Resolução da Prova FUNPRESP-EXE – Legislação da PC – Possibilidade de recursos
Só posso concluir que a prova foi uma bagunça!!!
Começou vinculando a previdência privada com o contrato de trabalho, perguntou o que não estava no edital, não sabia diferenciar previdência aberta de fechada, utilizou normas antigas e deixou de perguntar aquilo que seria importante que os futuros empregados da FUNPRESP-EXE precisariam saber sobre noções de legislação de previdência complementar para o exercício de suas funções.
Quase todas as questões, se for para bater de frente com o examinador, poderiam ser objeto de recurso…
Por incrível que pareça, a prova do IADES foi muito melhor escrita. Fica aí meu registro de severas críticas ao CESPE. Espero que no INSS eles não façam tanta lambança!!!
- PROVA COMENTADA – Analista Administrativo
Considerando que Caio seja motorista de ônibus empregado da pessoa jurídica ômega, que fornece como benefício contratual trabalhista um plano de benefícios de entidade patrocinadora de previdência aos seus empregados, julgue os próximos itens, no que se refere aos regimes de previdência e ao regramento constitucional da previdência complementar.
31 Compete à justiça federal discutir eventuais questões referentes à relação de caio com o regime geral de previdência social e à justiça estadual discutir questões referentes a sua relação com a entidade de previdência complementar.
Comentário: A questão foi muito mal redigida. Primeiro ponto em que percebemos a fragilidade técnica do examinador: afirmou no cabeçalho da questão que o plano previdenciário é uma espécie de “benefício contratual trabalhista”…
Pois bem, sabemos que a previdência complementar não tem qualquer relação com o contrato de trabalho e não se constitui em um benefício trabalhista. Quer o amparo?
LC nº 109/01:
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
Ao comentar o referido dispositivo, Marcus Orione Gonçalves Correia e José Corrêa Villela[1]:
“Não há como confundir a relação previdenciária coma relação trabalhista, vez que o contrato fundante dessa última tem como objeto a prestação de serviço contratado e é regido pelas normas trabalhistas, diferente do objeto contratado que funda a relação previdenciária.”
Tem mais gente que afirma a autonomia frente ao contrato de trabalho, a começar pelo próprio TST. Vejamos o posicionamento da Ministra Maria de Assis Calsing, em 17/05/2013:
“Tornou-se clarividente a impossibilidade de aplicação aos planos de previdência complementar do mesmo raciocínio adotado para as normas que integram o contrato de trabalho, afastando-se, por isso, a incidência do art. 468 da CLT ao presente caso. Também não cabe mais adotar, em casos como os dos autos, o entendimento contido na Súmula 288 desta Colenda Corte”.
Dito isto… se logo na largada o examinador já mandou uma pérola destas, não poderíamos esperar muita coisa do que viria pela frente…
Seguindo… no item 31, competência para julgamento das ações referentes ao Regime Geral de Previdência Social é um tópico não expresso no edital.
No edital regulador do certame, consta o seguinte tópico: “1 Regimes de previdência. 1.1 Regime Geral de Previdência Social. 1.2 Regimes próprios de previdência social. 1.3 Regime de previdência complementar.”
O nosso examinador entendeu que competência par julgar ações seria um tema geral do Regime Geral de Previdência Social. O que a mim, pelo menos, parece uma extrapolação desarrazoada do examinador. Afinal, a prova destinava-se a qualquer área de formação e não à advogados. Portanto, nada acrescentaria o candidato saber em qual processo se julga as ações do INSS, dado que não é lá que o candidato vai trabalhar.
Esperava-se a cobrança de termos gerais, tal como principais características ou elementos constitucionais sobre o tema regime geral, tal como os previstos no art. 201. Em minha opinião, a questão extrapolou a exigência do edital para o cargo.
Vamos a correção da assertiva: a regra geral em relação ao RGPS é que sejam processadas as ações no âmbito da Justiça Federal, dado que a autarquia federal INSS costuma figurar no polo passivo das ações.
CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Não se esperaria do candidato que fosse conhecer a competência dos juízes federais para responder uma questão acerca do RGPS, não é mesmo?
Quanto a competência para julgar ações em relação com a entidade de previdência complementar seria realmente a justiça comum estadual, dado que se trata de uma relação contratual entre agentes privados.
Gabarito: Certo – possibilidade de recurso por extrapolação da exigência do edital.
Considerando que Caio seja motorista de ônibus empregado da pessoa jurídica ômega, que fornece como benefício contratual trabalhista um plano de benefícios de entidade patrocinadora de previdência aos seus empregados, julgue os próximos itens, no que se refere aos regimes de previdência e ao regramento constitucional da previdência complementar.
32 Caio é segurado do regime geral de previdência social e participante de previdência complementar fechada.
Comentário: Apesar de deduzir que o examinador desejasse que você marcasse essa alternativa como certa, pois o senso comum diria exatamente isso, a questão necessariamente terá que ser ANULADA.
Isso mesmo, ANULADA!
Por ser empregado da empresa, Caio efetivamente deveria ser segurado do regime geral de previdência social, pois é um regime de caráter obrigatório.
Mas Caio deveria ser participante da previdência complementar fechada? Só com bola de cristal para saber se Caio aderiu ou não ao plano de benefícios ofertado pela empresa, dado que a previdência complementar é FACULTATIVA. Portanto, como deduzir se ele aderiu ou não?
Segundo erro de nosso “pouco ilustre” examinador: a previdência complementar aberta também conta com planos patrocinados, os planos empresariais de previdência privada. Esses planos são patrocinados pelo empregador e tem todas as características da previdência aberta, mas contam com um aporte mensal do patrocinador, tal como acontece na previdência fechada. E aí eu pergunto: como saber se o plano patrocinado oferecido pelo patrocinador a seus empregados era em entidade fechada de previdência complementar?
Impossível deduzir, não é mesmo?
Questão péssima!
Gabarito: Cespe (Certo) – Professor: Questão deve ser alvo de recursos para ANULAÇÃO.
AVISO IMPORTANTE:
Quem julga o recurso contra a questão é o próprio examinador. O examinador recebe por questão elaborada. Se a questão for anulada, ele deixa de receber pela questão.
Dá para imaginar como o examinador tem boa vontade em anular questões, não é mesmo? Rs*
O examinador vai justificar daqui e dali para não anular as questões 31 e 32, mas ambas são ANULÁVEIS!!! E tem outras anuláveis na prova…
Portanto, coloquem pressão para que ele fique com um mínimo de vergonha em manter questões absurdas como essas.
Eu nem sei quem é o examinador, mas deduzo que seja um advogado, quer pelas palavras que escolheu, quer pela preocupação com a competência para julgamento e aspectos contratuais… coisa de advogado… Rs*
No que se refere à FUNPRESP-EXE e aos órgãos regulatórios da previdência complementar, julgue os itens seguintes.
33 Podem celebrar convênios de adesão com a FUNPRESP-EXE, na qualidade de patrocinadores de planos de previdência próprios administrados pela entidade, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Tribunal de Constas da União.
Comentário: A questão foi feita para induzir o candidato a pensar que o Conselho Nacional do Ministério Público deveria vincular-se com a FUNPRESP-JUD… mas isto não é verdade.
O Decreto nº 7.808/12 permite ao TCU e CNMP aderirem como patrocinadores de planos na FUNPRESP-EXE. Vejamos o texto do referido decreto, recortado de nossa aula 05-parte 02, pág 04:
Art. 5o Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:
I – o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e
II – a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.
- 1o Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.
Além dos patrocinadores típicos do Poder Executivo (órgãos, autarquias e fundações), a legislação permitiu a assinatura de convênio de adesão com a FUNPRESP-EXE como patrocinador de planos de benefícios:
- MPU e CNMP
- Câmara dos Deputados, Senado Federal e TCU
Gabarito: Certo
No que se refere à FUNPRESP-EXE e aos órgãos regulatórios da previdência complementar, julgue os itens seguintes.
