Responsabilidade Tributária para SEFAZ-SP
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP.
O artigo será divido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais e Classificação
- Solidariedade
- Sucessores
- De Terceiros
- Por infrações
- Denúncia Espontânea
Preparado (a)? Vamos lá!
Conceitos Gerais e Classificação
Iniciando o resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP.
A responsabilidade tributária refere-se à obrigação legal de cumprir determinadas obrigações tributárias, como o pagamento de impostos, taxas e contribuições, bem como o cumprimento de obrigações acessórias, como a entrega de declarações e documentos fiscais. Essa responsabilidade pode recair sobre diferentes sujeitos, conforme estabelecido na legislação tributária.
Responsabilidade (CTN, Art. 128): a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Entretanto, apesar da necessidade de lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos do CTN (STF, RE 565969 RS).
Assim, conheçamos a classificação doutrinária.
Classificação doutrinária – responsabilidade:
- Por substituição (originária): surge antes ou no momento do FG.
– Para trás/regressivo (diferida – depois): postergação do pagamento (apenas previsão infraconstitucional)
– Para frente/progressivo (antecipação): retenção na fonte (previsão constitucional, CF Art. 150, §7º)
- Responsabilidade por transferência (derivada): surge após o FG (Transferência -> Tarde)
– Solidariedade: não há benefício de ordem.
– Sucessão: o sucessor assume as obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão.
– De Terceiro: responsabilização de pessoas (“terceiros”), que possuem o dever de administrar os bens alheios.
E a classificação dada pelo Código Tributário Nacional.
Classificação no CTN (Capítulo V) – responsabilidade:
- Sucessores (Seção II – art. 129 a 133)
- Terceiros (Seção III – art. 134 e 135)
- Por Infrações (Seção IV – art. 136 e 137)
Solidariedade
Dando prosseguimento ao resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP, vejamos sobre a solidariedade tributária.
Na legislação tributária, a solidariedade tributária refere-se à situação em que mais de uma pessoa é considerada responsável pelo cumprimento de uma obrigação tributária.
Isso significa que cada um dos responsáveis pode ser cobrado integralmente pelo montante devido, sem que o fisco seja obrigado a fracionar a cobrança entre eles.
A solidariedade tributária visa garantir ao Estado maior efetividade na arrecadação dos tributos, assegurando que o pagamento seja realizado mesmo que um dos responsáveis se torne inadimplente.
Responsáveis solidários (CTN, Art. 124):
- pessoas que têm interesse comum no FG.
- expressamente previstas em lei.
Importante lembrar que a solidariedade não comporta benefício de ordem (§ú), ou seja, o fisco poderá cobrar qualquer das pessoas solidárias de forma integral.
Nesse sentido, conheçamos os efeitos da solidariedade.
Efeitos da solidariedade (CTN, Art. 125) – salvo disposição de lei em contrário:
- I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
- II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
- III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Sucessores
Dando prosseguimento ao resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP, vejamos sobre a solidariedade tributária.
O artigo 129 estabelece que o sucessor assume todas as obrigações tributárias que surgiram até a data do evento que determinou a sucessão. Portanto, se um fato gerador ocorrer antes da data do evento que ocasionou a sucessão tributária (como o falecimento de uma pessoa, por exemplo), o tributo correspondente a esse evento será transferido ao sucessor, mesmo que o crédito tributário seja formalmente constituído em momento posterior à data da sucessão.
- Bens imóveis (CTN, Art. 130): impostos, taxas e CM subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Exceção:
– Quando conste do título a prova de sua quitação.
– Arrematação em hasta pública, ocorre sobre o respectivo preço.
- Bens móveis (CTN, Art. 131, I) – são pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens [móveis] adquiridos ou remidos;
Sem exceção.
- Transmissão causa mortis (CTN, Art. 131, II e III) – são pessoalmente responsáveis
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Sucessão empresarial
Continuando nas responsabilidades de sucessão no resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP, conheçamos a sucessão empresarial.
