Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo apresentaremos um resumo sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO para o concurso da Controladoria-Geral do Município do Rio de Janeiro (CGM RJ).
Bons estudos!
Em suma, a responsabilidade civil consiste na obrigação (civil) imposta a uma determinada pessoa, frente a um determinado ato. Ou seja, em decorrência de um dano patrimonial ou moral (já que estamos tratando de responsabilidade civil) surge um pleito pelo ressarcimento dos prejuízos causados.
Vale ressaltar, por oportuno, que essa dinâmica se replica para as situações que envolvem as pessoas jurídicas que compõem o Estado.
Nesse sentido, devemos lembrar que a teoria do órgão (baseada no princípio da imputação volitiva), atribui ao órgão público as ações praticadas por seus agentes.
Dessa forma, diante de conduta de agente público que cause dano civil a um particular, a obrigação de ressarcimento pelos danos causados será imposta à Fazenda Pública.
Assim, nesse contexto, existem três atores principais no cenário da responsabilidade do Estado, a saber: o agente público, a vítima e o próprio Estado.
Pessoal, o entendimento atual acerca da responsabilidade civil do Estado decorre de uma significativa evolução do direito, não apenas no Brasil, mas a nível mundial.
Nesse sentido, ao longo dos anos, o Estado deixou de possuir uma postura de total irresponsabilidade civil para, em algumas situações, responder de forma integral frente aos prejudicados.
Assim, estudaremos, a seguir, as principais teorias acerca da responsabilidade civil do Estado:
No contexto do estudo da responsabilidade civil do Estado para o concurso da CGM RJ, a primeira teoria a considerar remete ao modelo de Estado absolutista.
Assim, típico das monarquias absolutistas, a teoria da irresponsabilidade civil do Estado defende a tese de que o Estado não responde pelos atos de seus agentes.
Ou seja, mesmo que a atuação estatal ocasione prejuízos a alguém, essa pessoa não teria o direito de ressarcimento.
Nesse sentido, prevalece a ideia de que o Estado (nesse contexto confundido com a figura do monarca) não comete erros (“the king can do no wrong”).
Por outro lado, superada a ideia de irresponsabilidade do Estado em um contexto de ascensão da burguesia, surge a teoria da culpa comum.
Nesse sentido, a responsabilidade do Estado deveria obedecer aos mesmos regramentos aplicáveis aos particulares.
Ou seja, os temas de direito civil se aplicariam também para a Administração Pública no que compete à responsabilidade pela atuação de seus agentes.
Assim, nesse contexto, o Estado responde diante de atuação dolosa ou culposa de seus agentes. Todavia, para isso, seria necessário a comprovação, por parte do particular lesado, desses elementos subjetivos.
Portanto, haja vista a utilização dos conceitos inerentes ao direito civil para regulamentar a responsabilidade estatal, esta teoria também recebe denominação de civilista.
Quanto à teoria da culpa administrativa, por sua vez, ela representa uma evolução da teoria da culpa comum.
Nesse sentido, o Estado somente responde quando comprovada a falha na prestação do serviço público.
Dessa forma, esta teoria também recebe a designação de culpa anônima, haja vista a desnecessidade de identificação do agente público causador do dano (como ocorria na teoria da culpa comum), por parte do terceiro lesado.
Assim, a simples comprovação da falha da prestação do serviço (“faute du service”), do dano sofrido e do nexo de causalidade entre esses dois fatores já caracteriza suficientemente a responsabilidade estatal.
Por oportuno, vale ressaltar que a citada falha na prestação do serviço pode decorrer tanto da inexistência do serviço, de sua intempestividade ou do seu mau funcionamento.
Além disso, para o concurso da CGM RJ devemos saber que a teoria da culpa administrativa é adotada no Brasil em matéria de responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão estatal.
Pessoal, esta é a teoria sobre a responsabilidade civil do Estado mais importante para o concurso da CGM RJ.
De início, já devemos introduzir que a teoria do risco administrativa é hoje a mais aceita no Brasil no que se refere à ação estatal (atuação comissiva).
Conforme esta teoria, o Estado aceita o risco de suas atividades de forma que, caso algum particular seja prejudicado por elas, não se exige a comprovação de culpa ou dolo dos agentes públicos para dar motivo à reparação.
Assim, o só fato da existência de um ato lesivo e injusto praticado pela Administração Pública consiste em motivo suficiente para ensejar a reparação, independentemente da existência de dolo ou culpa.
Todavia, faz-se necessário comprovar a existência do dano, a existência da atuação estatal (que causou o dano) e o nexo causal entre esses elementos.
Além disso, a teoria do risco administrativo admite a alegação, por parte do Estado, de excludentes (ou atenuantes) de responsabilidade, conforme estudaremos a seguir.
Por fim, a teoria do risco integral refere-se à obrigação do Estado de indenizar o particular lesado independentemente da possibilidade de qualquer excludente de responsabilidade.
Assim, além de não exigir a demonstração de dolo ou culpa do agente público (como na teoria da culpa administrativa), inexiste a possibilidade de o Estado aduzir argumentos acerca da existência de situação impeditiva de sua responsabilização.
