositivo pode gerar alguma confusão, mas entenda que:

  • Regra -> Responsabilidade pessoal e direta do servidor
  • Exceção (responsabilidade da entidade pública) -> Responsabilidade objetiva se comprovada que o servidor agiu de acordo com orientação oficial

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo Lei Complementar 105/2001 p/ SEFAZ-ES. Espero que tenham gostado.

É de extrema importância que se realize questões para a absorção do conteúdo, assim deixaremos uma lista de exercícios como sugestão.

SQ – Sigilo das Operações de Instituições Financeiras

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Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

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