Sucessão empresarial = Operações societárias (CTN, Art. 132) + Sucesso de estabelecimento (CTN, Art. 133)
- Operações societárias (CTN, Art. 132): responsabilidade é da PJ de d. privado que resultou da operação. Aplica-se na extinção da PJ quando sócio ou espolio continue a exploração (§ú)
Abrangência (STJ, SV 54): resp. do sucessor abrange todos os tributos, inclusive multas (moratórios e punitivas), referente aos FGs até a data da sucessão.
- Sucessão de estabelecimento (CTN, Art. 133): A PF ou PJ que adquirir de outra (fundo ou estabelecimento) e continuar a exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
– Integralmente: se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade
– Subsidiariamente: se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
Entretanto, a responsabilidade não se aplica na hipótese de alienação judicial (CTN, Art. 133, §1º)
- I – em processo de falência
- II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial
Mas atenção, pois a fim de evitar fraude, haverá responsabilidade se o adquirente for sócio, parente (até 4º grau), agente do falido ou do devedor em recuperação judicial.
De Terceiros
Adentremos na responsabilidade de terceiros no resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP.
O foco aqui é a responsabilização de indivíduos designados como “terceiros”, que têm a incumbência de gerir os bens dos contribuintes ou representá-los. Se esses terceiros negligenciarem suas responsabilidades, mesmo sem agir de maneira contrária à lei, devem ser responsabilizados, uma vez que receberam a confiança para gerir o patrimônio.
Assim, o CTN dividiu a responsabilidade em ação regular e ação irregular.
- Responsabilidade por ação regular (CTN, Art. 134): na impossibilidade de exigência do contribuinte, respondem solidariamente [deveria ser subsidiário] pelos atos/omissões:
– Pais, Tutores e Curadores pelos tributos devidos por seus filhos menores, tutelados ou curatelados
– Administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes [terceiros];
– Inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
– Síndico [Adm. Judicial] e Comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
– Tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
– Sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
- Responsabilidade por ação irregular (CTN, Art. 135): pessoalmente responsáveis pelos atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social:
– Mandatários [=procuradores], prepostos e empregados;
– Diretores, Gerentes e Representantes
Outro ponto bem cobrado é a dissolução irregular, assim conheçamos o entendimento jurisprudencial.
Dissolvida irregularmente (STJ, 435): presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
Nesse sentido, mesmo que o administrador atual não fosse sócio no momento do FG, o que importa é o administrador na dissolução irregular/ilícito (STJ, Tema 962)
Por infrações
Agora vejamos a responsabilidade por infração no resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP.
Na esfera tributária, a responsabilidade, em regra, recai sobre aquele que cometeu o ato ilícito. Assim, se o ato foi praticado pela pessoa jurídica, esta será responsabilizada, mesmo que na prática seja uma pessoa física agindo em nome da empresa.
No entanto, o artigo 137 do CTN apresenta uma exceção a essa regra, especificando situações em que a responsabilidade pela punição é pessoal do agente.
Responsabilidade por infrações (CTN, Art. 136): salvo disposição de lei em contrário, a resp. independe da intenção [dolo] e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Hipóteses pessoal do agente (CTN, Art. 137):
- crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
- dolo específico do agente seja elementar;
- decorram direta e exclusivamente de dolo específico das pessoas do art. 135.
Denúncia Espontânea
Para finalizar o resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP, conheçamos o instituto da Denúncia Espontânea.
Denúncia Espontânea (CTN, Art. 138): uma confissão de infração que excluí a responsabilidade.
Requisitos:
– Espontaneidade, vedado após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (CTN, Art. 138, §ú).
– Pagamento (tributos + juros) ou depósito do valor arbitrado pela autoridade adm, em caso de necessidade de apuração.
Assim, como efeito afasta a incidência de multas (punitiva + mora) e exclui a responsabilidade penal (afinal, há pagamento).
Atente-se que em algumas situações a denúncia espontânea não é aplicada.
Não se aplica denúncia espontânea:
– Descumprimento de obrigações acessórias (STJ, REsp 322.505)
– Parcelamento do débito tributário (STJ, REsp 284.189/SP)
– Tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando, embora declarados, sejam pagos a destempo (STJ, 360).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP, espero que tenham gostado.
Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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