34 Servidora pública em exercício no Ministério da Educação desde janeiro de 2015 deve ser automaticamente inscrita no regime de previdência complementar fechado da União, não tendo direito a optar pela não inscrição.
Comentário: A questão tratou da inscrição automática, que foi aprovada somente em novembro de 2015. O que ele deixa de saber é que a Lei nº Mas este não foi o ponto chave para resposta. No final da assertiva, o examinador fala em impossibilidade de opção pela não inscrição, o que sabemos que é incorreto, dada a facultatividade da previdência complementar.
Só para comentar sobre a falta de técnica de nosso examinador:
– Qual era a renda da servidora?
Se estivesse abaixo do teto do INSS ela não receberia a inscrição automática!
Lei nº 12.618/12, art. 1º:
- 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
Portanto, como se poderia deduzir qual era o salário da servidora? Ela estava abaixo ou acima do teto do INSS?
Sem termos esta resposta, como poderia o candidato julgar se era o caso de inscrição automática ou não? Simplesmente não existem critérios que permitam inferir se necessário um ou o outro efetivamente brinca com eles.
Portando, possibilidade de recurso por não permitir o julgamento objetivo da assertiva, além de desconsiderar que o ajuste no art. 2º da Lei nº 12.618/12 foi decorrente a Lei nº 13.135/15.
Gabarito: Certo Professor: tem que anular!!!
No que se refere à FUNPRESP-EXE e aos órgãos regulatórios da previdência complementar, julgue os itens seguintes.
35 A instituição de novos planos da FUNPRESP-EXE, além da autorização do órgão de fiscalização de entidade fechada de previdência complementar, depende de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil da Presidência da República.
Comentário:
A assertiva está incorreta, por incluir indevidamente a Casa Civil da Presidência da República entre os órgãos a serem consultados.
Vejamos o que diz a Lei nº 12.618/12:
Lei nº 12.618/12:
Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
- 1o Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:
I – as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem como suas alterações; e
- 2o No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda.
Gabarito: Errado
Considerando os regimes de previdência do Brasil, julgue os itens a seguir.
36 As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios se especificamente autorizados pelo órgão fiscalizador e regulador.
Comentário:
Assertiva bastante tranquila, baseada na LC nº 109/01:
Lei Complementar nº 109/01:
Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Gabarito: Certo
Considerando os regimes de previdência do Brasil, julgue os itens a seguir.
37 Os contratos de previdência complementar são bilaterais, ou seja, aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar.
Comentário:
Mais uma assertiva que denota que o examinador é um advogado…
Vamos dividir essa assertiva em duas partes:
Parte 1: “Os contratos de previdência complementar são bilaterais”
A doutrina majoritária considera que os contratos de previdência complementar são bilaterais, ou seja, uma relação jurídica entre duas partes.
Vejamos o entendimento do Dr. Adriano Henrique[2]:
“A previsão de natureza contratual da relação previdenciária privada albergada pela Constituição Federal já se encontrava sedimentada na doutrina especializada. Neste diapasão Manoel S. Soares Póvoa[3] conceitua o contrato previdenciário privado:
“Contrato previdenciário é ato jurídico bilateral pelo qual uma pessoa – o participante, querendo garantir-se e aos seus contra as conseqüências da materialização de certos riscos sociais, acorda com pessoa legalmente autorizada a efetuar, no domínio privado, a compensação desses riscos – a entidade, mediante o pagamento (único ou continuado) de uma importância – a contribuição, recebe, por ele ou pelas pessoas que designou como beneficiário a respectiva compensação ou reparação, na forma de benefícios pecuniários ou de serviços previdenciários.(…) A bilateralidade tem sido objeto de especulação intelectual, pois se afirma que, como em muitos casos, se só o sujeito ativo tem sempre obrigações, o contrato não é bilateral. Em nosso entender, a bilateralidade é sui generis e está em harmonia com a qualidade sui generis dele; se o fundamento da instituição seguradora é a compensação dos riscos a que um conjunto de pessoas está sujeito, compensação essa que é feita por uma organização específica, com personalidade jurídica, chamada entidade, a obrigação desta, não tem qualquer equivalência com a obrigação do sujeito ativo. Ambos os sujeitos têm direitos e obrigações, só que o direito do sujeito ativo, só se objetiva com a materialização do risco, ou mais explicitamente no caso do contrato previdenciário, com a verificação do evento que, nos termos contratuais, dá ao sujeito ativo o direito de receber o benefício, e ao sujeito passivo a obrigação de o proporcionar.”
