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Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Não se desespere. Veja o Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer a parte final do estudo do Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos para o certame da CGU (inclusive a primeira parte deste Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU), se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos dominar essa essa lei do processo administrativo federal!!

Sumário – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

  • Dever de Decidir
  • Decisão coordenada
  • Anulação, Revogação e Convalidação
  • Recurso Administrativo e Revisão
  • Prazos
  • Consequências
  • Sanções
  • Prioridades

Dever de Decidir

A Administração tem o prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Decisão Coordenada – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Tem-se que a chamada decisão coordenada é a instância de natureza interinstitucional e intersetorial que:

  1. Atua de forma compartilhada;
  2. Com a finalidade de simplificar o processo administrativo;
  3. Mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica;
    1. Observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

Ainda, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:     

  1. for justificável pela relevância da matéria; e
  2. houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

Convém destacar que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. Assim, não se trata de uma escusa para determinada autoridade deixar de agir.

No entanto, não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:    

  1. Licitação;
  2. Relacionados ao poder sancionador; ou
  3. em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Anulação, Revogação e Convalidação

A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários:

  1. Decai em cinco anos (há perda do direito de anular);
  2. Contados da data em que foram praticados (em prol da segurança jurídica);
  3. Salvo comprovada má-fé dos destinatários.

De outro ponto, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

Ainda, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato representa o exercício do direito de anular.

No que tange à Convalidação, também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.

Dessa forma, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Recurso Administrativo e Revisão

Introdução – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Os recursos administrativos serão encaminhados à autoridade que proferiu a decisão (chamada de  Reconsideração), a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Recurso propriamente dito).

Cabe destacar que, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Entendimento, decorrente da Súmula Vinculante n° 21 do STF:

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Além disso, caso o recorrente alegue que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante:

  1. Caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar;
  2. Explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.        

Noutro giro, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

  1. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
  2. Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
    1. Essa hipótese não é tão óbvia. Aqui poderíamos ter um cônjuge cujo marido, falecido, teve seu pedido revisional de pensão indeferido.
  3. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    1. Percebam que as instituições relacionadas representam pessoas imbuídas em um objetivo comum, coletivo. Seria o caso de uma associação de moradores, por exemplo.
  4. os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
    1. Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. São exemplos de direitos difusos os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública.

Vejamos um exemplo de questão que ataca exatamente o ponto visto acima:

Segundo artigo 58 da Lei 9.784/99, têm legitimidade para interpor recurso administrativo, EXCETO:

  1. Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
  2. Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
  3. Os órgãos que têm interesse e deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
  4. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
  5. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.

Prazos Recursais

  1. 10 (dez) dias interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, Salvo disposição legal específica;
  2. 5 (cinco) dias para alegação dos interessados, intimados após a interposição do recurso.
  3. 30 (trinta) dias para decisão de recurso, quando a lei não fixar prazo diferente, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
    1. Prazo prorrogável por mais 30 (trinta) dias, ante justificativa explícita.

Instrução Recursal

O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.

Entretanto, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Isso quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.

Ainda, o recurso não será conhecido quando interposto:

  1. Fora do prazo;
  2. Perante órgão incompetente;
    1. Neste caso, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
  3. Por quem não seja legitimado;
    1. Não poderia chegar uma pessoa “nada a ver” e recorrer por terceiros.
  4. Após exaurida a esfera administrativa.
    1. Que em regra tem 3 instâncias.

O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal (temos uma decorrência do princípio da oficialidade e da autotutela administrativa).

Isso desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa ( perda de uma determinada faculdade processual administrativa):

  • Pelo não exercício dela na ordem legal;
  • Ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício;
  • Ainda, por já ter sido ela validamente exercitada).

Consequências – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante:

  • Dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso;
  • As futuras decisões administrativas em casos semelhantes deverão observar o disposto na Súmula Vinculante em questão, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

O órgão competente para decidir o recurso tem liberdade nos efeitos que pode conferir, ele poderá:

  • Confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Assim, é possível a “reformatio in pejus” (reforma para pior) no processo administrativo, em âmbito recursal,

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos

  1. A qualquer tempo;
  2. A pedido ou de ofício;
  3. Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Porém, da revisão do processo não poderá resultar em agravamento da sanção.

Sanções – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Sanções no âmbito da Lei 9.784/99

As sanções terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Prioridades

Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:         

  1. pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      
  2. pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
  3. Portadores de doenças específicas (enumeradas na norma).

Conclusão – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU

Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU – segunda parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

Ainda, a primeira parte deste estudo está na minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.Não percam!

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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