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Restos a Pagar: resumo para o concurso do TCU

Olá, meus amigos, tudo bem? No artigo de hoje faremos um resumo sobre RESTOS A PAGAR para o concurso do Tribunal de Contas da União (TCU).

Restos a pagar: resumo para o concurso do TCU.
Tribunal de Contas da União (TCU)

Vale ressaltar que este tema está expressamente citado no edital do certame, no conteúdo programático da disciplina de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Todavia, também “existe espaço” para cobrança do tema na disciplina de Administração Financeira e Orçamentária.

Apesar de não ser um tópico extenso, o assunto Restos a Pagar exige bastante atenção do aluno devido à existência de vários detalhes que os examinadores “adoram”.

Portanto, atente para as dicas ao longo deste artigo e, posteriormente, resolva uma bateria de questões para sedimentação do conteúdo.

Bons estudos!

Restos a Pagar: o que são?

Segundo a literalidade da Lei 4.320/64, Restos a Pagar são “despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas”.

Para melhor entendimento, faremos aqui um adendo para conceituar as etapas da execução da despesa pública (esse conhecimento prévio é imprescindível para o entendimento da matéria).

Etapas da execução da despesa pública

Nesse momento, é importante saber que a despesa pública, bem como a receita, se processa em algumas etapas. Para o entendimento dos Restos a Pagar basta relembrar as etapas da execução da despesa, conforme esquematizado abaixo:

Restos a Pagar: estágio da execução da despesa pública.
Estágios da execução da despesa pública
  • EMPENHO: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Assim, o empenho é o procedimento executado para “reservar” recurso do orçamento para pagamento da despesa.
  • LIQUIDAÇÃO: verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Ou seja, é a verificação de que o credor “cumpriu a sua parte no acordo”. Normalmente (cuidado pois existem várias exceções) a liquidação marca o fato gerador da despesa segundo o aspecto patrimonial.
  • PAGAMENTO: entrega do numerário ao credor que somente ocorrerá após a regular liquidação.

Restos a Pagar: classificação

Conforme inteligência da Lei 4.320/64, os Restos a Pagar classificam-se conforme as etapas da execução da despesa cumpridas no decorrer do exercício financeiro. Veja o resumo abaixo:

  • RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (RP PROCESSADOS): são despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício;
  • RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (RP NÃO PROCESSADOS): são despesas empenhadas, não liquidadas e consequentemente não pagas no decorrer do exercício.

Cuidado, pois essa simples diferenciação entre Restos a Pagar Processados e Não Processados “chove” em provas de concursos públicos.

Além disso, vale atentar também para uma “subclassificação” aplicável aos Restos a Pagar Não Processados, conforme resumo abaixo:

Restos a pagar: resumo da subclassificação dos RP Não Processados.
“Subclassificação” dos Restos a Pagar Não Processados

Explicando brevemente o esquema acima:

  • RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR: o fato gerador da despesa não ocorreu antes do término do exercício. Assim, não deverá ser realizado o registro da despesa sob o seu aspecto patrimonial (lembre-se, caro aluno, que o reconhecimento da despesa sob o aspecto patrimonial deverá ocorrer pelo regime de competência, quando da ocorrência do seu fato gerador, que, via de regra, ocorre na liquidação).
  • RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO: o fato gerador da despesa já ocorreu, todavia, por algum motivo, não foi possível finalizar a fase de liquidação antes do término do exercício. Nesse caso, via de regra, já houve reconhecimento da despesa sob o enfoque patrimonial.

Restos a Pagar e a dívida flutuante

Outro ponto muito cobrado nas provas de concursos públicos acerca do nosso tema é o art. 92 da Lei 4.320/64.

Conforme o supracitado dispositivo, os Restos a Pagar, excluídos os serviços da dívida, fazem parte da dívida pública flutuante e o registro desses Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se os Processados dos Não Processados.

Acerca deste tópico não teceremos comentários mais aprofundados, pois com o simples domínio da literalidade disposta acima o candidato já está apto a acertar grande número de questões de provas.

Restos a Pagar no Decreto Federal n° 93.872/1986

Amigos, atenção total! O Decreto Federal n° 93.872/86 traz uma seção inteira sobre os Restos a Pagar, apresentando disposições relativamente complexas e que poderão ser um diferencial para a aprovação.

Apresentaremos a seguir um resumo das principais disposições sobre Restos a Pagar (e mais prováveis de exigência em prova) constantes deste normativo, todavia é altamente recomendável a leitura integral dos arts. 67 a 70 do Decreto.

Primeiramente, saibam que a inscrição da despesa em Restos a Pagar Não Processados fica condicionada à indicação do ordenador de despesas (art. 68, §1º). Portanto, não existe inscrição automática.

Além disso, cabe esclarecer que o Decreto é bastante restritivo em relação à inscrição e à manutenção de Restos a Pagar Não Processados. Pense, caro aluno, que em um mundo ideal as despesas passariam por empenho, liquidação e pagamento no mesmo exercício financeiro, evitando muitas “dores de cabeça” aos gestores dos orçamentos. Todavia, como isso é uma abstração impossível no mundo real, o Decreto tenta limitar a inscrição de RP Não Processados além de estabelecer regramento para o cancelamento daqueles já inscritos.

