Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal, parte 1.
O assunto pode ser encontrado na Constituição Federal nos artigos 37 a 40, entretanto devido à extensão do tema, dividiremos em 03 partes.
Vejamos alguns dos tópicos que serão abordados nesse primeiro artigo:
Vamos lá.
Como vamos falar em administrativa pública, é válido conhecer a classificação doutrinária sobre o tema.
Sentido Amplo X Sentido Estrito
Sentido Subjetivo x Objetivo
Direta X indireta
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios (Art. 37):
Mnemônico: LIMPE
Obviamente que nem todos os princípios são expressos, pelo contrário, existem vários princípios implícitos, assim vejamos alguns de maior destaque.
Pessoal, apesar do enfoque do artigo estar na parte literal da Constituição, o tema dos princípios constitucional é muito importante. Para o devido aprofundamento, não deixe conferir as aulas correspondentes do assunto nos cursos de Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Direito Constitucional – Estratégia Concurso
Direito Administrativo – Estratégia Concurso
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros a depender da seguinte regra (Art. 37, I):
Perceba a importância da lei para estabelecer requisitos. Nesse sentido temos vários posicionamentos do STF, vejamos um como exemplo.
STF, Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Já a investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender da complexidade do concurso (Art. 37, II)
Atente-se a exceção, pois os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, não é necessário concurso.
Validade (Art. 37, III): até 2 anos, prorrogável uma vez. -> (2 + 2)
Prazo para convocação (Art. 37, IV): Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação (2 + 2), o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados. Em outras palavras, a Constituição não impede que a Administração realize novo concurso dentro do prazo de validade, mas há prioridade de convocação
A não observância do concurso e sua validade implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável (Art. 37, §2º)
Ainda, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (Art. 37, VIII).
Vejamos a Lei 8.112/90:
Art. 5, § 2o – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Trata-se de uma exceção à regra de realização de concurso público, pois é possível que a lei estabeleça casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX).
Requisitos:
Tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Art. 37, V), entretanto lembre-se que:
Não confunda:
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (Art. 37, VI). Atente-se a palavra “civil”, pois tal garantia não é estendida aos militares, por exemplo.
Já o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Art. 37, VII). Fato é que a lei até hoje não foi editado e nos casos práticos se utiliza a lei do setor privado (Lei no 7.783/1989).
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada revisão geral anual (Art. 37, X).
O teto de remuneração que será observado (Art. 37, XI).
–Legislativo ->Subsídio dos Deputados Estaduais;
–Executivo ->Subsídio do Governador;
–Judiciário -> Subsídio do Desembargador do TJ (90,25% do STF, válido MP, Procuradores e DP).
*Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando aos Deputados e Vereadores (Art. 37, §12)
Ainda, algumas regras devem ser observadas:
Para finalizar o Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal, vejamos sobre acumulação remunerada, tema muito cobrado em prova!
A regra é a vedação a acumulação remunerada de cargos públicos. Entretanto, quando houver compatibilidade de horários é possível nos seguintes casos (Art. 37, XVI)
Obs. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (Art. 37, XVII);
Da mesma forma que a regra é a vedação a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública (Art. 37, §10º), ressalvado os casos:
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal. Espero que tenham gostado.
O resumo não tem por objetivo esgotar a matéria ou aprofundar em cada instituto, para isso não deixe de conferir nossos cursos.
Além disso, não deixe de reforçar a leitura da lei seca, pois a maioria das questões de concurso público são baseadas na letra fria da lei.
Até mais e bons estudos!
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