Resumo da Lei 12.846/2013 – Lei AntiCorrupção – parte 2
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje daremos continuação ao Resumo da Lei 12.846/2013, finalizando seu conteúdo.
Lembre-se que a Lei 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Os tópicos que serão vistos hoje:
- Do acordo de leniência
- Da responsabilização judicial
- Disposições Finais
Vamos lá.
Do acordo de leniência
Antes de vermos as regras dispostas na Lei, entenda o acordo de leniência como uma “delação premiada”, ou seja, a empresa colabora com a investigação para reduzir as penalidades que seriam impostas.
Competência e benefícios para Administração Pública
Competência para realizar o acordo (Art. 16): A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública.
A CGU é órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira (Art. 16, §10)
Benefícios para Administração Pública – A colaboração deve resultar:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração
Importante dizer que o acordo de leniência é uma possibilidade para a autoridade, nesse sentido não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada (Art. 16, § 7º), afinal se deve respeitar o direito à defesa.
Requisitos
Entretanto, para realizar o acordo de leniência algumas regras devem ser observadas.
Requisitos cumulativos para o acordo (Art. 16, §1º) – a pessoa jurídica:
- Seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
- Cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
- Admita sua participação no ilícito e
- Coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Se de um lado a administração pública identificará os envolvidos e obterá as informações necessárias, a PJ também terá alguns benefícios para realizar a “delação”.
Benefícios para a Pessoa Jurídica
Benefícios para a Pessoa Jurídica (Art. 16, §2º):
- Não haverá publicação extraordinária da decisão condenatória (Art. 6, II)
- Não haverá proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos (Art. 19, IV)
- Reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável
Obs.: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado (Art. 16, §2º):
Demais regras
Ainda, conheçamos mais algumas disposições sobre o acordo de leniência.
- Sigilo do acordo (Art. 16, §6): somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
- Descumprimento do acordo de leniência (Art. 16, §8): a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
- Prazo prescricional (Art. 16, 9º): o acordo interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos (5 anos, conforme o artigo 27).
Da responsabilização judicial
Agora analisaremos as disposições da responsabilização judicial.
Primeira coisa a entender que a possível responsabilização na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial (Art. 18)
Legitimidade para ajuizar ação (Art. 19): Os entes políticos (meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial) e o Ministério Público.
Sanções possíveis – de forma isolada ou cumulativa:
- I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
- II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
- III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;
- IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.
Além disso, o Ministério Público ou a Advocacia Pública poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. (Art. 19, §4º)
Referente à dissolução compulsória, ela será determinada quando comprovado (Art. 19, §1º)
- I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
- II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
Ainda, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público poderão ser aplicadas as sanções administrativas, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa (Art. 20).
Apenas para relembrar, fiquemos com um quadro das sanções na esfera administrativa e judicial.
Rito (Art. 21): Adotado o rito da Ação Civil Pública (ACP) – Lei 7347/85.
Disposições Finais
Para finalizar o Resumo da Lei 12.846/2013, vejamos as Disposições Finais na Lei.
Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (Art. 22):
- Âmbito: Poder Executivo federal
- Objetivo: dar publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo.
Assim, no CNEP conterá, entre outras, as seguintes informações (Art. 22, §2º):
- I – razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
- II – tipo de sanção; e
- III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
Além disso, caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento (Art. 22, § 4º).
Obviamente que os registros não permanecerão para sempre, assim os registros serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador, ou cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Destinação das sanções (Art. 24): A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Prescrição das infrações (Art. 25): 5 anos contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Interrupção da prescrição: com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. Lembre-se que o acordo de leniência também interrompe a prescrição.
Responsabilidade da autoridade competente (Art. 27): será responsabilizada penal, civil e administrativamente se tendo conhecimento das infrações, não adotar providências para a apuração dos fatos.
Por fim, é válido ressaltar que esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior (Art. 28)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 12.846/2013 – Lei AntiCorrupção – parte 2. Espero que tenha sido efetivo para seu aprendizado.
É sempre bom frisar que o artigo trata-se apenas de um resumo, assim não tem como objetivo esgotar a matéria. Nesse sentido, não deixe de conhecer as aulas de nossos professores.
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Até mais e bons estudos!