Responsabilidade Civil do Estado: Resumo para o ISS-Fortaleza
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As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 16/07/2023 (Auditor) e 23/07/2023 (Analista).
No artigo de hoje abordaremos o tema Responsabilidade Civil do Estado, previsto na matéria de Direito Administrativo.
Vamos lá?
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar os danos lesivos a terceiros, seja de natureza patrimonial ou moral, nos termos do art. 927, do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que tange à responsabilidade do Estado, esta pode ser contratual ou extracontratual. Na primeira situação, há um vínculo contratual entre o Estado e o terceiro. Por exemplo, se a Administração descumprir os termos de um contrato administrativo, a sua responsabilidade será contratual, regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos e pelos termos do contrato.
Em contrapartida, na responsabilidade civil do Estado, não existe vínculo contratual prévio entre as partes. Por esse motivo, a responsabilidade civil do Estado também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana, que é a obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade.
A possibilidade de o Estado ser responsabilizado pelo dano causado a terceiros nem sempre foi aceita na história da sociedade.
Durante a vigência de períodos absolutistas vigorava a teoria da não responsabilização do Estado, pela qual a autoridade do monarca era incontestável e, por conseguinte, as ações do rei ou de seus auxiliares não poderiam ser responsabilizadas – – decorre da máxima The king can do no wrong (o Rei não pode errar).
No século, com o surgimento de regimes democráticos de Direito, a teoria da irresponsabilidade do Estado passou a ser substituída pela teoria (civilista) da responsabilidade por atos de gestão (teorias intermediárias ou mistas). O Estado passa a ser equiparado ao indivíduo, sendo obrigado a indenizar os danos causados a terceiros nas mesmas hipóteses em que os indivíduos também seriam, ou seja, de acordo com as regras do Direito Civil.
Essa teoria fazia distinção entre atos de império (com soberania) e de gestão, sendo que considerava que o Estado só poderia ser responsabilizado pelos atos de gestão, ou seja, quando estivesse em condições de igualdade perante o particular.
Após a superação da distinção entre os atos de império e de gestão para fins de responsabilização do Estado, emergiu a teoria da culpa civil, ou da responsabilidade subjetiva.
Para essa teoria, a responsabilidade do Estado dependia da comprovação de dolo ou, pelo menos, a culpa na conduta do agente estatal.
Já na teoria da culpa administrativa (culpa do serviço ou culpa anônima). Por essa teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. Se aplica em três situações:
Por fim, pela teoria do risco administrativo, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.
Essa teoria foi a adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro:
CF, Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No entanto, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.
Surge de dois aspectos:
Para que haja responsabilidade do Estado, faz-se necessária a presença de três requisitos:
Destaque-se que o comportamento estatal pode ser lícito, e ainda assim poderá gerar o dever de indenizar.
A mencionada teoria pode ser dividida em teoria do risco administrativo e do risco integral, distinguindo-se pelo fato de a primeira admitir as causas de excludentes de responsabilidade, enquanto a segunda não admite.
No caso da teoria do risco integral, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese. Por esse motivo, a doutrina administrativista somente a admite em situações excepcionais.
Hipóteses de aplicação da teoria do risco integral
Conforme podemos extrair da parte final do §6º, do art. 37, da CF/88, acima citado, é possível que o Estado responsabilize o agente causador do dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa, ou seja, a Administração Pública poderá reaver os custos da indenização do dano.
Observe que a responsabilidade do Estado continua sendo objetiva, no entanto, a responsabilidade do agente público será subjetiva (analisando dolo e culpa).
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Responsabilidade Civil do Estado. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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