Confira neste artigo um resumo sobre o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Belo Horizonte (CART-BH), no Decreto 16.197/16, para o concurso do ISS BH.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O edital do concurso do ISS BH (Belo Horizonte) finalmente foi publicado.
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Com o objetivo de auxiliar os concurseiros que irão prestar este certame, preparamos diversas análises sobre a Legislação Tributária Municipal de BH.
O artigo de hoje é sobre o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Belo Horizonte (CART-BH), disposto no Decreto 16.197/16, para o concurso do ISS BH.
Durante as relações jurídicas entre o município de Belo Horizonte e os sujeitos passivos das obrigações tributárias, é comum a ocorrência de processos administrativos entre as partes.
Um exemplo é quando há a lavratura de um auto de infração tributária em relação a determinado contribuinte. O sujeito passivo, diante dos seus direitos de contraditório e ampla defesa, poderá recorrer da aplicação de tal infração, pelas vias administrativas.
Desse modo, tal impugnação será julgada pelo Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Belo Horizonte (CART-BH), tanto em 1º instância, como em 2º instância, no caso de recursos.
De acordo com o Decreto 16.197/16, o CART-BH possui a competência para decidir, em primeira e segunda instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária.
Os atos administrativos relacionados à matéria tributária citados acima restringem-se àqueles dos quais decorra direito à Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, não incluídos:
A estrutura do CART-BH será composta por:
Como já citado acima, a Junta de Julgamento Tributário tem como competência decidir, em 1º instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária.
A Junta será composta por:
As suas decisões serão tomadas de forma monocrática, ou seja, apenas um membro da Junta será responsável por decidir cada processo, sendo que a sua decisão final será objeto de Resolução.
Por sua vez, compete ao Conselho de Recursos Tributários julgar, em 2º instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária. As suas decisões serão objeto de Acórdão.
O Conselho será formado por:
Após os julgamentos dos processos na Junta de Julgamento Tributário, haverá a possibilidade de recursos contra as decisões de 1º Instância, para a 2º Instância, a serem julgados pelo Conselho de Recursos Tributários. Nesse caso, há a previsão de dois tipos de recursos: o Reexame Necessário e o Recurso Voluntário.
Além disso, também há a possibilidade de recursos contra as decisões de 2º Instância, sendo eles o Pedido de Reconsideração e o Recurso Especial.
O reexame necessário é um tipo de recurso submetido ao Conselho de Recursos Tributários quando a decisão de 1º instância for contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, em contencioso cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for igual ou superior a R$2.500,00, sendo que esse recurso será determinado no próprio ato da decisão de 1º Instância.
FIQUE ATENTO: Quando decisão contrária à Fazenda Pública Municipal versar exclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária e não envolver crédito tributário constituído, não será cabível o reexame necessário.
Por sua vez, o recurso voluntário poderá ser interposto para o Conselho de Recursos Tributários, com efeito suspensivo, pelo sujeito passivo, quando a decisão for contrária aos seus interesses. Além disso, ele também poderá ser utilizado em decisões contrárias à Fazenda quando não for cabível o reexame necessário.
Este recurso deverá ser interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação da Resolução no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte.
O Pedido de Reconsideração, o qual também terá efeito suspensivo, poderá ser interposto quando o acórdão de decisão da Câmara de Julgamento de 2º Instância for decidido pelo voto de qualidade, ou seja, pelo voto de desempate do seu presidente.
Ele será interposto no prazo de 5 dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Município.
O Pedido de Reconsideração será encaminhado para apreciação do Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido, de modo a decidir sobre a sua admissibilidade, sendo ele julgado pela própria Câmara. É importante salientar que não caberá mais recurso a partir da sua decisão.
FIQUE ATENTO: O Pedido de Reconsideração ficará prejudicado se for interposto Recurso Especial de matéria idêntica.
Por fim, o Recurso Especial será utilizado, contra acórdão da Câmara de Julgamento, quando a decisão sobre matéria idêntica divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou por outra Câmara, em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.
Este recurso terá efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 15 dias, contados da publicação do acórdão.
Ele será direcionado ao presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido, para decidir sobre a sua admissibilidade, sendo o seu julgamento realizado pela Câmara de Recurso Especial, o qual não caberá mais recurso, após decidido.
É importante ressaltar que não será admitido Recurso Especial em face de:
PARA FIXAR:
Recursos contra decisão de 1º Instância:
Reexame Necessário: quando desfavorável à Fazenda Pública;
Recurso Voluntário: quando desfavorável ao sujeito passivo ou quando não couber Reexame Necessário em decisões desfavoráveis à Fazenda. Prazo de 30 dias.
Recursos contra decisão de 2º Instância:
Pedido de Reconsideração: quando o acórdão de decisão da Câmara de Julgamento for decidido pelo voto de qualidade. Prazo de 5 dias;
Recurso Especial: quando a decisão de Câmara de Julgamento divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, sobre matéria idêntica, em outro processo. Prazo de 15 dias.
Pessoal, chegamos ao fim da nossa análise desse importante decreto municipal. O Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Belo Horizonte (CART-BH), disposto no Decreto 16.197/16, provavelmente será cobrado na sua prova do ISS BH.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura completa do decreto. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada do decreto.
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Bons estudos e até a próxima!
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