Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer a parte final do estudo do Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos para o certame da CGU (inclusive a primeira parte deste Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU), se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Vamos dominar essa essa lei do processo administrativo federal!!
Dever de Decidir
A Administração tem o prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Tem-se que a chamada decisão coordenada é a instância de natureza interinstitucional e intersetorial que:
Ainda, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
Convém destacar que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. Assim, não se trata de uma escusa para determinada autoridade deixar de agir.
No entanto, não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários:
De outro ponto, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Ainda, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato representa o exercício do direito de anular.
No que tange à Convalidação, também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.
Dessa forma, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Os recursos administrativos serão encaminhados à autoridade que proferiu a decisão (chamada de Reconsideração), a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Recurso propriamente dito).
Cabe destacar que, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Entendimento, decorrente da Súmula Vinculante n° 21 do STF:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Além disso, caso o recorrente alegue que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante:
Noutro giro, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
Vejamos um exemplo de questão que ataca exatamente o ponto visto acima:
Segundo artigo 58 da Lei 9.784/99, têm legitimidade para interpor recurso administrativo, EXCETO:
O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
Entretanto, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Isso quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.
Ainda, o recurso não será conhecido quando interposto:
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal (temos uma decorrência do princípio da oficialidade e da autotutela administrativa).
Isso desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa ( perda de uma determinada faculdade processual administrativa):
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante:
O órgão competente para decidir o recurso tem liberdade nos efeitos que pode conferir, ele poderá:
Assim, é possível a “reformatio in pejus” (reforma para pior) no processo administrativo, em âmbito recursal,
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos
Porém, da revisão do processo não poderá resultar em agravamento da sanção.
As sanções terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU – segunda parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.
Ainda, a primeira parte deste estudo está na minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.Não percam!
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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