Leonel José Carvalho de Castro, citado por Wladimir Novaes Martinez, in Primeiras lições de Previdência Complementar, são Paulo, LTr, 1996, pág. 120, verbis:
“No dizer de Leonel José Carvalho de Castro, ‘tais contratos, sendo atos jurídicos perfeitos e bilaterais, aprovados caso a caso pelo Ministério da Previdência Social, não podem ser revogados por qualquer nova disposição legal, pois as obrigações e direitos dos contratantes, elencados e definidos em cada texto, estão por eles assegurados sob o amparo de preceitos constitucionais”
Jorge Franklin Alves Felipe[4]:
“O contrato de previdência complementar é um contrato de direito privado. Bilateral, consensual, oneroso, de trato sucessivo, submetido às normas do CDC, quanto às entidades abertas.”
Arnaldo Slussekinde Délio Maranhão é possível verificar, com clareza, onde está inserido o contrato:
“ A inscrição como participante da entidade fechada de previdência privada decorre de ato volitivo do empregado da empresa, configura relação jurídica contratual, sujeita de direito privado e não uma relação jurídica determinada por lei, subordinada ao direito público. Trata-se de um típico contrato de adesão, em que uma das partes manifesta sua vontade de aderir às condições uniforme preestabelecidas, tornando a relação bilateral.( Slussekind, 1998)”
Todavia, há que defenda o contrário…
Milton Vasques Thibau de Almeida[5]:
“A principal característica dos contratos de previdência complementar resulta do fato de não ser ele um contrato bilateral, como o é o contrato individual de trabalho.”
Difícil de saber o que pensa o nosso examinador, mas eu creio que ele tenha escolhido a linha dominante, no qual se considera o contrato de previdência complementar sendo bilateral.
Parte 2: “aperfeiçoam-se pela declaração de vontade do participante frente à entidade de previdência complementar.”
O contrato de previdência complementar é resultante de um ato volitivo, ato de vontade, do participante para com a entidade fechada de previdência complementar, no qual ele precisa assinar (formalizar) que está de acordo com a entrada no plano de benefícios. Existe exceção? Claro que sim, a própria FUNPRESP-EXE é uma delas, mas isso não altera o caráter contratual e bilateral da previdência complementar.
Gabarito: Errado (Possibilidade de recurso. Doutrina divide-se em duas correntes, mas segue (em geral) na linha da bilateralidade dos contratos.)
Com relação ao processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito da previdência complementar, julgue os itens a seguir.
38 O julgamento do auto de infração lavrado pela fiscalização compete ao secretário de previdência complementar, sendo o julgamento do recurso contra essa decisão de competência do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Comentário: Mais uma questão problemática!!! Eita examinador confuso esse!!!
Questão super-ultra-mega desatualizada!!!
Ele copiou e colou do Decreto nº 4.942/03 e quer saber se está correto ou incorreto o texto que ele postou em sua prova!
Vejamos:
Decreto nº 4.942/03:
Art. 11. Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.
Art. 13. Da decisão do Secretário de Previdência Complementar caberá recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da decisão-notificação.
Ocorre que, apesar de estar de acordo com o texto do Decreto nº 4.942/03, o conteúdo destes artigos foi revogado por norma posterior, de hierarquia superior que também consta de seu edital, no caso, a Lei nº 12.154/09, vejamos:
Lei nº 12.154/09:
Art. 2o Compete à Previc:
I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
II – apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
(…)
Art. 7o Sem prejuízo de outras atribuições previstas em regimento interno, compete à Diretoria Colegiada da Previc:
III – decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;
Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar
Art. 15. Fica criada, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância recursal e de julgamento das decisões de que tratam os incisos III e IV do art. 7o, cujo pronunciamento encerra a instância administrativa, devendo ser tal decisão e votos publicados no Diário Oficial da União, com segredo da identidade dos autuados ou investigados, quando necessário.
