Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre as Restrições de Acesso à Informação na LAI (Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011) para concursos públicos.
Trata-se de uma Lei bastante cobrada em concursos públicos de um modo geral, independentemente de qual carreira se escolha seguir, uma vez que o acesso à informação e a transparência pública é cada vez mais necessária socialmente falando.
Sendo assim, vamos começar!
Primeiramente, destaca-se que o nosso tema, que envolve o acesso à informação, possui raízes na própria Constituição Federal.
Isso porque o artigo 5º, inciso XIV, da CF/88 dispõe que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Portanto, nota-se que o acesso à informação é direito de todos e a publicidade é a regra. No entanto, a CF resguarda o sigilo da fonte, quando este for necessário ao exercício profissional, como nos casos em que um jornalista recebe uma informação “anônima”.
Além disso, o direito à informação também encontra previsão no artigo 37º, § 3º, inciso II, da CF, que versa sobre a participação do usuário na Administração Pública:
CF, Art. 37. (…)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Este último dispositivo foi regulamentado pela Lei 12.527/2011, e, a partir de agora, veremos as restrições ao acesso à informação.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça assim entende a LAI:
2. A Lei de Acesso à Informação constitui importante propulsor da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, intrinsecamente conectado aos ditames da cidadania e da moralidade pública, sendo legítima a divulgação dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas, informações de caráter estatal, e sobre as quais o acesso da coletividade é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e art. 216, § 2º, da CF/88). (STJ, MS n. 18.847/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
Na mesma esteira da Constituição, a LAI dispõe que NÃO se poderá negar acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Com efeito, isso significa dizer que toda a informação que for essencial para que o solicitante exerça ou obtenha algum direito fundamental, seja judicialmente ou administrativamente, não poderá ser negada.
Além disso, a Lei proíbe que haja restrição de acesso às informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
Trata-se de previsão que visa, sobretudo, coibir excesso ou abuso de poder por parte das autoridades públicas, bem como atos discriminatórios, ditatoriais e desumanos.
Por fim, a Lei não deixa de resguardar as informações cuja natureza demandem sigilo:
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
O artigo 23 da LAI dispõe para nós informações que, por sua natureza (imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado), podem ser passíveis de “classificação”:
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Nesse sentido, por “classificação” entende-se, na prática, restrição ao acesso à informação por um prazo determinado.
Isso porque a Lei de Acesso à Informação prevê 03 “níveis” de classificação. No entanto, há uma regra especial para o Presidente e Vice-Presidente da República.
Com efeito, pode-se classificar as informações como sendo:
Nível | A informação ficará restrita pelo prazo de ATÉ | Competência para classificar |
Ultrassecreta | 25 anos | (i) Presidente da República; (ii) Vice-Presidente da República; (iii) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (iv) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (v) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. |
Secreta | 15 anos | As autoridades acima e os titulares das Entidades da Administração Indireta |
Reservada | 05 anos | As autoridades acima e aquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. |
Além disso, quando se tratar de informações sensíveis do Presidente, do Vice-Presidente da República ou de seus cônjuges e filhos, a informação será classificada como RESERVADA.
No entanto, em vez de possuir o prazo máximo de 05 anos, ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Ademais, importante destacar que as informações ultrassecretas assim classificadas pelas autoridades dos itens “iv” e “v” devem ser ratificadas pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
Por fim, a competência para classificar no nível ultrassecreto poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, VEDADA a subdelegação.
Ademais, uma outra observação importante é a de que colocamos na tabela que o prazo poderá ser ATÉ 25, 15 ou 05 anos.
Isso porque a LAI permite que seja estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
Em qualquer caso (atingimento do prazo ou ocorrência do evento), a informação tornar-se-á pública automaticamente.
Por fim, aponta-se que, para classificar a informação naqueles níveis deve-se observar:
Pessoal, já vimos tudo sobre a classificação e seus critérios, certo? Agora veremos os casos de reclassificação e desclassificação da informação.
Primeiramente, destaca-se que a reclassificação é o ato de mudar a classificação da informação.
Por sua vez, a desclassificação é o ato de retirar qualquer classificação da informação, por não haver hipótese de sigilo prevista em lei.
Desse modo, tanto a reclassificação quanto a desclassificação podem ser iniciadas de ofício ou a requerimento.
Sendo assim, a autoridade classificadora, ou a autoridade hierarquicamente superior àquela que classificou a informação, deve observar os critérios acima elencados para classificar a informação nos níveis respectivos.
Primeiramente, quanto ao acesso às informações pessoais, vejamos como o STJ se posiciona:
(…) 2. A Lei de Acesso à Informação n. 12.527/2011 não permite o acesso a toda e qualquer informação. As pertinentes ao interesse coletivo são as que dizem respeito a registros de competências e estrutura organizacional, repasses ou transferências de recursos financeiros, registros de despesas, procedimentos licitatórios, contratos celebrados, dados gerais de acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgão e entidades e resposta e perguntas frequentes da sociedade. O § 5º do art. 31 da referida lei estabelece que os procedimentos de acesso a informação pessoal serão regulamentados. Atendendo esta determinação, o Decreto n. 7.724/2012 previu em seu art. 61 que “o acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente”. (STJ, MS n. 19.807/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
Nesse sentido, o caput do artigo 31 da LAI estabelece que se deve fazer o tratamento das informações pessoais de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Portanto, notem que o dispositivo NÃO fala que as informações pessoais serão transparentes, mas sim o seu tratamento, ou seja, será transparente a forma como se manipula as informações pessoais.
Com efeito, as informações quanto à intimidade, vida privada, honra e imagem:
§ 1º (…)
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º NÃO será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
Outrossim, haverá responsabilidade para todo aquele que obtiver acesso às informações pessoais e delas fizer uso indevido.
Por fim, explicita-se que a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa NÃO poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Restrições de Acesso à Informação na LAI (Lei 12.527/2011) para Concursos Públicos.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!
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