Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve Resumo sobre o Adicional Noturno para TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).
Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito do Trabalho e que frequentemente aparece nas provas de TRTs!
Além disso, há previsão de mais de 1,7 mil vagas para TRTs para este ano de 2024, conforme apontamos em artigo neste blog.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Primeiramente, é importante destacar que o adicional noturno corresponde às horas em que a jornada laboral é desempenhada em horário considerado mais gravoso/nocivo à saúde do trabalhador.
Ou seja, é o trabalho no horário em que normalmente os demais trabalhadores estão em repouso/descanso.
Nesse sentido, a Constituição Federal prevê ser direito dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º).
Entretanto, NÃO estende esse direito aos trabalhadores domésticos, vide parágrafo único do artigo 7º da CF.
Além disso, o adicional noturno possui previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 73.
Por fim, é importante destacar que a Constituição Federal proíbe o trabalho noturno a menores de 18 anos (artigo 7º, inciso XXXIII).
Diferentemente do que ocorre com as horas extras, para as quais a própria Constituição fixou um percentual devido, a CF/88 deixou a cargo da lei estabelecer o percentual do adicional noturno.
Com efeito, o caput do artigo 73 afirma que o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Isso significa dizer que o valor da hora noturna deve ser, pelo menos, 20% superior à hora da jornada diurna.
Sendo assim, digamos que um trabalhador recebe 20 reais por hora normal. Sua hora noturna deverá ser de, pelo menos, 24 reais (20 reais + 20% (04 reais) = 24 reais).
Ademais, destaca-se que, tratando-se de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, o acréscimo será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante.
Já em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
Por fim, é importante anotar que a expressão do caput acima “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal”, conforme explica o prof. Antônio Daud, não foi recepcionada pela Constituição.
Para os empregados urbanos, a CLT considera como noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Além disso, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Desse modo, ainda que um empregado trabalhe apenas 07 horas (420 minutos), como a hora vale 52 min e 30 segs, ele completará 08 horas de trabalho.
É o que chamamos de hora noturna ficta!
Ademais, tratando-se de horários mistos (aqueles que abrangem períodos diurnos e noturnos), as regras que vimos até agora aplicam-se apenas às horas de trabalho noturno.
Porém, caso haja prorrogação do trabalho noturno, haverá aplicação do adicional noturno.
Vamos exemplificar.
Exemplo 1: Imagine que um empregado urbano de uma lanchonete desempenhe suas atividades das 17 horas às 00 horas. Temos aí um clássico exemplo de horários mistos, em que a atividade começa no horário diurno e termina no noturno. Nesse caso, o adicional noturno incidirá apenas entre às 22 horas e as 00 horas. Além disso, aproveite o exemplo para perceber que, embora o horário das 17 horas às 00 horas apenas tenha 07 horas “reais”, pela hora noturna ficta ele terá trabalhado mais de 07 horas. |
Exemplo 2: Imagine que um empregado urbano de um posto de gasolina 24h desempenharia suas atividades certo dia das 23 horas às 05 horas, mas, em razão de outro funcionário ter se atrasado, precisou ficar até às 07 horas da manhã. Notem que entre as 05 e às 07 horas da manhã não haveria, pela regra geral, adicional noturno, já que o período noturno urbano é compreendido das 22 às 05 horas. Todavia, como houve prorrogação do trabalho noturno, haverá aplicação do adicional noturno para todas as horas (23 horas às 07 horas). |
Para finalizar, é de suma importância destacar que a jornada noturna do trabalhador rural difere-se da jornada noturna do trabalhador urbano.
Para começar, não é nem a CLT que prevê nada sobre ela, e sim a Lei 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural).
Desse modo, para a Lei 5.889/73, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Indo ao que interessa, o artigo 7º da Lei 5.889/73 é o responsável por disciplinar o trabalho e o adicional noturno do empregado rural:
Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Notem que, enquanto para o trabalhador urbano se considera trabalho noturno aquele das 22 horas às 05 horas, para o trabalhador rural divide-se em:
Por fim, destaca-se que, enquanto para o trabalhador urbano o adicional noturno é de 20%, para o trabalhador rural é de 25%.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve Resumo sobre o Adicional Noturno para TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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