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Resumo sobre a Ação de Consignação em Pagamento no CPC

Resumo sobre a Ação de Consignação em Pagamento no CPC
Resumo sobre a Ação de Consignação em Pagamento no CPC

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre a Ação de Consignação em Pagamento no CPC (Código de Processo Civil).

Trata-se de assunto relevante da matéria de Direito Processual Civil.

Portanto, vamos nessa!

Ação de Consignação em Pagamento no CPC

Primeiramente, pessoal, devemos nos reportar ao Código Civil, em seu artigo 334, que assim define a consignação em pagamento:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Nota-se, portanto, que se trata de um depósito a ser realizado pela parte DEVEDORA, mas que também pode ser realizado por terceiro.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior anota que o artigo 304 do CC autoriza o pagamento tanto por terceiro interessado quanto por não interessado:

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

No entanto, também destaca que, nos termos do artigo 305 do CC, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Cabimento

– Mas, então, quando será cabível a ação de consignação em pagamento?

Embora o CPC não diga para nós, o Código Civil especifica os casos em que se pode realizar o pagamento em consignação:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Portanto, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Consignação de obrigação em dinheiro (extrajudicial)

Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

O prazo de 10 dias corre a partir do retorno do aviso de recebimento.

Desse modo, se decorrer o prazo acima e o credor não manifestar sua recusa, considera-se que o devedor está liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Porém, caso o credor recuse o valor (o que deverá fazer por escrito ao banco), poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

No entanto, se o devedor não propuser a ação em 01 mês, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante (devedor). Obs.: isso não impede o devedor de propor a ação e seguir o procedimento judicial que explicaremos abaixo.

Consignação em pagamento (judicial)

Petição inicial 

Primeiramente, falemos sobre a peça inicial, cujos requisitos o CPC elenca:

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Vê-se, portanto, que o autor deverá, já na peça inicial, requerer o depósito do que for devido e , caso haja deferimento da inicial, depositará em até 05 dias.

Humberto Theodoro Júnior alerta para o fato de que o deferimento da inicial ocorre por despacho em que o juiz determina o depósito requerido pelo autor e ordena a citação do credor para a dupla finalidade de receber o pagamento oferecido ou contestar a causa.

No entanto, veja que há uma exceção ao prazo de 05 dias, que é justamente quando ocorre a recusa do credor na via extrajudicial, naquele prazo de 10 dias que falamos acima, quando então o devedor terá um mês para propor a ação já com a prova do depósito e da recusa.

Uma outra disposição relevante do CPC é quando o devedor, pelos mais diversos motivos, não sabe quem é o credor legítimo que deve receber o crédito. 

Imagine, por exemplo, uma dívida de aluguel em que o devedor não sabe se paga para “A” ou “B”, visto que ambos discutem, em outro processo, de quem é a propriedade do imóvel.

Nesse caso, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Em tais casos, pode ocorrer os seguintes cenários, descritos no artigo 548 do CPC:

Art. 548. No caso do art. 547 :

I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Ademais, deve-se requerer a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Por fim, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Consignação de coisa indeterminada cuja escolha compete ao credor

Caso a ação de consignação em pagamento verse sobre a entrega de coisa indeterminada, o Código Civil dispõe:

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Tratando-se de obrigação entregar coisa indeterminada cuja escolha compete ao credor,  este será citado para exercer o direito no prazo de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor faça a escolha por ele.

Ademais, o juiz, ao despachar a petição inicial, deve fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Contestação

Em sua contestação, que deverá ser oferecida no prazo de 15 dias, poderá o réu (credor) alegar matérias específicas, quais sejam:

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Vê-se que, no caso do inciso IV, em que o réu alega que o depósito é insuficiente, deve indicar o valor que entende como certo.

Todavia, poderá, desde logo, levantar para ele a quantia ou a coisa depositada. O processo seguirá quanto à parte insuficiente.

Além disso, o CPC autoriza o autor (devedor) a completar o depósito, no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

Caso não haja complementação, o processo, de fato, seguirá quanto à parte insuficiente, como falamos acima. 

Desse modo, se o juiz, na sentença, chegar à conclusão de que o depósito realmente foi insuficiente, deve, sempre que possível, indicar o montante devido. Essa decisão, por si própria, valerá como título executivo, podendo o credor executá-lo nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Considerações finais

Ao fim do processo, caso a ação de consignação em pagamento seja julgada procedente, ou seja, o devedor (autor da ação), depositou a quantia ou a coisa devida de forma correta, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A mesma coisa acontecerá caso o credor, quando citado, resolver receber a coisa e der quitação da dívida.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Ação de Consignação em Pagamento no CPC para Concursos Públicos.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!

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