Resumo da Lei 72/1994 – Competência e Estrutura no Contencioso
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei 72/1994 referente a competência e a estrutura no contencioso administrativo fiscal.
Como podemos perceber a Lei 72/1994 é Lei que disciplina o PAT, ou nos termos da lei, que “dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Fiscal, sobre os respectivos processos e dá outras providências.”
Os tópicos a serem vistos:
- Da competência do contencioso administrativo fiscal
- Da Estrutura (Presidência)
- 1ª e 2ª Instância
Vamos lá.
Da competência do contencioso administrativo fiscal
Para iniciar o Resumo da Lei 72/1994 (Competência e Estrutura), vejamos o que a Lei disciplina como Contencioso Administrativo Fiscal.
Contencioso Administrativo Fiscal (Art. 2º): órgão da SEFAZ que compete decidir, por via administrativa, as questões tributárias decorrentes da relação jurídica em que o Estado seja parte.
Hipóteses no Contencioso (Art. 2º, §1º) – conhecer e/ou julgar recursos:
- I – Processo Administrativo Fiscal*;
- II – Processo Especial de Restituição de ICMS*;
*Julgamento (Art. 2º, §2º):
1ª instância: aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (DPAF);
2ª instância: ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF).
- III – Processo Especial de Consulta; -> Instância única (Chefe do DPAF, Art.82)
Há controvérsia entre o Art. 2º, §3º e o artigo 82!
- IV – Processo Simples de Restituição de ICMS* -> restituições relativas à exportação e à operações praticadas pelos produtores vinculados a cooperativas (Lei 215/98).
*Julgamento (Art. 2º, §3º):
1ª instância: DPAF, dispensado o parecer da Procuradoria Geral do Estado de Roraima.
2ª instância: CRF, facultado ao contribuinte.
Da Estrutura
Dando continuidade ao Resumo da Lei 72/1994 (Competência e Estrutura), vejamos a composição do contencioso administrativo.
Composição do Contencioso (Art. 5º):
- I – Em 1ª instância – Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (DPAF):
Serviço de Instrução Processual;
Serviço de Julgamento de Processos.
- II- Em 2ª instância – Conselho de Recursos Fiscais (CRF):
Câmara de Julgamento;
Secretaria Geral.
Da Presidência do Contencioso Administrativo Fiscal
Conheçamos as disposições sobre a Presidência (presidente e vice) no Contencioso Administrativo Fiscal.
- Nomeação (Art. 6): pelo chefe Executivo (Governador) por indicação do Secretário da Fazenda.
- Requisitos: Funcionários fiscais do Estado de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral.
- Mandato: 2 anos, admitida a recondução, uma vez, por igual período.
Assim, Presidente e Vice investem-se automaticamente essas posições na segunda instância (CRF)
Presidente
As competências do Presidente são um tanto quanto lógicas para um presidente (representar, chefiar e etc.). Tais como representar o contencioso, exercer a superior administração e etc. Destaquemos algumas.
Competência do Presidente (Art. 7):
- III – expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;
- V – aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários;
- VI – conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;
- VIII – apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Fiscal;
- IX – aprovar e executar a programação de treinamento e a de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Órgão;
- XII – solicitar ao Secretário da Fazenda, mediante exposição de motivos, designação de novos funcionários fazendários para suprir as necessidades do Órgão.
Gratificação mensal (Art. 8): equivalente à de Diretor de Departamento. Válido para o Vice ou conselheiro que exercer a presidência por 30 dias consecutivamente.
Vice-Presidente
Agora conheçamos as competências do Vice, que são bem tranquilas também.
Competência do Vice-Presidente (Art. 7):
- I – substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal em seus impedimentos, afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em Regulamento;
- II – assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal em assuntos de interesse do Órgão, especialmente os de natureza técnico-tributária;
- III – praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às funções de seus cargos, na forma como se dispuser em regulamento;
- IV – cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
1ª Instância – Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (DPAF)
Vimos que a 1ª instância é julgada pela Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (DPAF), e que são divididas em Serviço de Instrução Processual e Serviço de Julgamento de Processos.