Nesse sentido, em âmbito do estudo da responsabilidade civil do Estado para o concurso da CGM RJ, devemos saber que, no Brasil, a teoria do risco integral aplica-se apenas a algumas situações específicas, a saber:
Pessoal, agora que já aprendemos, em linhas gerais, sobre as principais teorias de responsabilidade civil do Estado, compete-nos apresentar uma importante classificação para o concurso da CGM RJ.
As teorias de responsabilidade civil do Estado podem ser agrupadas em dois tipos, a saber: responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva.
Em resumo, a responsabilidade é dita objetiva quando não se exige a comprovação de elementos de dolo ou culpa por parte do agente público. Ou seja, no caso das teorias do risco administrativo e do risco integral.
Diante do exposto, vamos detalhar um pouco melhor a matéria de responsabilidade civil do Estado em âmbito nacional.
Nesse sentido, o texto constitucional esclarece que as pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado que prestam serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, porventura, causarem a terceiros.
Dessa forma, a carta política consagra a adoção, como regra geral, da responsabilidade objetiva do Estado (do tipo risco administrativo) para:
Por oportuno, vale ressaltar que, apesar de não integrarem o Estado, algumas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (a exemplo das concessionárias), por fazerem as vezes de Estado, devem responder objetivamente por seus atos.
Assim, especificamente no caso das concessionárias de serviços públicos, as ações que gere prejuízos a terceiros devem ser reparadas pela própria empresa (de forma primária). Todavia, conforme a doutrina, diante da ausência de meios por parte da concessionária para saneamento do problema, o poder público concedente deve responder de forma objetiva e subsidiária.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva pode ser regida pela teoria do risco integral em alguns casos muito específicos (conforme já explicado anteriormente).
No que tange às condutas omissivas da Administração Pública, por sua vez, a responsabilidade do Estado será, em regra, subjetiva conforme a teoria da culpa administrativa.
Da mesma forma, será subjetiva a responsabilidade das entidades da administração indireta de direito privado que exploram atividade econômica.
Amigos, além do exposto, vale dedicar algumas linhas deste resumo para tratarmos acerca das hipóteses doutrinárias de excludentes e atenuantes de responsabilidade.
Conforme estudamos previamente, a teoria do risco administrativo diverge da teoria do risco integral exatamente por admitir a existência de excludentes e atenuantes.
Nesse sentido, devemos esclarecer que os excludentes e atenuantes referem-se a condutas ou situações que, respectivamente, afastam o nexo causal ou atenuam a responsabilidade do Estado em face do dano ocorrido.
Assim, podemos discorrer brevemente acerca dos principais casos:
Conforme a doutrina, trata-se de condutas humanas ou da natureza que, por sua imprevisibilidade ou inevitabilidade tornam impossível evitar o resultado danoso.
Nesse contexto, ocorre o rompimento do nexo causal ou, quando associado à uma omissão estatal, mitiga a responsabilidade administrativa.
Por exemplo, imagine que, de forma diligente, a administração pública está realizando uma obra de manutenção corretiva em um prédio público (observando as normas pertinentes). Todavia, de forma inesperada, um tornado atinge a cidade lançando uma das escoras utilizada na obra contra o veículo de um particular que estava estacionado a alguns metros de distância. Ora, nesse caso existe um rompimento do nexo causal, não é mesmo? O dano não decorreu diretamente da atuação da administração, mas da ação imprevisível da natureza.
Em âmbito das excludentes e atenuantes de responsabilidade civil para o concurso da CGM RJ, um dos tipos mais importantes refere-se à culpa exclusiva da vítima.
Nesse caso, a conduta do particular lesado concorre com a da administração para a produção do efeito danoso (ou é a única responsável).
Por exemplo, imagine que uma viatura do corpo de bombeiros trafegava em perfeita observância das normas de trânsito por uma via pública preferencial. Porém, em um cruzamento, colidiu com um veículo de passeio de um particular (gerando danos ao veículo) que, estando alcoolizado, dormiu ao volante e invadiu a preferencial em alta velocidade impossibilitando qualquer manobra evasiva por parte do motorista da viatura. Nesse caso, resta evidente que o único culpado foi o particular (culpa exclusiva da vítima) e, portanto, resta excluída a responsabilidade da Administração Pública.
Por outro lado, imagine que, na mesma situação, a viatura trafegava em alta velocidade (sem justa causa haja vista não estar em atendimento a nenhuma ocorrência) quando o veículo particular invadiu a preferencial gerando a colisão. Assim, observa-se que ambos os envolvidos possuem responsabilidade pelo fato. Portanto, haverá apenas a mitigação da responsabilidade da Administração Pública devendo responder (tanto ela quanto o particular) na medida de suas respectivas culpas.
Por fim, vale citar a possibilidade de culpa de terceiros. Nesse caso, o evento danoso decorreu da atuação de uma terceira pessoa (diversa da Administração Pública e do particular lesado).
Por exemplo, no caso de atos de multidão (terceiros) em que não houve omissão por parte do Estado.
Amigos, finalizamos por aqui o nosso resumo sobre responsabilidade civil do Estado para o concurso da CGM RJ.
Por oportuno, vale ressaltar que o objetivo deste resumo foi apresentar uma contextualização sobre os principais tópicos da matéria.
Todavia, por ser este um assunto abrangente e muito importante, recomenda-se fortemente o estudo da aula completa no curso específico do Estratégia Concursos para a CGM RJ.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Mais informações: Concurso CGM RJ
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