Apresentaremos abaixo um resumo sobre Restos a Pagar com enfoque no Decreto n° 93.872/86.

Restos a Pagar Não Processados: limitações à inscrição

Conforme o art. 35 do Decreto Federal n° 93.872/86, o empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro (ou seja, não será inscrita em Restos a Pagar Não Processados), para todos os fins, salvo quando:

  • Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
  • Vencido o prazo para cumprimento da obrigação, mas a liquidação esteja em curso (em liquidação), ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação;
  • Destinar-se a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
  • Corresponder a compromissos assumidos no exterior.

Amigos, atenção especial para os tópicos citados acima! Eles “chovem” em prova!

Perceba, portanto, que a regra é o cancelamento dos empenhos não liquidados (ou seja, a não inscrição em RP Não Processados). Os itens supra são exceções à regra.

Restos a Pagar Não Processados: bloqueio

Os Restos a Pagar Não Processados que não forem liquidados até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição serão bloqueados nesta data pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Conforme o §4º do art. 68 do Decreto Federal n° 93.872/86, as unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio, desde que:

  • A execução tenha iniciado até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição (data do bloqueio), na hipótese das despesas executadas diretamente pelos órgãos e pelas entidades da União;
  • Seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia.

Quanto aos RP Não Processados desbloqueados e não liquidados: serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.

Por fim, só mais um detalhe: após o cancelamento do RP, o pagamento que vier a ser reclamado no exercício seguinte será pago à conta de dotação para despesas de exercícios anteriores (DEA). Esses são os Restos a Pagar com prescrição interrompida tratados no art. 37 da Lei 4.320/64.

Restos a Pagar Processados: cancelamento

Falamos muito sobre os Restos a Pagar Não Processados nos tópicos acima. Nesse momento é natural que o aluno mais atento esteja se perguntando: e quanto aos RP Processados?

Calma! Faremos agora um resumo sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados (este é bem fácil).

Amigos, atentem para este detalhe: os Restos a Pagar Processados, via de regra, não podem ser cancelados!

Ora, vamos raciocinar: se estamos tratando de RP Processados, a fase de liquidação da despesa já ocorreu, certo? Dessa forma, o direito do credor é certo pois ele já entregou o bem ou serviço. Portanto, não existe razão para que a Administração realize o cancelamento da despesa sob a pena de incorrer em enriquecimento ilícito.

Balanço Financeiro e os Restos a Pagar

Devemos lembrar que o Balanço Financeiro consiste em uma das demonstrações contábeis aplicáveis ao setor público constantes na Lei 4.320/64.

Conforme a literalidade legislativa, o Balanço Financeiro: “demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte”.

Eis que o aluno pode se perguntar: qual a relação dos Restos a Pagar com o Balanço Financeiro?

Ora… vamos explicar! Perceba que, conforme a definição, os Restos a Pagar são despesas orçamentárias empenhadas mas não pagas no decorrer do exercício. Dessa forma, quando inscritos, deverão “equilibrar” o Balanço Financeiro em face das despesas orçamentárias empenhadas e não pagas. Para isso, os RP são registrados como receita extraorçamentária para compensar a sua inclusão na despesa orçamentária e, portanto, impactam diretamente o Balanço Financeiro da entidade.

Portanto, correndo o risco da repetitividade, vale a pena reforçar: os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária (art. 103, parágrafo único da Lei 4.320/64).

Por fim, vale ressaltar que da mesma forma que a inscrição de Restos a Pagar é tratada como receita extraorçamentária, o pagamento de Restos a Pagar, por óbvio, consiste em uma despesa extraorçamentária.

PCASP e os Restos a Pagar

Finalmente, faremos um rápido resumo sobre os Restos a Pagar com foco no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Para fins de prova, basta entender que os Restos a Pagar constituem grupos específicos do PCASP, na natureza de informação orçamentária, nas classes de Controle da Aprovação do Planejamento e Orçamento (classe 5) e de Controle da Execução do Planejamento e Orçamento (classe 6).

A inscrição de Restos a Pagar é registrada na classe 5 e a execução de Restos a Pagar na classe 6, conforme estrutura do PCASP reproduzida a seguir.

Restos a Pagar: resumo do PCASP
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP)
Fonte: MCASP 9ª ed.

Não teceremos, neste artigo, maiores comentários acerca dos lançamentos típicos do setor público envolvendo os Restos a Pagar, pois isso não é exigência comum em provas de concursos públicos.

Todavia, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) apresenta alguns exemplos desses lançamentos.

Conclusão

Meus amigos, por hoje é só.

A essa altura você já percebeu que o objetivo deste artigo não é esgotar o nosso tema (Restos a Pagar), mas sim apresentar um rápido resumo sobre os principais tópicos já cobrados em provas de concurso público.

De qualquer forma, o estudo da aula completa sobre esse tema em um dos cursos regulares do Estratégia Concursos é de extrema importância.

Recomendo também a resolução de várias questões acerca do assunto. Isso ajudará a sedimentar o conteúdo.

Aguardo vocês em uma próxima oportunidade.

Bons estudos.

Um grande abraço,

Rafael Chaves

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