Legislativo

Restos a pagar: resumo de AFO para o Senado Federal

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre os RESTOS A PAGAR, um dos principais tópicos de AFO para o novo concurso do Senado Federal.

Restos a pagar: resumo de AFO para o Senado Federal

Pessoal, o novo concurso do Senado Federal já está com edital na praça e a banca organizadora responsável pelo certame é a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Esse certame oferta 22 vagas imediatas e 980 classificações para formação de cadastro de reserva, em diversas especialidades.

O tema deste resumo (restos a pagar) consta expressamente no conteúdo programático do certame para os cargos de Analista Legislativo (especialidades de Administração e de Contabilidade) e Consultor Legislativo.

Além disso, vale ressaltar que este tópico de AFO (restos a pagar) não é dos mais complexos e, portanto, pode garantir ao aluno, sem muito esforço, alguns pontos valiosos na prova do Senado Federal.

Nesse sentido, estudaremos a seguir os principais tópicos acerca dos restos a pagar que costumeiramente “aparecem” nas provas de concursos públicos.

Restos a pagar para o Senado Federal: conceito

Conforme o MCASP (9ª ed.), os restos a pagar consistem em despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro vigente.

Pessoal, para o bom entendimento do conceito de restos a pagar é necessário que o aluno relembre os estágios da execução da despesa pública.

Nesse sentido, vale ressaltar que para a execução da despesa faz-se necessário perpassar as fases de empenho, liquidação e pagamento, que, resumidamente, conceituam-se conforme segue:

  • EMPENHO: consiste no ato da autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento. Em outras palavras, consiste no bloqueio da dotação orçamentária pelo gestor, em prol do credor, a fim de garantir os recursos para o pagamento assim que ocorra o cumprimento da obrigação.
  • LIQUIDAÇÃO: representa o estágio da execução da despesa em que é verificado o cumprimento da obrigação pelo credor, garantindo que existe direito adquirido ao pagamento.
  • PAGAMENTO: consiste na efetiva transferência dos recursos financeiros ao credor.

Portanto, para facilitar o entendimento, podemos sempre pensar que quando a despesa empenhada não for paga no mesmo exercício financeiro, ela será classificada como restos a pagar até que ocorra o seu efetivo pagamento (mesmo que esse pagamento não ocorra no exercício seguinte).

Por oportuno, vale ressaltar que em algumas situações os restos a pagar incorrem em cancelamento (estudaremos isso a seguir) e, portanto, não ocorrerá o pagamento. Todavia, ressaltamos que, até que ocorra o cancelamento ou o pagamento, essas despesas continuarão constando na contabilidade do órgão como restos a pagar.

Restos a pagar para o Senado Federal: tipos

Para o concurso do Senado Federal é importante saber que existem dois “tipos” de restos a pagar: os processados e os não processados.

Conforme estudamos previamente, a execução da despesa pública ocorre em três fases (etapas). Dessa forma, a depender das etapas cumpridas até o término do exercício financeiro, os restos a pagar se classificam em processados ou não processados.

Os restos a pagar são ditos PROCESSADOS quando a despesa pública é empenhada e liquidada até o término do exercício financeiro (31 de dezembro). Todavia, o pagamento não ocorre neste período (lembrando que a ausência de pagamento no exercício é o que qualifica a despesa como restos a pagar).

Por outro lado, os restos a pagar NÃO PROCESSADOS ocorrem quando a despesa é empenhada, porém não ocorre a liquidação no mesmo exercício financeiro. Em outras palavras, ainda não existe o direito líquido e certo do credor (o que só é constatado com a liquidação).

Nesse sentido, após entendimento dos conceitos supracitados podemos concluir que os restos a pagar não processados devem ser convertidos em processados previamente ao pagamento.

Pessoal, essa é uma conclusão bastante lógica, tendo em vista que a própria Lei 4.320/64 estabelece que o pagamento não deve anteceder a liquidação. Assim, as despesas inscritas em restos a pagar não processados devem primeiramente passar pelo estágio da liquidação (se tornando restos a pagar processados) para que posteriormente ocorra o pagamento.

Restos a pagar para o Senado Federal: inscrição

Conforme estabelece o Decreto Federal n° 93.872/1986, o registro de restos a pagar ocorre por exercício e por credor.

Além disso, vale ressaltar que a inscrição ocorre no encerramento do exercício (31 de dezembro) pelo valor exato da obrigação ou pela estimativa.

Pessoal, uma situação bastante interessante e que pode incorrer em exigência na prova do Senado Federal (devido à sua não trivialidade) refere-se à situação de inscrição de restos a pagar decorrente de empenho estimativo.

Nesse sentido, vale lembrar que o empenho estimativo ocorre para a realização de despesa que não se consegue ter certeza sobre o valor exato (por exemplo, a conta de energia elétrica do órgão público).

