Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje iniciaremos o resumo da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas), tema muito relevante para as áreas policiais.
Nesse sentido, vejamos quais os tópicos que a Lei Antidrogas buscou atingir:
Dito isso, vamos lá.
Iniciemos o resumo da Lei 11.343/2006 pelo Sisnad.
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) prescreve medidas para (Art. 1º):
Assim, é importante que tenhamos em mente a definição de droga, trazido pela Lei.
Logo se consideram como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
O professor Paulo Guimarães explica que se trata de tipos penais em branco, vejamos.
Temos que em regra as drogas são proibidas em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos, entretanto há exceções (Art. 2º):
Vejamos a definição do crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Art. 28).
E como será definido se droga destinava-se a consumo pessoal? Simples, juiz atenderá à natureza e à quantidade, ao local e as condições bem como à conduta e aos antecedentes do agente (§2º)
Assim, quem infringir a lei será submetido às seguintes penas:
Obs. A prestação de serviços à comunidade e a medida educativa serão de no máximo 5 meses, exceto no caso de reincidência que serão aplicados em até 10 meses (§3º e §4º)
Para garantia do cumprimento das medidas educativas (incisos I, II e III), a quem injustificadamente se recuse, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a (§ 6º):
Ainda, submete-se a mesma pena do crime de posse de drogas para consumo pessoal quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade (§1º)
Por fim, é importante conhecer o entendimento do STF (Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ) que afastou a tese de abolitio criminis dos crimes de uso pessoal, mas apenas identificou a despenalização, em outras palavras, as condutas não deixaram de ser crime.
Sabemos que a produção de drogas, em regra, é proibida, assim para que seja possível produzir, extrair, vender, comprar drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, se faz necessária licença prévia da autoridade competente (Art. 31).
Nesse sentido, as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia (Art. 32) e procederá à destruição da seguinte forma:
Incineração de drogas apreendidas
Ainda, as glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal (§ 4º).
Vejamos a importante literalidade do artigo 33 que tipifica o crime de tráfico ilícito de drogas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Atente-se que a conduta independe de lucro, assim caso alguém forneça drogas, mesmo que gratuitamente, será tipificado.
Também é válido conhecer o posicionamento do STJ que reconheceu que negociações de compra e venda de droga por telefone é capaz de configurar o crime de tráfico de drogas.
STJ (HC 212.528-SC): A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada – e não tentada – (…)
No §1º podemos encontrar os crimes equiparados ao tráfico de drogas, de forma resumida temos:
Atente-se ao inciso IV, pois se trata de uma inovação feita no pacote anticrime para facilitar o trabalho do policial disfarçado.
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Temos no § 4º o que a doutrina chama de tráfico privilegiado. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 a 2/3 desde que:
Trata-se de um crime que “substituiu” o crime a apologia ao uso ou ao tráfico de drogas.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Veja que são necessários alguns requisitos para que seja tipificado a conduta:
Financiar ou custear a prática de crimes (Art. 36):
Art. 35 – Associarem–se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34
Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Hipóteses que podem confundir é associação para o tráfico com associação criminosa, por isso professor Paulo Guimarães esquematizou:
Gostou do esquema? Não deixe de conferir nossos cursos:
Art. 37 – Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei:
Não confunda:
Obs. Caso o agente cometa o crime associação para o tráfico (Art. 35), será absolvido do crime de colaboração (Art. 37).
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 11.343/2006 parte 1, espero que tenham gostado.
No próximo artigo continuaremos abordando o Resumo da Lei 11.343/2006, focando nas causas aumentativas de pena, procedimento penal, investigação e instrução criminal. Não deixe de acompanhar.
Até mais e bons estudos!
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