Jurídico

Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal – parte 1

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal, parte 1.

O assunto pode ser encontrado na Constituição Federal nos artigos 37 a 40, entretanto devido à extensão do tema, dividiremos em 03 partes.

Vejamos alguns dos tópicos que serão abordados nesse primeiro artigo:

  • Classificação sobre a Administração Pública
  • Princípios
  • Cargos Públicos
  • Concurso Público
  • Remunerações

Vamos lá.

Classificações

Como vamos falar em administrativa pública, é válido conhecer a classificação doutrinária sobre o tema.

Sentido Amplo X Sentido Estrito

  • Administração Pública em sentido amplo: órgãos de função administrativa e política
  • Administração Pública em sentido estrito: apenas órgãos de função administrativa

Sentido Subjetivo x Objetivo

  • Administração Pública em sentido subjetivo: Foco no sujeito
  • Administração Pública em sentido objetivo: Foco na atividade

Direta X indireta

  • Administração Direta: órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. -> Forma Centralizada
  • Administração Indireta: entidades vinculadas à Administração Direta, entretanto sem hierarquia -> Forma descentralizada

Princípios expressos da Administração Pública

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios (Art. 37):

  • Legalidade: para o cidadão corresponde fazer tudo que a lei não proíba; para o agente público, fazer aquilo que a lei autorize.
  • Impessoalidade: os atos devem ser praticados buscando o interesse público e não os interesses pessoais.
  • Moralidade: busca-se práticas éticas por parte dos agentes públicos.
  • Publicidade: trata-se da transparência dos atos da administração, exceto aqueles essenciais à segurança nacional.
  • Eficiência: deve-se buscar a maior produtividade e redução de custos nos atos da administração.

Mnemônico: LIMPE

Princípios Implícitos da Administração Pública

Obviamente que nem todos os princípios são expressos, pelo contrário, existem vários princípios implícitos, assim vejamos alguns de maior destaque.

  • Controle judicial dos atos administrativos
  • Princípio da autotutela
  • Presunção da segurança jurídica
  • Princípio da motivação
  • Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
  • Princípio da continuidade do serviço público

Pessoal, apesar do enfoque do artigo estar na parte literal da Constituição, o tema dos princípios constitucional é muito importante. Para o devido aprofundamento, não deixe conferir as aulas correspondentes do assunto nos cursos de Direito Constitucional e Direito Administrativo.  

Direito Constitucional – Estratégia Concurso

Direito Administrativo – Estratégia Concurso

Cargos Públicos e Ingresso

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros a depender da seguinte regra (Art. 37, I):

  • Brasileiros -> preencham os requisitos estabelecidos em lei
  • Estrangeiros -> na forma da lei, ou seja, nas hipóteses que a lei autorizar

Perceba a importância da lei para estabelecer requisitos. Nesse sentido temos vários posicionamentos do STF, vejamos um como exemplo.

STF, Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Já a investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender da complexidade do concurso (Art. 37, II)

Atente-se a exceção, pois os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, não é necessário concurso.

Concurso Público

Validade (Art. 37, III): até 2 anos, prorrogável uma vez. -> (2 + 2)

Prazo para convocação (Art. 37, IV): Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação (2 + 2), o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados. Em outras palavras, a Constituição não impede que a Administração realize novo concurso dentro do prazo de validade, mas há prioridade de convocação

A não observância do concurso e sua validade implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável (Art. 37, §2º)

Ainda, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (Art. 37, VIII).  

Vejamos a Lei 8.112/90:

Art. 5, § 2o – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Contratação por tempo determinado

Trata-se de uma exceção à regra de realização de concurso público, pois é possível que a lei estabeleça casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX).

Requisitos:

  • Excepcional interesse público;
  • Temporariedade da contratação;
  • Hipóteses expressamente previstas em lei.

Funções de confiança e cargos em comissão

Tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Art. 37, V), entretanto lembre-se que:

Não confunda:

  • Função de confiança -> Servidores efetivo
  • Cargos em comissão ->   Qualquer pessoa, entretanto a lei deve prever percentual mínimo para servidores de carreira

Associação sindical e direito a greve

É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (Art. 37, VI). Atente-se a palavra “civil”, pois tal garantia não é estendida aos militares, por exemplo.

Já o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Art. 37, VII). Fato é que a lei até hoje não foi editado e nos casos práticos se utiliza a lei do setor privado (Lei no 7.783/1989).

Remuneração dos servidores públicos

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada revisão geral anual (Art. 37, X).

Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal

O teto de remuneração que será observado (Art. 37, XI).

  • Federal e Geral -> Subsídio STF.
  • Estadual / Distrital*:

Legislativo ->Subsídio dos Deputados Estaduais;
Executivo ->Subsídio do Governador;
Judiciário -> Subsídio do Desembargador do TJ (90,25% do STF, válido MP, Procuradores e DP).

  • Municipal ->Subsídio do Prefeito (tanto p/ executivo qnt p/ legislativo)

*Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando aos Deputados e Vereadores (Art. 37, §12)

Ainda, algumas regras devem ser observadas:

  • Vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judiciário não poderão se superiores aos pagos pelo Executivo para cargos semelhante (Art. 37, XIII)
  • Vedada a vinculação ou equiparação remuneratória (Art. 37, XIII)
  • Vedado acréscimo sobre acréscimo (Art. 37, XIV)
  • Garantia de irredutibilidade dos vencimentos (Art. 37, XV)
  • O teto constitucional aplica-se as EP e SEM que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (Art. 37, §9º)
  • Não é computado no cálculo de teto as parcelas de caráter indenizatório (Art. 37, §11º)
  • Vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (Art. 39, §9º)

Acumulação remunerada

Para finalizar o Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal, vejamos sobre acumulação remunerada, tema muito cobrado em prova!

A regra é a vedação a acumulação remunerada de cargos públicos. Entretanto, quando houver compatibilidade de horários é possível nos seguintes casos (Art. 37, XVI)

  • 2 cargos de professor;
  • 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico;
  • 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde

Obs. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (Art. 37, XVII);               

Da mesma forma que a regra é a vedação a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública (Art. 37, §10º), ressalvado os casos:

  • provento + provento/remuneração de cargos acumuláveis
  • provento + mandato eletivo
  • provento + cargo em comissão

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal. Espero que tenham gostado.

O resumo não tem por objetivo esgotar a matéria ou aprofundar em cada instituto, para isso não deixe de conferir nossos cursos.

Além disso, não deixe de reforçar a leitura da lei seca, pois a maioria das questões de concurso público são baseadas na letra fria da lei.

Constituição Federal/88

Até mais e bons estudos!

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