Assim, caso o valor real da despesa seja superior ao montante inscrito em restos a pagar, a diferença deve ser empenhada, no exercício seguinte ao da inscrição dos restos a pagar, à conta de despesas de exercícios anteriores (elemento de despesa 92).

Por outro lado, caso o valor real da despesa seja inferior ao montante da inscrição em restos a pagar, paga-se o valor da despesa e o saldo restante deve incorrer em cancelamento.

Por fim, é muito importante saber que a inscrição de restos a pagar ocorre como receita extraorçamentária no balanço financeiro do exercício, para compensar a inclusão da despesa orçamentária.

Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veda que os órgãos públicos contraiam, nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular, despesas que não possam ser integralmente cumpridas dentro do exercício, ou que tenham parcelas a serem pagas em exercícios seguintes, sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa para tanto.

Em outras palavras, o titular de mandato não pode realizar, nos dois últimos quadrimestres, despesas que serão inscritas em restos a pagar, salvo se garantir que deixará dinheiro em caixa para o pagamento.

Restos a pagar para o Senado Federal: cancelamento

Pessoal, a seguir estudaremos algumas regras do Decreto Federal n° 93.872/1986 acerca do cancelamento de restos a pagar.

Primeiramente, devemos esclarecer que o cancelamento de restos a pagar somente se aplica aos casos dos não processados. Isso é bastante lógico, tendo em vista que os restos a pagar processados consistem em despesas já liquidadas (já se verificou o direito do credor). Nesse caso, não pode haver o cancelamento sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

Por outro lado, relativamente aos não processados, o Decreto Federal determina que os empenhos não liquidados sofrem anulação em 31 de dezembro do exercício financeiro em que ocorreu o empenho, salvo se:

  • Vigente o prazo do credor para cumprimento da obrigação;
  • Vencido o prazo supracitado, todavia, a liquidação esteja em curso ou a Administração Pública tenha interesse em exigir do credor o cumprimento da obrigação.
  • Destinado a transferências para instituições públicas ou privadas;
  • Corresponder a compromissos assumidos no exterior.

Ademais, caso os restos a pagar não processados não sejam liquidados, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) procederá o bloqueio em 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição em RP (restos a pagar).

Todavia, o próprio Decreto determina que as Unidade Gestoras dos RP bloqueados podem realizar o desbloqueio. Isso deve ocorrer até o término do exercício financeiro em que ocorreu o bloqueio (31 de dezembro), caso:

  • A execução tenha iniciado até o bloqueio (30 de junho do segundo ano subsequente à inscrição em RP) para despesas executadas diretamente pela União;
  • Os instrumentos estejam vigentes (convênios e outros instrumentos de transferências voluntárias), na hipótese de transferências de recursos da União.

Vale ressaltar, entretanto, que os RP desbloqueados, caso não ocorra o processamento, incorrem em cancelamento até 31 de dezembro do ano subsequente ao bloqueio.

Restos a pagar para o Senado Federal: anulação da despesa

Pessoal, outro aspecto interessante para a prova do Senado Federal consiste na forma de reconhecimento das anulações de despesas.

Nesse sentido, devemos saber que caso uma despesa empenhada sofra anulação no curso do mesmo exercício financeiro, registra-se uma simples reversão à dotação orçamentária. Ou seja, ocorre o “desbloqueio” da dotação comprometida pelo empenho.

Todavia, caso a anulação da despesa ocorra em exercício financeiro posterior ao do empenho (ou seja, já houve a inscrição em restos a pagar), existe uma divergência entre as disposições do MCASP e da Lei 4.320/64.

A Lei 4.320/64 dispõe que será reconhecida uma receita orçamentária no exercício financeiro em que ocorrer a anulação, no mesmo montante da despesa anulada.

Por outro lado, o MCASP estabelece que o cancelamento dos restos a pagar não consiste em receita orçamentária. Conforme o manual, consiste no restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, decorrente de receitas arrecadadas em exercícios anteriores.

Restos a pagar para o Senado Federal: pagamento

Por fim, um outro aspecto muito exigido nas provas de concursos públicos refere-se ao registro dos pagamentos de restos a pagar.

Nesse sentido, tendo em vista que a inscrição de restos a pagar ocorre sob a forma de receitas extraorçamentárias, o pagamento, por óbvio, registra-se no balanço financeiro sob a forma de despesa extraorçamentária.

Conclusão

Pessoal, chegamos ao fim do resumo de hoje sobre restos a pagar para o concurso do Senado Federal.

Por oportuno, vale ressaltar a importância do estudo da aula completa sobre esse tema no curso específico do Estratégia Concursos para o Senado Federal, tendo em vista que este resumo se baseia apenas nos principais tópicos da matéria.

Ademais, sugere-se, após o estudo deste resumo e da aula completa, a resolução de uma bateria de questões acerca do tema. Isso é muito importante para sedimentar o conteúdo aprendido e para complementar uma preparação em alto nível.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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