Chefia da DPAF (Art. 12): funcionário fazendário de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Fazenda.
2ª instância – Conselho de Recursos Fiscais (CRF)
Vejamos agora no Resumo da Lei 72/1994 sobre as disposições do Conselho de Recursos Fiscais (CRF).
Composição (Art. 13): 8 conselheiros e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários.
- Representantes da Fazenda: 3 indicados Secretário da Fazenda escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Art. 18)
- Parlamentares: 2 indicados pela Assembleia Legislativa
- Representantes do Contribuinte: 3 indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado de Roraima (Art. 17). A indicação será feita através de lista sêxtupla encaminhada ao SEFAZ, competindo ao Governador escolher e nomear (Art. 17, §2º).
Mandato (Art. 13, §ú): iguais aos do Presidente e Vice. -> 2 + 2
Perda de mandato (Art. 19): deixar de comparecer a 4 sessões ordinárias consecutivas.
Competência do CRF
Competência (Art. 14):
- I – conhecer e julgar os recursos voluntários e de ofício;
- II – editar provimentos, na forma estabelecida no artigo 3º desta lei; -> editar regras sobre matéria tributária de natureza processual
- III – discutir e aprovar alternativas de modificação da legislação tributária que devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;
- IV – propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais.
Decisão (Art. 15): maioria de votos
Quórum de presença (Art. 16): 5 conselheiros.
Da Câmara de Julgamento
Tratemos sobre a Câmara de Julgamento.
Competência da Câmara de Julgamento (Art. 21) – compete conhecer e decidir:
- I – recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;
- II- recursos de ofício interpostos por julgadores de primeira instância;
- III – Pedidos Especiais de Restituição de ICMS pagos indevidamente.
E também sobre o Procurador do Estado junto à Câmara de Julgamento. Inclusive, o Procurador Geral do Estado poderá dispensar o Procurador do Estado das demais atribuições (Art. 22, §2º).
Competência do Procurador junto à Câmara de Julgamento (Art. 22):
- I – defender os interesses da Fazenda Estadual, emitindo parecer em Processo Administrativo Fiscal (PFG) e Processo Especial de Restituição submetidos a julgamentos em segunda instância;
- II – recorrer, quando cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou parte;
- III – representar administrativamente contra Agentes do Fisco que, por omissão ou ação, dolosa ou culposa, verificada no processo fiscal causarem prejuízo ao Erário Estadual;
- IV – sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Fiscal, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias. -> ex. medidas cautelares
Da Secretaria Geral
Para finalizar Resumo da Lei 72/1994 (Competência e Estrutura), vejamos as disposições sobre a Secretaria Geral, mas entenda que se trata de um órgão de apoio a funções administrativas, assim é compreensível que suas competências estejam apenas no âmbito administrativo.
Vamos elencar algumas.
Competência da Secretaria Geral (Art. 23):
- I – executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Fiscal;
- IV – providenciar a remessa dos processos devidamente preparados e, saneados, para o Procurador do Estado expedir Parecer sobre a matéria a ser julgada;
- V – remeter os processos, com o Parecer do Procurador do Estado, à Secretaria da Câmara de Julgamento para sorteio para indicação do Conselheiro Relator;
- XVII – elaborar mensalmente o Ementário do Contencioso Administrativo Fiscal e remetê-lo, até o dia 15 do mês subsequente às entidades classistas com representação no Órgão e a outros Órgãos interessados;
- XIX – submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal o expediente que depender de sua decisão;
- XX – sugerir à Presidência do Órgão a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de servidores que lidem com processos fiscais;
Assim, os trabalhos da Secretaria Geral serão executados por funcionários fazendários, de reconhecida experiência em assuntos administrativos (Art. 24). -> Atente-se que não é experiência tributária, afinal a Secretária Geral é voltada para os trabalhos administrativos.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 72/1994 quanto à competência e estrutura do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Roraima. Espero que tenham gostado.
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