Responsabilidade Civil do Estado em operações policiais
Olá, Corujas, tudo bem? Hoje vamos aprofundar no tema Responsabilidade Civil do Estado em operações policiais, presente no Informativo 1132/STF.
Responsabilidade Civil do Estado – Teoria do Risco Administrativo
Em breve resumo, temos que a Responsabilidade Civil do Estado é objetiva por força do art. 37, §6º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.“
Adotamos a Teoria do Risco Administrativo que impõe a obrigação de indenizar quando o Ente Estatal causar prejuízo a terceiros, desde que ocorra a comprovação do dano e o nexo de causalidade, independentemente da aferição de dolo ou culpa da administração.
A aferição de dolo ou culpa, na responsabilidade objetiva, ocorre apenas no direito de regresso da Administração em face do agente público responsável.
A Teoria do Risco Administrativo permite cláusulas excludentes ou atenuantes da Responsabilidade, são elas: Caso Fortuito ou Força Maior, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e fato exclusivo de terceiro.
Responsabilidade Civil do Estado em ações de segurança pública
Vamos imaginar a seguinte situação hipotética: Durante uma operação policial em uma comunidade, há duas vítimas. A primeira vítima veio a óbito em razão por ferimento à bala e a outra ficou ferida com fragmentos de projéteis de bala de arma de fogo.
Nesta situação hipotética, há responsabilidade objetiva do Estado atuante na operação de segurança pública? A quem recai o ônus da prova sobre eventual excludente de responsabilidade do Estado? O resultado da perícia é vinculante em qualquer hipótese no caso de afastamento da Responsabilidade Civil do Estado?
Essas perguntas foram respondidas durante a apreciação do Tema 1.237 com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em 11 de abril de 2024.
Vejamos a Tese Fixada:
“(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”
Analisando a Tese, temos a utilização da Teoria do Risco Administrativo, em casos de operações de segurança pública, sendo assim objetiva a Responsabilidade Civil do Ente Estatal, quando comprovado o nexo de causalidade e recaindo sobre ele o ônus da comprovação de eventuais causas de afastamento da responsabilidade civil.
Notemos que ponto importante da tese é que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo não é capaz de afastar a responsabilidade do Estado, por si só. Assim, para que haja o afastamento ou a diminuição da responsabilidade civil do Estado, é necessário um conjunto probatório que indique a excludente, não bastado o mero resultado inconclusivo da perícia.
“Nesse contexto, o Estado apenas será responsabilizado se o dano for consequência de ação ou omissão do Poder Público, visto que o texto constitucional não adota a teoria do risco integral.
Essa relação de causalidade é imprescindível, de modo que, para que a responsabilização seja afastada, o Poder Público deve demonstrar, nos casos concretos, que os seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento. Conforme jurisprudência desta Corte, a exclusão da responsabilidade estatal depende da comprovação de alguma causa interruptiva do nexo de causalidade: força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.”
“Na espécie, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército. Ao realizarem operação em zona habitada e, a partir dela, desencadearem intensa troca de tiros com os confrontados, os militares descumpriram o dever de diligência, circunstância que evidencia a presença do nexo de causalidade, sendo irrelevante, na hipótese, o fato de a perícia ter sido inconclusiva em relação à origem do disparo do projétil que atingiu a vítima.“
Considerações Finais – Responsabilidade Civil do Estado em operações policiais
Neste artigo, pudemos relembrar os conceitos básicos da Responsabilidade Civil do Estado de forma ampla, tais como a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal, a Teoria do Risco Administrativo adotada pelo ordenamento pátrio, as possíveis causas excludentes da responsabilidade civil, dentre outros aspectos.
Também pudemos conhecer ponto específico da recente jurisprudência no que tange à responsabilização civil do Estado em caso de dano causado a vítimas durante operações policiais em comunidades.
Até a próxima!
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