Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre a Ação de Consignação em Pagamento no CPC (Código de Processo Civil).
Trata-se de assunto relevante da matéria de Direito Processual Civil.
Portanto, vamos nessa!
Primeiramente, pessoal, devemos nos reportar ao Código Civil, em seu artigo 334, que assim define a consignação em pagamento:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Nota-se, portanto, que se trata de um depósito a ser realizado pela parte DEVEDORA, mas que também pode ser realizado por terceiro.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior anota que o artigo 304 do CC autoriza o pagamento tanto por terceiro interessado quanto por não interessado:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
No entanto, também destaca que, nos termos do artigo 305 do CC, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
– Mas, então, quando será cabível a ação de consignação em pagamento?
Embora o CPC não diga para nós, o Código Civil especifica os casos em que se pode realizar o pagamento em consignação:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Portanto, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
O prazo de 10 dias corre a partir do retorno do aviso de recebimento.
Desse modo, se decorrer o prazo acima e o credor não manifestar sua recusa, considera-se que o devedor está liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Porém, caso o credor recuse o valor (o que deverá fazer por escrito ao banco), poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
No entanto, se o devedor não propuser a ação em 01 mês, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante (devedor). Obs.: isso não impede o devedor de propor a ação e seguir o procedimento judicial que explicaremos abaixo.
Primeiramente, falemos sobre a peça inicial, cujos requisitos o CPC elenca:
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Vê-se, portanto, que o autor deverá, já na peça inicial, requerer o depósito do que for devido e , caso haja deferimento da inicial, depositará em até 05 dias.
Humberto Theodoro Júnior alerta para o fato de que o deferimento da inicial ocorre por despacho em que o juiz determina o depósito requerido pelo autor e ordena a citação do credor para a dupla finalidade de receber o pagamento oferecido ou contestar a causa.
No entanto, veja que há uma exceção ao prazo de 05 dias, que é justamente quando ocorre a recusa do credor na via extrajudicial, naquele prazo de 10 dias que falamos acima, quando então o devedor terá um mês para propor a ação já com a prova do depósito e da recusa.
Uma outra disposição relevante do CPC é quando o devedor, pelos mais diversos motivos, não sabe quem é o credor legítimo que deve receber o crédito.
Imagine, por exemplo, uma dívida de aluguel em que o devedor não sabe se paga para “A” ou “B”, visto que ambos discutem, em outro processo, de quem é a propriedade do imóvel.
Nesse caso, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Em tais casos, pode ocorrer os seguintes cenários, descritos no artigo 548 do CPC:
Art. 548. No caso do art. 547 :
I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Ademais, deve-se requerer a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Por fim, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Caso a ação de consignação em pagamento verse sobre a entrega de coisa indeterminada, o Código Civil dispõe:
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Tratando-se de obrigação entregar coisa indeterminada cuja escolha compete ao credor, este será citado para exercer o direito no prazo de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor faça a escolha por ele.
Ademais, o juiz, ao despachar a petição inicial, deve fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Em sua contestação, que deverá ser oferecida no prazo de 15 dias, poderá o réu (credor) alegar matérias específicas, quais sejam:
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Vê-se que, no caso do inciso IV, em que o réu alega que o depósito é insuficiente, deve indicar o valor que entende como certo.
Todavia, poderá, desde logo, levantar para ele a quantia ou a coisa depositada. O processo seguirá quanto à parte insuficiente.
Além disso, o CPC autoriza o autor (devedor) a completar o depósito, no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
Caso não haja complementação, o processo, de fato, seguirá quanto à parte insuficiente, como falamos acima.
Desse modo, se o juiz, na sentença, chegar à conclusão de que o depósito realmente foi insuficiente, deve, sempre que possível, indicar o montante devido. Essa decisão, por si própria, valerá como título executivo, podendo o credor executá-lo nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Ao fim do processo, caso a ação de consignação em pagamento seja julgada procedente, ou seja, o devedor (autor da ação), depositou a quantia ou a coisa devida de forma correta, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A mesma coisa acontecerá caso o credor, quando citado, resolver receber a coisa e der quitação da dívida.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Ação de Consignação em Pagamento no CPC para Concursos Públicos.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!
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