Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal – parte 1
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal, parte 1.
O assunto pode ser encontrado na Constituição Federal nos artigos 37 a 40, entretanto devido à extensão do tema, dividiremos em 03 partes.
Vejamos alguns dos tópicos que serão abordados nesse primeiro artigo:
- Classificação sobre a Administração Pública
- Princípios
- Cargos Públicos
- Concurso Público
- Remunerações
Vamos lá.
Classificações
Como vamos falar em administrativa pública, é válido conhecer a classificação doutrinária sobre o tema.
Sentido Amplo X Sentido Estrito
- Administração Pública em sentido amplo: órgãos de função administrativa e política
- Administração Pública em sentido estrito: apenas órgãos de função administrativa
Sentido Subjetivo x Objetivo
- Administração Pública em sentido subjetivo: Foco no sujeito
- Administração Pública em sentido objetivo: Foco na atividade
Direta X indireta
- Administração Direta: órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. -> Forma Centralizada
- Administração Indireta: entidades vinculadas à Administração Direta, entretanto sem hierarquia -> Forma descentralizada
Princípios expressos da Administração Pública
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios (Art. 37):
- Legalidade: para o cidadão corresponde fazer tudo que a lei não proíba; para o agente público, fazer aquilo que a lei autorize.
- Impessoalidade: os atos devem ser praticados buscando o interesse público e não os interesses pessoais.
- Moralidade: busca-se práticas éticas por parte dos agentes públicos.
- Publicidade: trata-se da transparência dos atos da administração, exceto aqueles essenciais à segurança nacional.
- Eficiência: deve-se buscar a maior produtividade e redução de custos nos atos da administração.
Mnemônico: LIMPE
Princípios Implícitos da Administração Pública
Obviamente que nem todos os princípios são expressos, pelo contrário, existem vários princípios implícitos, assim vejamos alguns de maior destaque.
- Controle judicial dos atos administrativos
- Princípio da autotutela
- Presunção da segurança jurídica
- Princípio da motivação
- Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
- Princípio da continuidade do serviço público
Pessoal, apesar do enfoque do artigo estar na parte literal da Constituição, o tema dos princípios constitucional é muito importante. Para o devido aprofundamento, não deixe conferir as aulas correspondentes do assunto nos cursos de Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Direito Constitucional – Estratégia Concurso
Direito Administrativo – Estratégia Concurso
Cargos Públicos e Ingresso
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros a depender da seguinte regra (Art. 37, I):
- Brasileiros -> preencham os requisitos estabelecidos em lei
- Estrangeiros -> na forma da lei, ou seja, nas hipóteses que a lei autorizar
Perceba a importância da lei para estabelecer requisitos. Nesse sentido temos vários posicionamentos do STF, vejamos um como exemplo.
STF, Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Já a investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender da complexidade do concurso (Art. 37, II)
Atente-se a exceção, pois os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, não é necessário concurso.
Concurso Público
Validade (Art. 37, III): até 2 anos, prorrogável uma vez. -> (2 + 2)
Prazo para convocação (Art. 37, IV): Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação (2 + 2), o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados. Em outras palavras, a Constituição não impede que a Administração realize novo concurso dentro do prazo de validade, mas há prioridade de convocação
A não observância do concurso e sua validade implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável (Art. 37, §2º)
Ainda, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (Art. 37, VIII).
Vejamos a Lei 8.112/90:
Art. 5, § 2o – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Contratação por tempo determinado
Trata-se de uma exceção à regra de realização de concurso público, pois é possível que a lei estabeleça casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX).
Requisitos:
- Excepcional interesse público;
- Temporariedade da contratação;
- Hipóteses expressamente previstas em lei.
Funções de confiança e cargos em comissão
Tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Art. 37, V), entretanto lembre-se que:
Não confunda:
- Função de confiança -> Servidores efetivo
- Cargos em comissão -> Qualquer pessoa, entretanto a lei deve prever percentual mínimo para servidores de carreira
Associação sindical e direito a greve
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (Art. 37, VI). Atente-se a palavra “civil”, pois tal garantia não é estendida aos militares, por exemplo.
Já o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Art. 37, VII). Fato é que a lei até hoje não foi editado e nos casos práticos se utiliza a lei do setor privado (Lei no 7.783/1989).
Remuneração dos servidores públicos
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada revisão geral anual (Art. 37, X).
O teto de remuneração que será observado (Art. 37, XI).
- Federal e Geral -> Subsídio STF.
- Estadual / Distrital*:
–Legislativo ->Subsídio dos Deputados Estaduais;
–Executivo ->Subsídio do Governador;
–Judiciário -> Subsídio do Desembargador do TJ (90,25% do STF, válido MP, Procuradores e DP).
- Municipal ->Subsídio do Prefeito (tanto p/ executivo qnt p/ legislativo)
*Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando aos Deputados e Vereadores (Art. 37, §12)
Ainda, algumas regras devem ser observadas:
- Vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judiciário não poderão se superiores aos pagos pelo Executivo para cargos semelhante (Art. 37, XIII)
- Vedada a vinculação ou equiparação remuneratória (Art. 37, XIII)
- Vedado acréscimo sobre acréscimo (Art. 37, XIV)
- Garantia de irredutibilidade dos vencimentos (Art. 37, XV)
- O teto constitucional aplica-se as EP e SEM que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (Art. 37, §9º)
- Não é computado no cálculo de teto as parcelas de caráter indenizatório (Art. 37, §11º)
- Vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (Art. 39, §9º)
Acumulação remunerada
Para finalizar o Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal, vejamos sobre acumulação remunerada, tema muito cobrado em prova!
A regra é a vedação a acumulação remunerada de cargos públicos. Entretanto, quando houver compatibilidade de horários é possível nos seguintes casos (Art. 37, XVI)
- 2 cargos de professor;
- 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico;
- 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
Obs. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (Art. 37, XVII);
Da mesma forma que a regra é a vedação a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública (Art. 37, §10º), ressalvado os casos:
- provento + provento/remuneração de cargos acumuláveis
- provento + mandato eletivo
- provento + cargo em comissão
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da primeira parte do Resumo sobre a administração pública na Constituição Federal. Espero que tenham gostado.
O resumo não tem por objetivo esgotar a matéria ou aprofundar em cada instituto, para isso não deixe de conferir nossos cursos.
Além disso, não deixe de reforçar a leitura da lei seca, pois a maioria das questões de concurso público são baseadas na letra fria da lei.
Até mais e bons estudos!
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