Artigo

Responsabilidade civil do Estado por erro de cartório

Olá, pessoal! Tudo bem? =)

Meu nome é Antonio Daud, sou professor aqui no Estratégia Concursos, também da disciplina Direito Administrativo.

Estou passando por aqui para comentar a recentíssima decisão do STF quanto à responsabilidade extracontratual do Estado por atos praticados por cartorários.

É assunto que certamente irá aparecer nas próximas provas de Direito Administrativo!

Hoje, 27/2/2019, o STF apreciou o RE 842846 (com repercussão geral reconhecida – tema nº 777) e fixou tese quanto à responsabilidade do Estado por prejuízos decorrentes de atos praticados por notários e oficiais de registro de cartórios, agindo nessa condição.

Em resumo, o STF confirmou entendimentos anteriores e concluiu que o art. 37, §6º, da CF (que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado) também se aplica a esta situação. Assim, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa sob pena de improbidade administrativa.

Reparem, portanto, que o Estado terá a responsabilidade primária e objetiva pelos danos provocados pelos cartorários.

Dessa forma, se, por exemplo, a autenticação equivocada de um documento ou uma escritura pública lavrada em cartório causaram danos a terceiros, o Estado poderá será responsabilizado independentemente de dolo ou culpa na prestação do serviço notarial.

No entanto, o STF também deixou claro que o Estado tem o dever legal de promover a ação de regresso contra o cartorário responsável pelo dano, caso este tenha agido com dolo ou culpa. Ou seja, o Supremo deixou bem claro que o regresso contra o agente causador do dano não é ato discricionário, mas plenamente vinculado! Nesse sentido, o agente público que deixar de promover a ação de regresso irá responder por improbidade administrativa.

Ok? Então, o Estado responde primariamente e objetivamente, mas permanece o entendimento majoritário de que a responsabilidade pessoal dos notários e oficiais de cartório é subjetiva perante o Estado, com base na Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994):

Lei 8.935/1994, art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

A este respeito, considerando julgados anteriores do STJ, o Min. Luiz Fux até chegou a suscitar proposta para considerar inconstitucional tal dispositivo da Lei dos Cartórios, o que não foi acatado pela Corte.

Em síntese:


Adiante trago uma questão de prova, anterior à decisão do STF, que já cobrava entendimentos jurisprudenciais quanto ao assunto:

CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG – Procurador Municipal – 2017

(..) c) O regime publicístico de responsabilidade objetiva, instituído pela CF, não é aplicável subsidiariamente aos danos decorrentes de atos notariais e de registro causados por particulares delegatários do serviço público.

Gabarito (assertiva errada)


Bem, amigos, se permanecer qualquer dúvida, estou à disposição, por meio dos nossos cursos e das redes sociais.

Um grande abraço!

Prof. Antonio Daud

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