Veja neste resumo os principais pontos relacionados à anistia tributária para o concurso do ISS-SP, conforme disposto no Código Tributário Nacional – CTN.
Olá, pessoal! Como vão vocês!?
Um dos concursos fiscais mais aguardados do país, o ISS-SP, foi autorizado no dia 17/11/2022, conforme apurado pela equipe do Estratégia Concursos na notícia que você encontra aqui.
De acordo com o disposto na notícia, estão previstas, ao todo, 110 vagas, sendo 60 para Auditor Fiscal Tributário Municipal e 50 para Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional.
O cargo de Auditor, que tem remuneração inicial superior a R$ 20 mil, possui como requisito nível superior de formação em qualquer área. Já o cargo de Analista exige formação específica em Ciências Contábeis e conta com inicial de até R$ 9 mil.
Dessa forma, essa é uma ótima oportunidade para você que estuda para a área fiscal entrar em um dos melhores Fiscos municipais do nosso país, sendo que o último concurso para o cargo de Auditor ocorreu em 2014 e para o cargo de Analista em 2015.
Sendo assim, o objetivo do presente artigo é apresentar para vocês os principais pontos relacionados à anistia tributária para o concurso do ISS-SP. Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para essa excelente oportunidade! Dessa forma, serão apresentados os principais pontos sobre a anistia tributária.
Prontos!?
Antes de iniciarmos, é importante mencionar que a anistia tributária se enquadra como uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, ou seja, é um impedimento da constituição do crédito tributário. Assim, impede-se o lançamento do crédito tributário, ainda que o fato gerador tenha ocorrido.
No caso específico da anistia, essa é definida como um perdão, legalmente instituído, das infrações à legislação tributária. Assim, o contribuinte é eximido do pagamento de multa decorrente das infrações tributárias e dessa forma impede-se o lançamento da penalidade pecuniária.
ATENÇÃO: Apesar de também ser enquadrada como uma hipótese de exclusão do crédito tributário, a isenção impede o lançamento do crédito do tributo, ao passo que a anistia impede o lançamento do crédito relativo a infrações da legislação tributária. Assim, cuidado para não confundir esses dois institutos!
Como já explanado anteriormente, a anistia tributária impede o lançamento relativo à penalidade pecuniária.
No entanto, não é qualquer penalidade pecuniária que é alcançada pela anistia: essa somente alcança aquelas penalidades cometidas antes da vigência da lei que a instituir. Se assim não fosse, estaríamos diante de um verdadeiro “salvo-conduto” para o cometimento de infrações no futuro.
Além disso, a anistia não alcança atos qualificados como crimes ou contravenções e aqueles que, mesmo não possuindo essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação. Adicionalmente, no que se refere às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas (jurídicas ou naturais), a anistia também não é aplicável, salvo disposição em contrário.
ATENÇÃO: Para as infrações resultantes de conluio, é possível a aplicabilidade da anistia, desde que haja disposição na lei que a instituir nesse sentido. No entanto, para os casos de dolo, fraude ou simulação o impedimento é absoluto! Não há qualquer exceção!
Continuando pessoal, não podemos confundir o instituto da anistia com o da remissão, conforme explicado abaixo.
A anistia tributária, como hipótese de exclusão do crédito tributário, deve ocorrer antes da constituição do crédito, ou seja, antes de seu lançamento.
Sendo assim, juntando esse conhecimento com o que já vimos, observa-se que há uma pequena janela na qual a anistia pode ser concedida: após a prática da infração e antes do lançamento da penalidade pecuniária. É somente nesse intervalo que a anistia tributária se aplica.
Por outro lado, se houver perdão após a constituição do crédito tributário, estaremos diante do instituto da remissão, que é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário.
ATENÇÃO: Guarde muito bem essa diferença entre a anistia e a remissão, já que frequentemente é cobrada em prova.
Para finalizarmos o estudo acerca da anistia tributária, vamos ver os dois tipos de enquadramento.
A anistia pode ser concedida de forma geral, que é aquela que sem aplica a todos os tributos, ou de forma limitada, que é aquela que se aplica somente em algumas situações, conforme disposto no CTN:
Sendo assim, essa são as principais características sobre a anistia concedida em caráter geral ou limitado.
Dessa forma, chegamos ao final do nosso resumo sobre a anistia tributária para o ISS-SP.
Como vimos, há diversas disposições sobre a anistia tributária que podem ser exploradas na prova para o concurso do ISS-SP. Assim, é grande a chance de que alguma questão do concurso que está por vir faça a cobrança de um dos pontos indicados neste resumo sobre anistia tributária para o ISS-SP.
No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.
Frisamos, ainda, que o presente resumo sobre anistia tributária para o concurso do ISS-SP deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todos os detalhes acerca da anistia tributária puderam ser abordados.
Sendo assim, era isso por hoje!
Um forte abraço,
Leonardo Coelho Brüggemann
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