Responsabilidade civil de médicos, hospitais e planos de saúde (STF e STJ)
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais teses acerca da responsabilidade civil de médicos, hospitais e planos de saúde, à luz da jurisprudência do STF e STJ. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Responsabilidade civil: premissas
Conceito
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado por uma pessoa, por ação ou omissão, à outra, em decorrência da violação de um dever de cuidado.
Responsabilidade civil objetiva e subjetiva
Responsabilidade civil objetiva: derivada da teoria do risco, exige a comprovação dos seguintes pressupostos: conduta, nexo de causalidade e dano. Independe da configuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Pode ser verificada nas seguintes hipóteses:
- ato lesivo do Estado (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43): por ação e, excepcionalmente, omissão – teoria do risco administrativo;
- responsabilidade indireta por atos de Terceiros (CC, art. 932 c.c. art. 933) – teoria do risco-criado,
- fato / vício do produto / serviço (CDC, arts. 12, 13, 14, 18, 19, 20) – teoria do risco-proveito;
- dano ambiental e nuclear (Lei 6.938/81 – PNMA, art. 14, § 1º; CF, art. 21, XXIII, d) – teoria do risco integral;
- transporte oneroso (CC, art. 734; CDC, art. 14) – teoria do risco da atividade / do empreendimento.
Responsabilidade civil subjetiva: derivada da teoria da culpa, exige a comprovação dos seguintes pressupostos: conduta, nexo de causalidade e dano, além do dolo ou culpa (elemento subjetivo).
Trata-se da regra geral.
Responsabilidade civil do médico
A responsabilidade civil do médico é SUBJETIVA, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC:
CDC, art. 14, § 4° – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
CC, Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Ademais, em regra, trata-se de obrigação de MEIO, segundo a qual o profissional se compromete a empregar as técnicas e cautelas de praxe, envidando o máximo de esforços para a obtenção do resultado cura, sem se comprometer a atingi-lo.
Ônus da prova: a VÍTIMA deverá provar que o médico descumpriu com seu encargo de empregar as técnicas e cautelas de praxe, agindo com negligência, imprudência ou imperícia. Ao prestador caberá comprovar as excludentes do dever de indenizar.
Exceção: nos casos de cirurgião plástico com finalidade estética, há obrigação de resultado, que é aquela na qual o médico assume a tarefa de alcançar um resultado certo e determinado.
Ônus da prova: a VÍTIMA deverá provar a não obtenção do resultado prometido, que caracteriza imediatamente inadimplemento contratual. Ao prestador caberá comprovar as excludentes do dever de indenizar.
Inversão do ônus da prova: em qualquer caso (obrigação de meio ou de resultado), é possível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC. Neste caso, caberá ao médico demonstrar que agiu com diligência e empregou as técnicas de praxe.
Responsabilidade civil do Hospital
Hospital PÚBLICO
Haverá responsabilidade civil do Estado. À luz do entendimento geral do STF, a responsabilidade será:
- OBJETIVA: no caso de comportamento danoso comissivo ou omissivo com descumprimento de dever legal de agir específico. A responsabilidade é baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF).
CF, art. § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- SUBJETIVA: no caso de comportamento danoso omissivo com descumprimento de dever legal de agir genérico. A responsabilidade é baseada na teoria da culpa anônima ou culpa do serviço, na qual a responsabilidade do Estado prescinde da identificação do agente público culpado que causou diretamente o dano, bastando que seja comprovada a falha do serviço (culpa anônima ou do serviço / culpa administrativa), que não funcionou, funcionou mal ou de forma atrasada. A vítima deve comprovar o defeito no serviço.
OBS.: As hipóteses são analisadas casuisticamente pela jurisprudência.
Hospital PARTICULAR
Para o caso, o STJ estabeleceu os seguintes parâmetros:
- Danos decorrentes de recursos materiais e humanos auxiliares à prestação do serviço médico: haverá responsabilidade civil OBJETIVA do Hospital, por ato PRÓPRIO, por defeito do serviço (art. 14, caput, CDC). Ex.: infecção hospitalar, demora para disponibilizar sala de cirurgia.
CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- Danos por atos técnicos praticados por médicos:
- SEM vínculo empregatício ou subordinação com o hospital: o Hospital NÃO responderá se não concorreu para o dano! Todavia, haverá responsabilidade subjetiva pessoal do médico (art. 14, § 4º, CDC);
- com VÍNCULO empregatício ou subordinação com o hospital: o Hospital responderá solidariamente com o médico responsável, desde que apurada a culpa profissional (que deverá ser comprovada pela vítima, sendo possível a inversão do ônus da prova – CDC, art. 6º, VIII). O Hospital responde de forma OBJETIVA e indireta por atos de terceiros (CC, art. 932, III), hipótese de responsabilidade em que se exige a comprovação da culpa do causador do dano para que o terceiro responda por seus atos. Já o médico responde de forma subjetiva (art. 14, § 4º, CDC).
CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Responsabilidade civil dos Planos de Saúde
Segundo o STJ, a operadora de plano de saúde tem responsabilidade OBJETIVA (art. 14, caput, do CDC e art. 932, III, do CC) e solidária (art. 34 do CDC), em relação ao consumidor, por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de:
- hospital PRÓPRIO e médicos CONTRATADOS ou
- médicos e hospitais CREDENCIADOS.
CDC, art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Para o STJ, “essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa“.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das principais teses acerca da responsabilidade civil de médicos, hospitais e planos de saúde, à luz da jurisprudência do STF e STJ.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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