Art. 53. (…)
- 1o Serão transferidos para a Previc os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério da Previdência Social correspondentes às atividades a ela atribuídas.
- 2o Os processos administrativos em tramitação no Conselho de Gestão da Previdência Complementar e na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, respeitadas as competências mantidas no âmbito das unidades do referido Ministério, serão transferidos para a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e para a Previc, respectivamente.
Art. 55. As competências atribuídas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, por meio de ato do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Monetário Nacional e de decretos, ficam automaticamente transferidas para a Previc, ressalvadas as disposições em contrário desta Lei.
Perceba a bagunça que fez o examinador!!!!
O que ele quer saber?
Se você decorou o Decreto nº 4.942/03 ou se você conhece a estrutura atualizada pela Lei nº 12.154/09?
Ainda estou tentando entender o que ele queria… mas estou apostando que ele somente fez um Ctrl+C e Ctrl+V!!! Copiou e colou! Rs*
Ou seja, se for considerar a literalidade do Decreto nº 4.942/03 a assertiva poderia estar correta. Se for para considerar a Lei nº 12.154/09 a assertiva está errada, pois nem mais existem a Secretaria de Previdência Complementar e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e as competências foram ajustadas pelo art. 55 da referida lei.
Gabarito: Certo (!!!!) Vai saber o que o examinador estava pensando… (ANULADA)
Com relação ao processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito da previdência complementar, julgue os itens a seguir.
39 A legislação autoriza a lavratura de um único auto de infração para todas as infrações verificadas em uma mesma atividade de fiscalização.
Comentário: A assertiva está em desacordo com o Decreto nº 4.942/03:
Decreto nº 4.942/03:
Art. 3º O auto de infração é o documento destinado ao registro de ocorrência de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. Em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavrados tantos autos de infração quantas forem as infrações cometidas.
O parágrafo único do artigo 3º informa que serão lavrados tantos autos quantas forem as infrações cometidas. Assim, não se pode lavrar um único auto se forem constatadas várias infrações.
Gabarito: Errado
Com relação ao processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito da previdência complementar, julgue os itens a seguir.
40 As penalidade aplicadas no âmbito de processo administrativo para a apuração de infrações que envolvam a previdência complementar são autônomas, não podendo ser cumuladas.
Comentário: A assertiva está em desacordo com o Decreto nº 4.942/03, pois as penalidades de multa podem ser cumuladas com outras penalidades. Além disso, a aplicação da penalidade no âmbito administrativo não impede a responsabilização civil e penal de quem deu causa à prejuízos ao plano de benefícios ou à entidade fechada de previdência complementar. Logo, as penalidades podem ser cumuladas.
Gabarito: Errado
[1] VILLELA, José Corrêa. Previdência Privada: doutrina e comentários à Lei Complementar n. 109/01. Coordenação de Marcus Orione Gonçalves Correia e organização de José Corrêa Villela. São Paulo: LTr, 2004. P. 439.
[2] HENRIQUE, Adriano Cardoso. Aspectos Contratuais na Previdência Complementar Fechada. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 05 jul. 2013.
[3] PÓVOA, Manoel S. Soares. Previdência Privada – Filosofia, Fundamentos Técnicos, Conceituação Jurídica, FUNENSEG, 1985, ps.203/4.
[4] Juiz de Direito aposentado em Minas Gerais. Advogado. Professor de Direito Previdenciário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora. Autor das obras: Curso de Direito Previdenciário, Forense, 12ª Edição; Direito Previdenciário do Servidor Público, Forense, 1ª Edição.
[5] Professor Adjunto de Direito do Trabalho e Previdência Social da Faculdade de Direito da UFMG. Teoria do Contrato Plurilateral de Previdência Complementar