Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje iniciaremos o resumo da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas), tema muito relevante para as áreas policiais.

Nesse sentido, vejamos quais os tópicos que a Lei Antidrogas buscou atingir:

  • Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad;
  • Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
  • Estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
  • Define crimes e dá outras providências.

Dito isso, vamos lá.

Disposições preliminares

Iniciemos o resumo da Lei 11.343/2006 pelo Sisnad.

O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) prescreve medidas para (Art. 1º):

  • prevenção do uso indevido,
  • atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
  • estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Assim, é importante que tenhamos em mente a definição de droga, trazido pela Lei.

Logo se consideram como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

O professor Paulo Guimarães explica que se trata de tipos penais em branco, vejamos.

Tipos penais em branco – Resumo da Lei 11.343/2006 – Lei AntiDrogas

Temos que em regra as drogas são proibidas em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos, entretanto há exceções (Art. 2º):

  • hipótese de autorização legal ou regulamentar.
  • plantas de uso estritamente ritualístico-religioso disciplinada na Convenção de Viena.
  • Drogas para fins medicinais ou científicos, se houver autorização da União.

Posse de drogas para consumo pessoal

Vejamos a definição do crime de posse de drogas para consumo pessoal.

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Art. 28).

E como será definido se droga destinava-se a consumo pessoal? Simples, juiz atenderá à natureza e à quantidade, ao local e as condições bem como à conduta e aos antecedentes do agente (§2º)

Assim, quem infringir a lei será submetido às seguintes penas:

  • I – advertência sobre os efeitos das drogas;
  • II – prestação de serviços à comunidade;
  • III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

Obs. A prestação de serviços à comunidade e a medida educativa serão de no máximo 5 meses, exceto no caso de reincidência que serão aplicados em até 10 meses (§3º e §4º)

Para garantia do cumprimento das medidas educativas (incisos I, II e III), a quem injustificadamente se recuse, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a (§ 6º):

  • I – admoestação verbal; -> trata-se de uma advertência “severa”
  • II – multa.

Ainda, submete-se a mesma pena do crime de posse de drogas para consumo pessoal quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade (§1º)

Por fim, é importante conhecer o entendimento do STF (Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ) que afastou a tese de abolitio criminis dos crimes de uso pessoal, mas apenas identificou a despenalização, em outras palavras, as condutas não deixaram de ser crime.

Da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas

Sabemos que a produção de drogas, em regra, é proibida, assim para que seja possível produzir, extrair, vender, comprar drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, se faz necessária licença prévia da autoridade competente (Art. 31).

Nesse sentido, as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia (Art. 32) e procederá à destruição da seguinte forma:

Incineração de drogas apreendidas

  • Com prisão em flagrante (Art. 50, §4º): será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
  • Sem prisão em flagrante (Art. 50-A): será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

Ainda, as glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal (§ 4º).

Tráfico ilícito de drogas

Vejamos a importante literalidade do artigo 33 que tipifica o crime de tráfico ilícito de drogas.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

Atente-se que a conduta independe de lucro, assim caso alguém forneça drogas, mesmo que gratuitamente, será tipificado.

Também é válido conhecer o posicionamento do STJ que reconheceu que negociações de compra e venda de droga por telefone é capaz de configurar o crime de tráfico de drogas.

STJ (HC 212.528-SC): A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada – e não tentada – (…)

Crimes equiparados

No §1º podemos encontrar os crimes equiparados ao tráfico de drogas, de forma resumida temos:

  • I – preparo de drogas
  • II- planta ou colhe os vegetais para preparo de drogas
  • III – utilização de bem ou local de qualquer natureza para o tráfico
  • IV – venda de produtos destinado à preparação de drogas a agente policial disfarçado

Atente-se ao inciso IV, pois se trata de uma inovação feita no pacote anticrime para facilitar o trabalho do policial disfarçado.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Tráfico privilegiado

Temos no § 4º o que a doutrina chama de tráfico privilegiado. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 a 2/3 desde que:

  • agente seja primário,
  • bons antecedentes,
  • não se dedique às atividades criminosas
  • não integre organização criminosa.

Induzir ao uso

Trata-se de um crime que “substituiu” o crime a apologia ao uso ou ao tráfico de drogas.

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

Uso compartilhado (tráfico de menor potencial ofensivo)

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

Veja que são necessários alguns requisitos para que seja tipificado a conduta:

  • Forma eventual
  • Sem objetivo de lucro
  • A pessoa do seu relacionamento
  • Consumo conjunto

Financiar o tráfico

Financiar ou custear a prática de crimes (Art. 36):

  • Tráfico ilícito de drogas (Art. 33, caput)
  • Equiparados a tráfico (Art. 33, § 1º)
  • Distribuição e utilização de maquinário (Art. 34)

Associação para o Tráfico

Art. 35 – Associaremse duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34

Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Hipóteses que podem confundir é associação para o tráfico com associação criminosa, por isso professor Paulo Guimarães esquematizou:

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Colaboração com o tráfico

Art. 37 – Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei:

Não confunda:

  • Associação para o Tráfico (Art. 35) -> Participação efetiva. Ex. olheiro
  • Colaboração com o tráfico (Art. 37) -> Colaboração eventual sem participação diária. Ex. Policial que não entrega as informações do tráfico

Obs. Caso o agente cometa o crime associação para o tráfico (Art. 35), será absolvido do crime de colaboração (Art. 37).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 11.343/2006 parte 1, espero que tenham gostado.

No próximo artigo continuaremos abordando o Resumo da Lei 11.343/2006, focando nas causas aumentativas de pena, procedimento penal, investigação e instrução criminal. Não deixe de acompanhar.

Até mais e bons estudos!

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