Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU
Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer a parte final do estudo do Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos para o certame da CGU (inclusive a primeira parte deste Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU), se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Vamos dominar essa essa lei do processo administrativo federal!!
Sumário – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU
- Dever de Decidir
- Decisão coordenada
- Anulação, Revogação e Convalidação
- Recurso Administrativo e Revisão
- Prazos
- Consequências
- Sanções
- Prioridades
Dever de Decidir
A Administração tem o prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Decisão Coordenada – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU
Tem-se que a chamada decisão coordenada é a instância de natureza interinstitucional e intersetorial que:
- Atua de forma compartilhada;
- Com a finalidade de simplificar o processo administrativo;
- Mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica;
- Observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
Ainda, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
- for justificável pela relevância da matéria; e
- houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
Convém destacar que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. Assim, não se trata de uma escusa para determinada autoridade deixar de agir.
No entanto, não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
- Licitação;
- Relacionados ao poder sancionador; ou
- em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Anulação, Revogação e Convalidação
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários:
- Decai em cinco anos (há perda do direito de anular);
- Contados da data em que foram praticados (em prol da segurança jurídica);
- Salvo comprovada má-fé dos destinatários.
De outro ponto, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Ainda, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato representa o exercício do direito de anular.
No que tange à Convalidação, também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.
Dessa forma, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Recurso Administrativo e Revisão
Introdução – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Os recursos administrativos serão encaminhados à autoridade que proferiu a decisão (chamada de Reconsideração), a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Recurso propriamente dito).
Cabe destacar que, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Entendimento, decorrente da Súmula Vinculante n° 21 do STF:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Além disso, caso o recorrente alegue que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante:
- Caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar;
- Explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Noutro giro, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
- Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
- Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
- Essa hipótese não é tão óbvia. Aqui poderíamos ter um cônjuge cujo marido, falecido, teve seu pedido revisional de pensão indeferido.
- As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
- Percebam que as instituições relacionadas representam pessoas imbuídas em um objetivo comum, coletivo. Seria o caso de uma associação de moradores, por exemplo.
- os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
- Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. São exemplos de direitos difusos os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública.
Vejamos um exemplo de questão que ataca exatamente o ponto visto acima:
Segundo artigo 58 da Lei 9.784/99, têm legitimidade para interpor recurso administrativo, EXCETO:
- Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
- Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
- Os órgãos que têm interesse e deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
- Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
- As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
Prazos Recursais
- 10 (dez) dias interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, Salvo disposição legal específica;
- 5 (cinco) dias para alegação dos interessados, intimados após a interposição do recurso.
- 30 (trinta) dias para decisão de recurso, quando a lei não fixar prazo diferente, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
- Prazo prorrogável por mais 30 (trinta) dias, ante justificativa explícita.
Instrução Recursal
O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
Entretanto, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Isso quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.
Ainda, o recurso não será conhecido quando interposto:
- Fora do prazo;
- Perante órgão incompetente;
- Neste caso, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
- Por quem não seja legitimado;
- Não poderia chegar uma pessoa “nada a ver” e recorrer por terceiros.
- Após exaurida a esfera administrativa.
- Que em regra tem 3 instâncias.
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal (temos uma decorrência do princípio da oficialidade e da autotutela administrativa).
Isso desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa ( perda de uma determinada faculdade processual administrativa):
- Pelo não exercício dela na ordem legal;
- Ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício;
- Ainda, por já ter sido ela validamente exercitada).
Consequências – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante:
- Dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso;
- As futuras decisões administrativas em casos semelhantes deverão observar o disposto na Súmula Vinculante em questão, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
O órgão competente para decidir o recurso tem liberdade nos efeitos que pode conferir, ele poderá:
- Confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Assim, é possível a “reformatio in pejus” (reforma para pior) no processo administrativo, em âmbito recursal,
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos
- A qualquer tempo;
- A pedido ou de ofício;
- Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Porém, da revisão do processo não poderá resultar em agravamento da sanção.
Sanções – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU
As sanções terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Prioridades
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
- pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
- pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
- Portadores de doenças específicas (enumeradas na norma).
Conclusão – Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU
Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU – segunda parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.
Ainda, a primeira parte deste estudo está na minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.Não percam!
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
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Um abraço.
Rodrigo Batalha
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